DJE/SP PUBLICA ATA DE CORREIÇÃO ATUALIZADA PARA JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES

COMUNICADO CG Nº 1950/2018

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça, COMUNICA que é apresentado, COM MODIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião de correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade. Modelos específicos encontram-se disponíveis no portal da Corregedoria.

Clique aqui para ver a ata de correição na íntegra.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 18/10/2018.

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Registro de Imóveis – Pedido de averbação de retificação de dados de identificação do proprietário de imóvel – Demonstração pela recorrente da sua condição de herdeira e do seu legítimo interesse no pedido – Apresentação de certidões de cadastro emitidas pelos órgãos públicos competentes para comprovação do número de identidade do proprietário – Suficiência das certidões apresentadas – Óbices afastados – Recurso provido.

Número do processo: 1005402-29.2016.8.26.0408

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 349

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005402-29.2016.8.26.0408

(349/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de averbação de retificação de dados de identificação do proprietário de imóvel – Demonstração pela recorrente da sua condição de herdeira e do seu legítimo interesse no pedido – Apresentação de certidões de cadastro emitidas pelos órgãos públicos competentes para comprovação do número de identidade do proprietário – Suficiência das certidões apresentadas – Óbices afastados – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de providências instaurado em razão do pedido de averbação de retificação dos dados de identificação do proprietário do imóvel inscrito na matrícula n° 3.847 do Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos.

Segundo a recorrente, o proprietário do imóvel é seu falecido irmão. E, na condição de irmã e herdeira do proprietário do imóvel, afirma possuir legítimo interesse na averbação requerida. Além disso, entende não ser necessária a apresentação do documento original de RG porque apresentou certidões de cadastro que foram emitidas pelos órgãos públicos competentes, isto é, as Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Paraná e de São Paulo. Pede, portanto, a reforma da sentença.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 72/73).

É o relatório.

Opino.

A recorrente pretende a averbação da retificação de dados relativos ao número de identidade do proprietário do imóvel inscrito sob a matrícula n° 3.847 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos. Pretende, ainda, que sejam incluídos os dados do outro número de R.G. de que o proprietário era portador.

A escritura pública de inventário e partilha de fls. 40/44 comprova que a recorrente é irmã e herdeira daquele que figura como proprietário do imóvel, circunstâncias que demonstram o seu legítimo interesse na averbação pretendida.

Além disso, as certidões de fls. 16 e 17 confirmam que os dados constantes do registro n° 07 da matrícula 3.847 possuem erro a ser retificado.

Consta da matrícula do imóvel que o número de RG ali mencionado se refere a documento expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo quando o documento foi, de fato, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná (fls. 17).

Não bastasse isso, apurou-se que o proprietário do imóvel possuía outro documento de identidade expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (certidão de fls. 16). Como são dois os números de identidade, ambos devem figurar junto aos dados de qualificação do proprietário do imóvel.

Em suma, com o óbito do titular do domínio, é induvidoso que a irmã do “de cujus” e herdeira possui legitimidade para o pedido de retificação dos dados de qualificação constantes da matrícula do imóvel. Ademais, houve a demonstração da necessidade da correção dos dados de identificação daquele que figura como proprietário do bem. Por último, as certidões de cadastro de fls. 16 e 17 foram emitidas pelos órgãos públicos competentes e se revelam documentos idôneos para os fins pretendidos.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se dê provimento ao recurso de modo a permitir a averbação da retificação dos dados de identificação do proprietário do imóvel inscrito sob a matrícula n° 3.847 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos (R. 07) de modo a constar que: i) O documento de identidade RG 6.754.584-2 foi expedido pela SESP/PR Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Paraná; ii) O documento de identidade RG 50.755.691-4 foi expedido pela SSP/SP Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Sub censura.

São Paulo, 04 de outubro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para permitir a averbação da retificação dos dados de identificação do proprietário do imóvel inscrito sob a matrícula nº 3.847 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos (r. 07) de modo a constar que: i) O documento de identidade RG 6.754.584-2 foi expedido pela SESP/PR Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Paraná; ii) O documento de identidade RG 50.755.691-4 foi expedido pela SSP/SP Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 05 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSE EDUARDO MIRANDOLA, OAB/SP 247.198.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP: Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Pais e responsáveis devem ficar atentos às regras.

Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada.

Confira as normas:

Viagem Nacional

– Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

– Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Viagem para o exterior

– As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

– É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado, ou discordância entre os genitores. Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

Documentação

– Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

– O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucional sobre o tema.

Fonte: Anoreg/SP – TJ/SP | 18/10/2018.

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