Registro de Imóveis – Declaração de ineficácia de doação por fraude à execução – Averbação na matrícula da ordem judicial – Alienações posteriores à doação que não impedem o ingresso do título – Direito dos terceiros de boa fé que deve ser analisado na esfera judicial – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 0013135-69.2015.8.26.0482

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 362

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0013135-69.2015.8.26.0482

(362/2017-E)

Registro de Imóveis – Declaração de ineficácia de doação por fraude à execução – Averbação na matrícula da ordem judicial – Alienações posteriores à doação que não impedem o ingresso do título – Direito dos terceiros de boa fé que deve ser analisado na esfera judicial – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Antônio Carlos Sartori e Marlene de Oliveira Sartori contra a sentença de fls. 52/55, que, mantendo a negativa do oficial, impediu o cancelamento de averbação que noticia a ineficácia da doação do imóvel matriculado sob n° 12.268 no 2º Registro de Imóveis de Presidente Prudente.

Sustentam os recorrentes, em resumo, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para que se promova o cancelamento da averbação n° 17 por ofensa aos princípios da finalidade e da continuidade (fls. 60/68).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 90/91).

É o relatório.

Opino.

Por força do R.4 da matrícula n° 12.268 do 2º RI de Presidente Prudente, em 13 de janeiro de 1993, Clóvis Othoniel Dantas Capareba, Maria Regina de Oliveira Lima Capareba, Cecílio Aneas Filho e Cristina de Oliveira Lima Aneas tornaram-se proprietários do bem (fls. 82, verso).

Em 1994, Clóvis Othoniel Dantas Capareba se separou de Maria Regina de Oliveira Lima Capareba e a parte do bem que lhes cabia passou a pertencer exclusivamente a Clóvis (Av.5 – fls. 82, verso). Em 1997, Clóvis Othoniel Dantas Capareba casou-se novamente (Av.6 – fls. 83) e, em 20 de abril de 2007, doou a parte que lhe cabia no bem a sua nova esposa, Rosângela Aparecida Peron Capareba (R.7 – fls. 83).

Em 2010, Rosângela Aparecida Peron Capareba, proprietária de 50% do imóvel, vendeu sua parte aos recorrentes (R.8 – fls. 83), que adquiriram os outros 50% de Cristina de Oliveira Lima Aneas e dos filhos de Cecílio Aneas Filho (R.13 – 83/84).

Finalmente, no ano de 2015, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central da Capital, extraído dos autos da ação de despejo n° 0845237-60.2996.8.26.0100, foi declarada a ineficácia da doação de 50% do bem feita por Clóvis Othoniel Dantas Capareba em favor de Rosângela Aparecida Peron Capareba, alienação ocorrida em 2007, constante no R.7 da matrícula n° 12.268 (Av.17 – fls. 84).

Pretendem os recorrentes, na via administrativa, o cancelamento dessa averbação (Av.17 – fls. 84), alegando que as alienações posteriores à doação fraudulenta impediriam o ingresso do título judicial, de modo que seu cancelamento seria de rigor.

Sem razão, contudo.

A ineficácia da alienação fraudulenta – e não a nulidade ou anulabilidade – foi inscrita corretamente, pois decorre de ordem judicial específica. Essa ineficácia, que beneficia apenas o exequente da ação de despejo que tramita na 33ª Vara Cível Central da Capital, atinge, por consequência, as alienações posteriores. Isso ocorre porque, dentro de uma mesma cadeia dominial, as alienações seguintes dependem da plenitude da alienação antecedente. Se a primeira cai, as que lhe sucedem caem também.

Além disso, não cabia ao Oficial entrar no mérito da decisão que declarou a ineficácia da doação, analisando se os direitos dos terceiros de boa fé foram protegidos. Trata-se de análise tipicamente jurisdicional, que escapa da esfera de atribuições do registrador.

Ainda que títulos judiciais se submetam à qualificação, as alienações que sucederam a doação tida como fraudulenta, pelas razões acima expostas, não impediam o ingresso da ordem.

E como observado pelo registrador (fls. 2/5), o cancelamento dessa ordem judicial, que, repita-se, foi averbada sob n° 17 na matrícula n° 12.268 de modo correto, somente poderá ser determinado por meio de nova ordem judicial oriunda do juízo que declarou a ineficácia da alienação registrada sob n° 7.

Nesse sentido o artigo 250, I, da Lei n° 6.015/73[1] e o item 134, “a”, do Capítulo XX das NSCGJ[2].

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 18 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA, OAB/SP 91.265, RIAD FUAD SALLE, OAB/ SP 190.761 e GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA, OAB/SP 358.070.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

[2] 134. Será feito o cancelamento:

a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

Fonte: INR Publicações.

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Encontro Nacional de Corregedores Gerais de Justiça divulga a Carta de Natal/RN

O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – CCOGE, reunido na Cidade de Natal, deliberou as medidas programáticas

CARTA DE NATAL

O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – CCOGE, reunido na Cidade de Natal, nos dias 18 a 20 de outubro de 2018, durante os trabalhos do 79º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE), com o objetivo de apresentar estudos e pesquisas, trocar experiências, boas práticas e discutir a temática “As Corregedorias de Justiça como Instrumento de Gestão do Poder Judiciário”, em face dos tópicos abordados, deliberou as seguintes medidas programáticas:

1. FOMENTAR estudos para, a partir de decisão judicial formal, viabilizar bloqueio automatizado de valores junto ao sistema Bacenjud, como forma de otimização e maior eficiência na efetividade processual.

2. INCENTIVAR, no âmbito das Corregedorias Gerais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal, a implantação do sistema de gestão virtual de unidades jurisdicionais.

3. FOMENTAR, no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a criação de aplicativo que permita aos advogados e às partes terem acesso em tempo real aos seus processos via aparelho celular.

4. ESTIMULAR a realização anual de Encontros Estaduais de Magistrados, Notários e Registradores, visando a constante melhoria dos serviços públicos extrajudiciais.

5. FOMENTAR, no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a criação de Unidades regionais de execução penal com a finalidade de especialização, padronização, racionalização e agilização das execuções criminais em ambiente digital, com utilização de novas tecnologias de comunicação, respeitadas as peculiaridades locais.

6. INCENTIVAR a utilização do aplicativo whatsapp para realização de comunicações oficiais entre as Unidades judiciarias, partes e advogados, inclusive mediante a disponibilização de smartphones exclusivamente para essa atividade.

7. FOMENTAR a orientação e o acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar após o deferimento de medidas protetivas, mediante programas criados pelas coordenadorias especializadas, articulados pelo Poder Judiciário com a rede de enfrentamento à violência contra a mulher e implementados por unidade judiciária competente.

8. FOMENTAR junto aos poderes públicos a criação de mecanismos necessários a tolher a atuação do crime organizado no País, inclusive com a implementação de varas especializadas.

9. IMPLEMENTAR estudos e medidas voltados ao aperfeiçoamento da gestão de cada unidade judiciária, destinados a magistrados e servidores.

10. INCENTIVAR a criação de projetos de visibilidade social para crianças e adolescentes no processo de colocação em família substituta.

11. INCENTIVAR os Tribunais de Justiça a criarem ferramentas que unifiquem os dados dos sistemas judiciais, proporcionando um melhor gerenciamento dos processos.

Natal, RN, em 20 de outubro de 2018.

Des. José Aurélio da Cruz

Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco e 1º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desa. Iolanda Santos Guimarães

Corregedora-Geral de Justiça do Estado de Sergipe e 2º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desa. Maria Zeneide Bezerra

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e Secretária do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Des. Cláudio de Mello Tavares

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Tesoureiro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desa. Waldirene Oliveira da Cruz l. Cordeiro

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Acre

Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos

Corregedora-Geral de Justiça do Estado da Bahia

Juiz Paulo Roberto Santos de Oliveira

Representando o Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará

Des. Humberto Adjuto Ulhôa

Corregedor-Geral de Justiça do Distrito Federal

Juiz Rodrigo Ferreira Miranda

Representando o Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

Des. Walter Carlos Lemes

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Goiás

Des. Marcelo Carvalho Silva

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Maranhão

Desa. Maria Aparecida Ribeiro

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso

Des. Sérgio Fernandes Martins

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Des. José Geraldo Saldanha da Fonseca

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Desa. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Pará

Des. Rogério Luis Nielson Kanayama

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí

Desa. Denise Oliveira Cezar

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Des. José Jorge Ribeiro Da Luz

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Rondônia

Des. Jésus Rodrigues do Nascimento

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Roraima

Des. Henry Goy Petry Júnior

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Des. Roberto Lucas Pacheco

Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial

Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Des. Helvécio de Brito Maia Neto

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Tocantins

Fonte: IRIB – TJ/RN | 23/10/2018.

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CCJ aprova projeto que altera regras de funcionamento de cartórios

Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) prevê que tabelionatos de notas possam praticar atos e diligências fora do local onde funciona o cartório. A proposta (PLS 15/2018) ainda permite que os titulares de qualquer serviço notarial ou de registro decidam sobre dia e horário de funcionamento, desde que comuniquem previamente ao juízo e respeitem o tempo mínimo de prestação de serviço já previsto em lei. A reportagem é de Alexandre Campos, da Rádio Senado.

Opções: Download

Fonte: Senado Notícias | 22/10/2018.

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