Registro de Imóveis – Declaração de ineficácia de doação por fraude à execução – Averbação na matrícula da ordem judicial – Alienações posteriores à doação que não impedem o ingresso do título – Direito dos terceiros de boa fé que deve ser analisado na esfera judicial – Parecer pelo não provimento do recurso.


  
 

Número do processo: 0013135-69.2015.8.26.0482

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 362

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0013135-69.2015.8.26.0482

(362/2017-E)

Registro de Imóveis – Declaração de ineficácia de doação por fraude à execução – Averbação na matrícula da ordem judicial – Alienações posteriores à doação que não impedem o ingresso do título – Direito dos terceiros de boa fé que deve ser analisado na esfera judicial – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Antônio Carlos Sartori e Marlene de Oliveira Sartori contra a sentença de fls. 52/55, que, mantendo a negativa do oficial, impediu o cancelamento de averbação que noticia a ineficácia da doação do imóvel matriculado sob n° 12.268 no 2º Registro de Imóveis de Presidente Prudente.

Sustentam os recorrentes, em resumo, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para que se promova o cancelamento da averbação n° 17 por ofensa aos princípios da finalidade e da continuidade (fls. 60/68).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 90/91).

É o relatório.

Opino.

Por força do R.4 da matrícula n° 12.268 do 2º RI de Presidente Prudente, em 13 de janeiro de 1993, Clóvis Othoniel Dantas Capareba, Maria Regina de Oliveira Lima Capareba, Cecílio Aneas Filho e Cristina de Oliveira Lima Aneas tornaram-se proprietários do bem (fls. 82, verso).

Em 1994, Clóvis Othoniel Dantas Capareba se separou de Maria Regina de Oliveira Lima Capareba e a parte do bem que lhes cabia passou a pertencer exclusivamente a Clóvis (Av.5 – fls. 82, verso). Em 1997, Clóvis Othoniel Dantas Capareba casou-se novamente (Av.6 – fls. 83) e, em 20 de abril de 2007, doou a parte que lhe cabia no bem a sua nova esposa, Rosângela Aparecida Peron Capareba (R.7 – fls. 83).

Em 2010, Rosângela Aparecida Peron Capareba, proprietária de 50% do imóvel, vendeu sua parte aos recorrentes (R.8 – fls. 83), que adquiriram os outros 50% de Cristina de Oliveira Lima Aneas e dos filhos de Cecílio Aneas Filho (R.13 – 83/84).

Finalmente, no ano de 2015, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central da Capital, extraído dos autos da ação de despejo n° 0845237-60.2996.8.26.0100, foi declarada a ineficácia da doação de 50% do bem feita por Clóvis Othoniel Dantas Capareba em favor de Rosângela Aparecida Peron Capareba, alienação ocorrida em 2007, constante no R.7 da matrícula n° 12.268 (Av.17 – fls. 84).

Pretendem os recorrentes, na via administrativa, o cancelamento dessa averbação (Av.17 – fls. 84), alegando que as alienações posteriores à doação fraudulenta impediriam o ingresso do título judicial, de modo que seu cancelamento seria de rigor.

Sem razão, contudo.

A ineficácia da alienação fraudulenta – e não a nulidade ou anulabilidade – foi inscrita corretamente, pois decorre de ordem judicial específica. Essa ineficácia, que beneficia apenas o exequente da ação de despejo que tramita na 33ª Vara Cível Central da Capital, atinge, por consequência, as alienações posteriores. Isso ocorre porque, dentro de uma mesma cadeia dominial, as alienações seguintes dependem da plenitude da alienação antecedente. Se a primeira cai, as que lhe sucedem caem também.

Além disso, não cabia ao Oficial entrar no mérito da decisão que declarou a ineficácia da doação, analisando se os direitos dos terceiros de boa fé foram protegidos. Trata-se de análise tipicamente jurisdicional, que escapa da esfera de atribuições do registrador.

Ainda que títulos judiciais se submetam à qualificação, as alienações que sucederam a doação tida como fraudulenta, pelas razões acima expostas, não impediam o ingresso da ordem.

E como observado pelo registrador (fls. 2/5), o cancelamento dessa ordem judicial, que, repita-se, foi averbada sob n° 17 na matrícula n° 12.268 de modo correto, somente poderá ser determinado por meio de nova ordem judicial oriunda do juízo que declarou a ineficácia da alienação registrada sob n° 7.

Nesse sentido o artigo 250, I, da Lei n° 6.015/73[1] e o item 134, “a”, do Capítulo XX das NSCGJ[2].

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 18 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA, OAB/SP 91.265, RIAD FUAD SALLE, OAB/ SP 190.761 e GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA, OAB/SP 358.070.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

[2] 134. Será feito o cancelamento:

a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

Fonte: INR Publicações.

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