Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação de confrontante rejeitada pelo Corregedor Permanente – Recurso administrativo – Desistência de parte do pedido de retificação que tornou prejudicada boa parte da impugnação – Confrontante que, ademais, não tem interesse na impugnação de divisa que separa imóveis que não lhe pertencem – Parecer pelo não provimento do recurso.


  
 

Número do processo: 0017039-89.2016.8.26.0344

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 333

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0017039-89.2016.8.26.0344

(333/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação de confrontante rejeitada pelo Corregedor Permanente – Recurso administrativo – Desistência de parte do pedido de retificação que tornou prejudicada boa parte da impugnação – Confrontante que, ademais, não tem interesse na impugnação de divisa que separa imóveis que não lhe pertencem – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Shoje Yamamoto interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 129/131, que afastou a impugnação do recorrente e determinou a remessa dos autos ao 2º Registro de Imóveis e Anexos de Marília para que se dê continuidade ao procedimento de retificação da matrícula n° 3.133.

Alega o recorrente, em preliminar, que a área retificanda deveria ter sido novamente medida e que seus assistentes técnicos deveriam ter sido ouvidos, falhas que acarretam a nulidade do feito por desrespeito ao contraditório.

No mérito, sustenta que há trinta anos litiga com os requerentes da retificação a respeito da área; que o mapa topográfico que obteve diverge das medições feitas na retificação; e que a medição feita no procedimento de retificação reduz suas terras (fls. 145/153).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 173/174).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, destaco que a apelação – cabível exclusivamente em procedimento de dúvida, na forma do artigo 202 da Lei n° 6.015/73 – deve ser recebida como recurso administrativo, cabível genericamente contra decisões proferidas por Juízes Corregedores Permanentes[1].

Em relação à matéria preliminar, não há nulidade a ser reconhecida. Como se verá, não havia necessidade nem da oitiva dos assistentes técnicos do recorrente e muito menos de realização de nova medição da área retificanda.

No mais, Karina Ferreira Firme e outros, em procedimento administrativo que tramitou na Serventia Imobiliária, requereram a retificação da descrição dos imóveis objeto das matrículas n° 1.120 e 3.133, ambas do 2º Registro de Imóveis e Anexos de Marília.

No decorrer do procedimento, o recorrente, na qualidade de confrontante, apresentou impugnação ao pedido.

Houve desistência dos requerentes em relação à retificação da matrícula n° 1.120 (fls. 69).

Não tendo havido transação amigável para a solução da questão, o Oficial, na forma do § 5º do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 e do item 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ, remeteu o processo ao Juiz Corregedor Permanente, que afastou a impugnação apresentada.

E o fez de forma correta, pois a impugnação é infundada.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a área retificanda é objeto de discussão que já dura mais de trinta anos. No entanto, a petição inicial que juntou como documento, datada de 1990, trata de um pleito indenizatório advindo de uma suposta invasão de sua propriedade pelo gado do vizinho (fls. 43/54). Se não bastasse, não juntou o ora recorrente qualquer documento que comprove o desfecho que foi dado a esta demanda. Desse modo, além de não se tratar de demanda que visa a alteração de divisas, o recorrente sequer comprovou que a decisão final nesta demanda tenha lhe sido favorável.

Depois, com a desistência dos requerentes em relação à retificação da matrícula n° 1.120, boa parte da controvérsia desapareceu.

Com efeito, conforme impugnação apresentada (fls. 28/34), o ora recorrente é proprietário do Sítio Ribeirão Alegre (matrículas n° 3.712 e 8.938), que confronta de um dos lados com a Fazenda Santa Terezinha (matrícula n° 1.120). E praticamente toda impugnação se refere às divisas que separam essas duas propriedades. Todavia, com a desistência da retificação da matrícula n° 1.120, grande parte da impugnação se tornou irrelevante, inclusive a parte que diz respeito à divisa tratada na petição inicial acima referida.

Além disso, conforme bem exposto pelo registrador (fls. 93), no que toca à retificação da matrícula n° 3.133, o recorrente questiona o traçado de divisa que sequer confronta com seu imóvel (pontos 2.203 e 3.063).

De modo gráfico, as plantas de fls. 77 e principalmente de fls. 115 mostram que a divisa impugnada não afeta o recorrente. No mesmo sentido o memorial descritivo de fls. 84/86, que expressamente enuncia que do ponto 2.203 a área segue por 5m até chegar ao ponto 3.385 e daí, segue, por 173,3m, “pelo córrego, à jusante, confrontando com o sítio Santa Terezinha” (matrícula n° 1.120, de propriedade dos requerentes) até chegar ao ponto 3.063.

Assim, correta a decisão prolatada em primeiro grau.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ela negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES, OAB/SP 191.343.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 291 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Fonte: INR Publicações.

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