Apelação – Inventário extrajudicial – Mandado de segurança preventivo – Sentença que concedeu parcialmente a segurança – Inconformismo dos impetrantes quanto à inclusão das dívidas na base de cálculo do ITCMD – Valor do imposto que deve ser apurado a partir do monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do “de cujus” – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002 – Remessa obrigatória – Recurso dos impetrantes a que se dá provimento e recurso ex officio a que se nega provimento.

Apelação – Inventário extrajudicial – Mandado de segurança preventivo – Sentença que concedeu parcialmente a segurança – Inconformismo dos impetrantes quanto à inclusão das dívidas na base de cálculo do ITCMD – Valor do imposto que deve ser apurado a partir do monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do “de cujus” – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002 – Remessa obrigatória – Recurso dos impetrantes a que se dá provimento e recurso ex officio a que se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial).


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1030575-82.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, Apelantes MARIA STELA DIAS RIBEIRO KACHAN, FERNANDO JOSE RIBEIRO KACHAN, MARIA BEATRIZ RIBEIRO KACHAN BORDIGNON, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN e JORGE LUIZ RIBEIRO KACHAN, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso dos impetrantes e negaram provimento ao recurso oficial. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 20 de agosto de 2019.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 14866

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1030575-82.2018.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO – 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

JUIZ(A) DE 1ª INSTÂNCIA: PAULA MICHELETTO

APELANTES/RECORRENTE: MARIA STELA DIAS RIBEIRO KACHAN, JORGE LUIZ RIBEIRO KACHAN, FERNANDO JOSE RIBEIRO KACHAN, MARIA BEATRIZ RIBEIRO KACHAN BORDIGNON, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN, JUÍZO EX OFFICIO

APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO

7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO. Inventário extrajudicial. Mandado de segurança preventivo. Sentença que concedeu parcialmente a segurança. Inconformismo dos impetrantes quanto à inclusão das dívidas na base de cálculo do ITCMD. Valor do imposto que deve ser apurado a partir do monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do “de cujus”. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Remessa obrigatória. Recurso dos impetrantes a que se dá provimento e recurso ex officio a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 179/185, que, nos autos de mandado de segurança preventivo, julgou parcialmente procedente a impetração para compelir a autoridade coatora a admitir o pagamento do ITCMD em sede de inventário extrajudicial, relativamente aos imóveis descritos na inicial, com base no valor venal para fins de IPTU ou ITR. Determinado o pagamento de custas e despesas na forma da lei, sem condenação em honorários.

Foi determinada a remessa obrigatória.

Insurgem-se os impetrantes pleiteando a ampliação da ordem também para que o cálculo do ITCMD ocorra sobre o monte-mor líquido, excluindo-se da base de cálculo as dívidas.

O recurso voluntário foi processado, com contrarrazões pela Fazenda do Estado de São Paulo as fls. 219/230.

Não há oposição ao julgamento virtual.

É a síntese do necessário.

Segundo consta da inicial, em sede de inventário extrajudicial, quando pretendiam os impetrantes dar início à declaração eletrônica para o recolhimento do ITCMD, verificaram no sítio eletrônico da Fazenda a exigência de se adotar o valor venal de referência dos imóveis como base de cálculo, incluindo-se as dívidas deixadas pelo falecido, o que ensejou a impetração de mandado de segurança para que o imposto seja calculado com base no valor venal do exercício do óbito para os imóveis urbanos e o valor constante do ITR para o imóvel rural (e não sobre o IEA), além de serem excluídas do monte-mor as dívidas do espólio, acolhendo a r. sentença, em parte, o mandamus, para concessão da ordem, salvo quanto a este último pedido.

Pois bem.

O recurso dos impetrantes merece provimento.

O ITCMD, em que pese entendimento contrário do MM. Juiz a quo, deve ser apurado sobre o monte mor líquido, excluindo-se, portanto, as dívidas do espólio, consoante disposto no artigo 35 do Código Tributário Nacional, norma que alude expressamente à transmissão de bens, não permitindo interpretar-se que a cobrança do tributo possui incidência sobre aquilo que, por ter sido descontado do monte partível (como seria o caso das dívidas passivas, custas do inventário e da taxa judiciária), não foi repassado aos herdeiros.

Ressalte-se que, a despeito do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelecer que no cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o ITCMD somente possui incidência sobre o monte partível.

Nesse sentido:

“Inventário. ITCMD. Recolhimento do imposto depois de descontadas as dívidas do espólio. Admissibilidade. O imposto de transmissão causa ‘mortis’ não incide sobre o monte mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos. Aplicação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Recurso provido ” (Mauro Conti Machado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2173122-35.2014.8.26.0000.)

“INVENTÁRIO. Base de cálculo do ITCMD. Monte líquido tributável, correspondente ao montemor, deduzidas as dívidas e encargos do de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Inconformismo da Fazenda. Não acolhimento. Herdeiros somente podem ser responsabilizados até as forças da herança. Tanto é que se não há transmissão de bens, não incide o imposto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066937-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017).”

Quanto ao recurso ex officio, não merece provimento pelos mesmos fundamentos transcritos na r. sentença, aqui adotados como razões de decidir, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte.

Com efeito, destaca-se da sentença da lavra da MM. Juíza a quo Paula Micheletto Cometti, os seguintes fundamentos:

“Esta magistrada tem se posicionado no sentido de que a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITCMD, afronta ao princípio constitucional da legalidade, e mais, fere o princípio da universalização tributária.

Isso porque, segundo o Código Tributário Nacional, tanto a base de cálculo do IPTU como a do ITCMD, respectivamente previstas nos artigos 33 e 28 desse diploma legal, é o valor do imóvel, isto é, aquele definido pela própria Municipalidade como sendo compatível com a realidade do mercado.

Não pode o legislador ordinário diferenciar a expressão monetária do valor venal conforme se refira à propriedade ou transmissão do bem ou do direito, ainda que o IPTU e o ITCMD possuam regimes jurídicos próprios, pois não se pode olvidar que ambos têm a mesma base de cálculo definida em lei complementar.”

(…)

Sendo assim, a adoção de valores distintos para imposto incidente sobre a propriedade e para imposto incidente sobre a transmissão do mesmo imóvel, como o IPTU/ITR e o ITBI/ITCMD, respectivamente, também afronta o princípio constitucional da legalidade, e mais, fere frontalmente o princípio da universalização tributária.”

Posto isto, dá-se provimento ao recurso dos impetrantes e nega-se provimento ao recurso oficial.

Alerto às partes que, em caso de interposição de embargos de declaração, poderá ser observado o disposto no artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem.

JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1030575-82.2018.8.26.0053 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes – DJ 22.08.2019


Fonte: INR Publicações

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CNJ: Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 109, de 28.08.2019 – D.J.E.: 29.08.2019.

Ementa

Regulamenta a edição, a alteração, o acompanhamento e a revogação de resoluções.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 104 do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para edição, alteração; acompanhamento e revogação de resoluções;

CONSIDERANDO o disposto no subitem 11.13 do Relatório Final de Auditoria de Gestão nº 2/2018 (SEI nº 0453446), no qual foi sugerido à Presidência do CNJ o estabelecimento de fluxo padrão para o ciclo de vida das resoluções a serem editadas pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º A edição de resoluções do Conselho Nacional de Justiça terá início com a autuação de atos normativos ou procedimento de comissão no sistema PJe ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1º Todos os atos e eventuais estudos devem ser realizados nos autos dos processos autuados.

§ 2º A elaboração, a edição, o trâmite, a publicação, o acompanhamento e a revogação das resoluções devem seguir o fluxo definido pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º As unidades técnicas do CNJ devem ser consultadas quando da edição, alteração ou revogação de ato relacionado às suas competências.

Art. 2º O Acompanhamento de Cumprimento de Resoluções deve observar as orientações constantes no Regimento Interno deste CNJ e será realizado mediante a autuação de Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão no sistema PJe ou outro que vier a substituí-lo;

§ 1º A autuação de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Resoluções será realizada por determinação do Presidente ou do Corregedor Nacional de Justiça, este último nas matérias de sua competência, nos termos do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Após a assinatura e publicação de resolução, a Seção de Acompanhamento de Cumprimento de Resoluções elaborará parecer e minuta de despacho inicial, sugerindo a autuação de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento – CUMPRDEC, de competência da Presidência, na hipótese de constarem no ato normativo determinações para que os órgãos do Poder Judiciário adotem providências como a edição de atos normativos; implementação de políticas de gestão em suas atividades meio ou fim; prática de atos administrativos específicos ou cumpram metas.

§ 3º O prazo de duração do acompanhamento deverá ser de, no mínimo, dois anos e poderá ser prorrogado pelo prazo necessário para a implementação ou cumprimento das determinações constantes do ato normativo, salvo comprovação de total cumprimento das obrigações em prazo inferior.

§ 4º No despacho que determina a autuação do procedimento administrativo para o acompanhamento do cumprimento da resolução deverá constar relatório acerca dos destinatários do objeto do acompanhamento, bem como da prova necessária a ser encaminhada pelo órgão do poder judiciário para concluir-se pelo cumprimento da obrigação.

§ 5º Ao final do procedimento, na decisão que determina o seu arquivamento, deverá constar relatório que especifique os destinatários, o objeto acompanhamento e o resultado obtido.

§ 6º A competência para o acompanhamento poderá ser delegada aos Conselheiros por decisão fundamentada ou em caso de previsão expressa constante da Resolução, hipótese em que a Secretaria Processual autuará o procedimento observando a competência estabelecida no ato normativo.

Art. 3º A autuação de procedimento de acompanhamento de cumprimento de resoluções para implementação interna do disposto em resoluções deve ser feita em meio digital, no sistema SEI ou outro que vier a substituí-lo:

I – na hipótese de constarem no ato normativo determinações para que o CNJ adote providências específicas, como a edição de atos normativos; implementação de políticas de gestão em suas atividades meio ou fim; prática de atos administrativos específicos, entre outras, deverá ser autuado, ainda, procedimento de acompanhamento de cumprimento para acompanhamento da sua implementação no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça;

II – deverá constar no procedimento, inicialmente, relatório em que conste o escopo do acompanhamento, as áreas responsáveis pela implementação das medidas e o prazo estabelecido para a efetiva implementação;

III – ao final, na decisão que determinar o seu arquivamento, deverá constar relatório acerca do trabalho desenvolvido pelas unidades contendo o objeto do acompanhamento e o resultado obtido; e

IV – ao procedimento de acompanhamento de cumprimento de resoluções autuado para o acompanhamento de resoluções no âmbito interno do CNJ, aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas para os demais procedimentos de acompanhamento de resoluções.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI


Fonte: CNJ

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Conferência de bens para integralização de capital social de sociedade anônima – Procuração pública outorgada pelo cônjuge – Falecimento da mandante – Regime de comunhão parcial de bens – Comunicação – Necessidade de cumprimento dos poderes outorgados – Mandato com amplos poderes de representação – Precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida.

Apelação Cível nº 1001687-51.2015.8.26.0363

Apelante: Reynaldo João Milani Filho

Apelado: Oficial de Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim

VOTO Nº 37.754.

Registro de Imóveis Conferência de bens para integralização de capital social de sociedade anônima Procuração pública outorgada pelo cônjuge Falecimento da mandante Regime de comunhão parcial de bens Comunicação Necessidade de cumprimento dos poderes outorgados Mandato com amplos poderes de representação Precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por REYNALDO JOÃO MILANI FILHO contra r. sentença de fl. 175/178, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim, negando registro do instrumento particular de conferência de bens para integralização do capital social da sociedade Rofhasar Administração e Participação S/A, tendo como objeto o imóvel matriculado sob nº 77.103 daquela serventia imobiliária.

O apelante sustenta ter sido casado com Aurora Aparecida Viola Milani, desde 26 de março de 1982, pelo regime da comunhão parcial de bens, e que, em 22 de abril de 2014, sua esposa lhe outorgou procuração pública conferindo-lhe poderes específicos para, em seu nome, administrar, alienar e onerar todos os seus bens, podendo constituir nova sociedade e conferir bens para integralização de capital social.

Afirma que, em 22 de dezembro de 2014, foi constituída a referida sociedade anônima, após realização da Assembleia Geral de Constituição, arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e que em 31 de dezembro do mesmo ano, por meio da realização de Assembleia Geral Extraordinária, o apelante conferiu ao capital social da sociedade o imóvel de titularidade do casal, matriculado sob nº 77.103 junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Mogi Mirim.

Afirma o apelante que os atos constitutivos da empresa ocorreram em momento anterior ao óbito de sua esposa, ocorrido em 12 de janeiro de 2015, de modo que se encontrava em plena validade a procuração que lhe fora outorgada.

Por fim, afirma a desnecessidade de indicação expressa de poderes de alienação de bem específico, dada a amplitude daqueles outorgados e o regime de bens do casamento.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (248/252).

É o relatório.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o apelo comporta provimento.

Não obstante a mandante Aurora Aparecida Viola Milani tenha falecido em 12 de janeiro de 2015, a conferência de bens levada a registro, em verdade, somente exauriu o negócio jurídico iniciado ainda em 31 de dezembro de 2014, qual seja, a Assembleia Geral Extraordinária na qual se conferiu ao capital social da sociedade o imóvel de titularidade do casal.

De fato, como afirmado, uma vez obedecidos todos os procedimentos, o registro efetivado na Junta Comercial retroage à data da realização da referida Assembleia, evidenciando que todos os atos societários ocorreram em momento anterior ao óbito da outorgante Aurora Aparecida Viola Milani.

Noutras palavras, quando da constituição da sociedade, bem como da conferência de bens, a outorgante ainda estava viva e, consequentemente, em plena validade e eficácia o mandato outorgado.

Aplicável, portanto, o art. 674 do Código Civil, segundo o qual: “embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora”.

Nesse sentido, há precedente deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, quando, no mesmo julgamento, também se afastou a obrigatoriedade de que a procuração identifique expressamente os bens a serem alienados. Isso porque o instrumento público já concede amplos poderes ao mandatário, inclusive de alienação de bens imóveis:

“(…) Por fim, o falecimento do mandante em 24 de dezembro de 2002 não constitui óbice à utilização do mandato, já que a conferência do bem se deu em 16 de outubro de 2002, antes do óbito. O ato a ser praticado por meio da procuração era o de alienação do imóvel, o que se deu com a sua conferência, independentemente do registro.

(…) O art. 661, par. 1º, do Código Civil exige poderes especiais para os atos de alienação de imóveis. Ocorre que a procuração outorgada pelo sócio Benedicto Laporte Vieira da Motta outorgou aos mandatários poderes para: ´gerir e administrar todos os bens, negócios e interesses dele outorgante; podendo adquirir, vender, compromissar, ceder, transferir, permutar, hipotecar, renunciar, dar em pagamento ou por qualquer outra forma ou título alienar, a quem quiser, por preço e condições que convencionar, quaisquer bens, móveis ou imóveis..´ (fls. 56 verso). E ainda para ´..fazer quaisquer contratos, hipotecários, de venda e compra, contratos sociais e alterações, inclusive para aumento ou redução de capital´ (fls. 57). Tais circunstâncias, aliadas ao fato de tratar de hipótese de integralização de capital, levaram este Egrégio Conselho Superior da Magistratura a decidir, que ´Esses poderes, respeitados os entendimentos em sentido contrário expostos nos autos, são, a meu ver, suficientes para o reconhecimento de que pela procuração outorgada o mandante habilitou os mandatários a alienar qualquer de seus bens imóveis mediante integralização do aumento do capital social da empresa apelante, integralização que, ainda ‘in casu’, foi concomitante com a subscrição, pelo mandante, de novas ações ordinárias emitidas pela apelante, como decorre do documento de fls. 29/57´. (Apelação Cível nº 990.10.473.290-5, Rel. Des. MAURÍCIO VIDIGAL, 19/4/2011).

Tal precedente cuida de hipótese idêntica à discutida nesses autos, já que a procuração aqui outorgada também conferiu ao apelante amplos poderes de representação de sua esposa.

Vale destacar que outorgante e outorgado eram cônjuges, em regime de comunhão parcial de bens, o que traz presunção de confiança quanto aos poderes outorgados.

Ainda segundo o Sr. Oficial, não poderia o apelante, valendo-se da referida procuração, conferir um imóvel comum do casal para integralizar o capital societário, unicamente em seu favor, já que sua esposa não passou a integrar a sociedade Rofhasar Administração e Participação S/A.

No entanto, como já ressaltado, o recorrente e sua falecida esposa eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, fazendo valer a regra do art. 1.660 do Código Civil:

Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Desse modo, ainda que a participação societária permanecesse exclusivamente em nome do recorrente, pelo regime de bens que regulava o casamento já extinto, as ações adquiridas onerosamente na constância da união entrariam na comunhão de bens.

Assim, não há prejuízo pelo fato das ações serem titularizadas exclusivamente pelo recorrente ou por sua falecida esposa, pois, se a conferência de bens para a integralização de capital social é uma modalidade de alienação patrimonial, e se a procuração concedia amplos poderes ao representante, inclusive para a alienação de bens, então é válido o negócio jurídico que integrará ao patrimônio comum do casal ações de uma sociedade anônima.

Assim, encontre-se suprida a outorga conjugal exigida pelo art. 1.647 do Código Civil.

Em situação idêntica à tratada nestes autos, esse Eg. Conselho Superior da Magistratura assim firmou seu entendimento:

Registro de Imóveis – Conferência de bens para integralização de capital social – Dúvida julgada procedente em primeira instância – Análise das três exigências – Óbito da outorgante da procuração ocorrido entre a conferência de bens e o registro do título – Afastamento do óbice –  Aplicação do artigo 674 do Código Civil – Falta de identificação dos imóveis a serem transferidos na procuração outorgada – Procuração que confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa, inclusive para alienação de bens – Afastamento do óbice – Precedente deste Conselho – Conferência de bens comuns do casal para integralizar participação em sociedade da qual apenas o marido se tornará sócio – Regime da comunhão parcial de bens – Participação societária que entrará na comunhão de bens, ainda que as ações fiquem em nome do recorrente – Inteligência do artigo 1.660, I, do Código Civil – Anuência suprida pelos termos da procuração e pela futura partilha da participação societária – Exigência afastada. (Apelação Cível n° 1001689-21.2015.8.26.0363, Des. PEREIRA CALÇAS).

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.08.2019

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