Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Cédula rural pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido.

Número do processo: 0005040-21.2013.8.26.0288

Ano do processo: 2013

Número do parecer: 219

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Cédula rural pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005040-21.2013.8.26.0288

(219/2016-E)

Registro de Imóveis – Cédula rural pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença de fls. 66/68, que, acatando as razões apresentadas pelo Oficial, impediu a averbação de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida em cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida anteriormente.

O recorrente sustenta que a escritura pública apresentada a registro foi o único meio encontrado para a renegociação da dívida representada pela cédula rural registrada; que se a escritura fosse incabível, o tabelionato deveria ter se negado a lavrá-la; que o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67 não pode ser interpretado de modo literal; e que o próprio credor está de acordo com a modificação das condições inicialmente pactuadas (fls. 109/116).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 159/160).

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Todavia, cabível seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Conforme consta dos autos, Sueli Yassuko Mine Ho, em 26 de outubro de 2005, emitiu cédula rural pignoratícia e hipotecária em favor do Banco do Brasil S/A.

O título de crédito foi registrado nos livros n° 2 (R.198 da matrícula 7.755) e 3 (R.19.594) da Serventia Imobiliária de Ituverava. Em 23 de outubro de 2006, com a finalidade de alterar vencimento e a forma de pagamento, bem como liberar garantias, a cédula foi retificada por aditivo, de acordo com a Av.1 do R.19.594 do Livro n° 3 e Av.211 na matrícula n° 7.755 (fls. 12).

Por meio de escritura pública lavrada em 30 de julho de 2013, os interessados pretenderam novamente modificar as condições do negócio (fls. 11/16). O Oficial, porém, sob o argumento de que a cédula somente poderia ser alterada por meio de um aditivo cedular, apresentou a nota devolutiva de fls. 23.

A exigência foi mantida pela sentença de fls. 66/68, contra a qual agora se insurge o recorrente.

No mérito, repito, aqui, o parecer exarado pelo MM. Juiz Assessor Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, nos autos n° 2016/12308, devidamente aprovado por Vossa Excelência, e que representou alteração de posicionamento anterior:

“Imperioso lançar uma observação sobre precedentes que receberam solução diversa da Corregedoria, apesar da similitude dos fatos analisados. Os casos repetitivos costumam prolongar o estado de reflexão dos juízes sobre a matéria discutida e pode ocorrer, pela própria evolução do debate que se engrandece a cada argumentação, uma mudança de pensamento. Foi o que sucedeu na hipótese, até porque a decisão tomada anteriormente e que secundariza os efeitos da escritura pública como título perfeito para consagrar a vontade dos interessados, irradiava uma ponta de dúvida no espírito do julgador preocupado com a repercussão dos pronunciamentos sobre a garantia jurídica dos negócios jurídicos. A nova e diferente decisão é fruto do amadurecimento e não representa contradição ou incoerência.

As partes compareceram perante o 04° Tabelião de Notas de Ribeirão Preto, ocasião em que foi lavrada a Escritura Pública de Confissão, Assunção e Composição de Dívidas com o fim de materializar o reconhecimento do débito de R$ 3.120.086,29, calculado até 29/05/13, correspondente ao valor referente ao principal e acessórios, objeto das cédulas de crédito agrícola n°s 40/00471-6, 40/00546-1, 40/00472-4 e 40/00158-X registradas à margem da matrícula n° 7.755, contendo garantia pignoratícia e hipotecária (fls. 11/17).

A cédula rural n° 40/00471-6, emitida por ROSA SHIGEKU NAGATA MINE em 18/10/2005, em favor do credor BANCO DO BRASIL S/A (fls. 39/42), foi registrada no livro 03 sob o n° 19.562 (R-194, matrícula 7.755) perante Serventia Imobiliária de Ituverava e, em 24/10/2006, emitiu-se aditivo cedular com a finalidade de alterar vencimento e forma de pagamento, o que resultou na retificação do título através da averbação (AV-204).

O D. Oficial Registrador qualificou negativamente o título (escritura), devolvendo-o ao apresentante (fl.10), por não ter sido observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n° 167/67. A qualificação negativa do título está relacionada com o descumprimento do requisito de forma, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal condiciona a averbação à apresentação de um aditivo cedular.

Preceitua o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67: “A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular”.

Ainda, o art. 77 do Decreto-Lei n° 167/67 estabelece que as cédulas de crédito rural obedecerão aos modelos anexos que acompanham a normatização, trazendo os requisitos específicos que devem constar, respectivamente, na cédula rural pignoratícia e na cédula rural hipotecária (arts. 14 e 20).

Cabe reforçar o propósito do veto ao ingresso da escritura pública, por traduzir uma posição construída para impedir que se cometam fraudes e violações ao princípio da legalidade, através da banalização das formas previstas na legislação. A jurisprudência interpreta com severidade para que os interessados não percam o foco e cumpram as solenidades exigidas no momento da realização dos atos jurídicos, notadamente nos casos de títulos de créditos regidos por legislação específica (o Decreto-Lei n° 167/67), com a previsão de um modelo de padronização e um sistema próprio de circulação por endosso (artigo 10 do Decreto-Lei n° 167/67).

Todavia, em certas hipóteses, evidencia-se a total inocorrência desse risco e, embora a norma tenha condicionado a averbação ao aditivo cedular, fica difícil ou quiçá impossível sustentar sua incidência, até porque a questão em análise retrata o acertamento (confissão e assunção de dívida) efetivado pelas partes, através de escritura pública, com intenção de consolidar o valor devido (saldo devedor), sem modificar os elementos essenciais da relação jurídica, facilitando a liberação de crédito destinado ao incremento e à continuidade da atividade rural ou agrícola.

A instituição financeira realizou transações sucessivas com os produtores agrícolas e esta é a razão da emissão das inúmeras cédulas bancárias descritas na escritura pública. As operações creditórias realizadas em continuação trouxeram dúvidas e incertezas sobre a definição do quantumdevido, conduzindo o interesse pela renegociação que terminou no acertamento objeto da escritura.

Com isso, as partes celebraram o negócio jurídico atípico que, embora não se confunda com a transação ou novação, unificou o valor devido, por meio da confissão (cláusula primeira), e acertou os limites da responsabilidade de cada devedor (assunção da dívida), permitindo a prorrogação do vencimento (cláusula sexta) e a manutenção das garantias, possibilitando, ainda, eventual renovação futura do crédito.

O registrador atua de maneira racional e a ele não se outorga poderes para superar obstáculos, sejam grandiosos ou pueris. O juiz não, por ser o derradeiro recurso da parte. Não é oportuno manter a recusa e tornar inócuo o título quando a determinação de sua averbação passa por cima de algo (exigência) que pode ser cumprido através de um documento particular simples, superficial e restrito, se confrontado com a escritura pública emitida pelo tabelião.

A insurgência da instituição financeira sobre a amplitude da escritura pública justifica excepcionar a opção prevista na legislação especial (Decreto-Lei n° 167/67), liberando o interessado do cumprimento da forma sugerida, porque o ato notarial (art. 7 da Lei n. 8.935/94) possui maior abrangência e confere presunção (relativa) de veracidade sobre a declaração de vontade emitida pelas partes. Aliás, vale lembrar que os tabeliães, conforme asseverou EDUARDO COUTURE, são agentes vinculados à lei “siendos inastrumentos de la misma, para satisfacer las normas que imponen exigência sobre la forma de ciertos actos jurídicos”.

O Código Civil adotou, como regra, o princípio do consensualismo e a liberdade da forma, conforme definido em seu art. 107. Com isso, o ato jurídico não será invalidado quando a manifestação de vontade dirigida para obtenção de efeitos jurídicos (aquisição, modificação ou extinção de direitos) estiver em conformidade com o sistema normativo vigente.

Não bastasse, o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67 não declara a nulidade do ato, nem tampouco proíbe sua prática por escritura pública. Pelo contrário, a norma dispõe expressamente que a cédula poderá ser aditada, ratificada ou retificada por menções adicionais e aditivos, afastando por completo a hipótese de nulidade (art. 166, VII do Código Civil). Assim, não havendo proibição, permite-se a averbação, ainda que contra a vontade do Oficial.

É preciso ressaltar que a escritura não foi outorgada para contornar princípio ou norma cogente, por meio de alteração deliberada da real situação de fato e, assim, alcançar resultado vedado pela lei (art. 166, VI do Código Civil). Conforme já salientado, o acerto não foi produzido contra legem,isto é, com o intuito de fraudar lei imperativa ou prejudicar terceiros, mas somente para afastar os efeitos do inadimplemento, mantendo íntegra a relação jurídica entre as partes.

Poder-se-ia argumentar que o óbice ao ingresso da escritura encontra fundamento no modelo padrão no qual está submetido o aditivo cedular. No entanto, a discussão somente tem relevância no campo da circulação do crédito por endosso, sem afetar a aptidão legal do título, até porque o juízo de qualificação feito pelo registrador imobiliário não pode avançar sobre questões ligadas aos requisitos cambiais da cédula, como se fosse possível ignorar a autonomia da vontade das partes, especialmente a escolha da cessão de crédito, em caso de eventual transferência do direito (cláusula décima sexta – fl.6 v°).

Portanto, a presença do aditivo cedular na legislação não constitui forma especial prevista como da substância do negócio jurídico (ad solemnitatem), o que é suficiente para permitir sua substituição pela escritura pública. O acesso do título, em um caso recheado de especificidades, irá garantir a função social da atividade desenvolvida através de capital obtido pela emissão da cédula agrícola, com garantia real, sem comprometer a estabilidade jurídica e a segurança dos usuários do serviço extrajudicial.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e pelo provimento do recurso, determinando-se a averbação.

Sub censura.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, determinando a averbação. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: DANIEL SEGATTO DE SOUSA, OAB/SP 176.173 e EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO, OAB/SP 240.694.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.11.2016

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Tributário – Embargos de Divergência – Contribuição previdenciária – Arts. 22, I, e 28, I, da Lei nº 8.212/1991 – Verba denominada quebra de caixa – Natureza salarial – Inexistência de caráter indenizatório – Incidência tributária – Possibilidade.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – Embargos de Divergência em REsp nº 1.467.095 – Paraná – 1ª Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 06.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião – Ausência de parte dos coproprietários registrais no pólo passivo da lide – Questão processual, que escapa à análise do registrador – Vício que não macula a carta de sentença – Registro devido – Títulos judiciais não escapam à qualificação registral – Todavia, a qualificação limita-se a questões formais – Não compete ao Sr. Registrador recusar registro com base em suposta nulidade do procedimento, por não constar parte dos proprietários registrais no pólo passivo da lide – O caráter originário da aquisição por usucapião obsta questionamentos acerca da continuidade registral – Recurso provido.

Apelação nº 1006009-07.2016.8.26.0161

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006009-07.2016.8.26.0161
Comarca: DIADEMA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1006009-07.2016.8.26.0161

Registro: 2017.0000625077

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1006009-07.2016.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que são partes é apelante MÁRCIO PASCHOAL GIUDICIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIADEMA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, para determinar o registro do título, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, JOÃO CARLOS SALETTI, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E PÉRICLES PIZA.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1006009-07.2016.8.26.0161

Apelante: Márcio Paschoal Giudicio

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Diadema

VOTO Nº 29.769

Registro de Imóveis – Usucapião – Ausência de parte dos coproprietários registrais no pólo passivo da lide – Questão processual, que escapa à análise do registrador – Vício que não macula a carta de sentença – Registro devido – Títulos judiciais não escapam à qualificação registral – Todavia, a qualificação limita-se a questões formais – Não compete ao Sr. Registrador recusar registro com base em suposta nulidade do procedimento, por não constar parte dos proprietários registrais no pólo passivo da lide – O caráter originário da aquisição por usucapião obsta questionamentos acerca da continuidade registral – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente da Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Diadema, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de carta de sentença expedida em demanda com pedido de usucapião, de cujo pólo passivo não figurou parte dos proprietários registrais do imóvel.

O apelante afirma, em síntese, que usucapião é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, de forma que não haveria que se falar em afronta ao princípio da continuidade, ainda que distintos os réus e os titulares registrários do bem. Sustenta haver tentado sanar a falha processual, pedido indeferido pela MMª Juíza por ter sido formulado ao tempo em que a r. sentença já estava transitada em julgado.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante resta incontroverso nos autos, parte dos coproprietários do imóvel usucapido não figurou no pólo passivo da demanda com pedido de usucapião (fls. 1). Por conseguinte, da carta de sentença extraída daqueles autos, e cujo registro se almeja, não constaram os nomes de parte dos proprietários registrais do bem.

Eventual vício daí decorrente, porém, está adstrito à esfera processual, mácula intrínseca ao procedimento. E apenas aos órgãos jurisdicionais que atuam no feito é dado reconhecer suposta nulidade. À seara administrativa, como esta, correcional, escapam questões jurisdicionais. Segue sendo de rigor, indubitavelmente, a qualificação registral dos títulos judiciais, limitada, porém, a seus aspectos formais.

Trata-se de usucapião, reconhecida por sentença transitada em julgado. E, em demandas que tais, a coisa julgada opera-se erga omnes. Esta, aliás, a razão de se publicar edital de citação, ainda que pessoalmente citados os réus da usucapião. Somente ao Magistrado competente para processar e julgar a usucapião caberia dizer da legitimidade passiva da lide. Prolatada a sentença e finda a possibilidade de recurso, expediu-se carta de sentença, que fielmente espelhou o quanto definitivamente decidido nos autos.

Por se cuidar de forma originária de aquisição da propriedade, indagação alguma haverá de ser feita acerca da continuidade. Rompem-se todos os vínculos preteritamente havidos sobre o bem, de tal arte que prescindível a estrita observância da continuidade, diversamente do quanto afirmado pela Oficial.

Estes os magistérios do Eminente Desembargador Benedito Silvério Ribeiro:

“No referente ao cumprimento de mandado expedido em processo de usucapião, cabe ao oficial verificar se há menção ao trânsito em julgado da sentença transcribenda no seu aspecto formal, isto é, em relação às partes que foram chamadas e acudiram ao chamamento. Questões mais complexas, tais como aquelas derivadas de citações que deveriam ter sido feitas e não o foram, essas escapam ao âmbito da instância administrativa, sob pena de se erigir esta em obstáculo à força da coisa julgada, em seu aspecto material e formal.” (Tratado de Usucapião, São Paulo: Saraiva. 6ª ed., p. 1469)

Em seguida, versando especificamente acerca de eventual falta de citação de coproprietário do imóvel usucapido, pondera:

“A ausência de convocação edital verificada pelo oficial do registro não rechaça o trânsito em julgado e, portanto, não impede o cumprimento do mandado. Trata-se de ineficácia relativa da sentença, como assinala Pontes de Miranda, podendo ser rescindida por infração do art. 942 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (art. 485, V).

Da mesma forma, não cabe afastar o registro, se não foi citado no processo de usucapião o titular da transcrição constante do cadastro tabular, o cônjuge ou os confinantes” (Op. cit., p. 1470)

Desta feita, descabida a recusa da Oficial, dou provimento ao recurso, para determinar o registro do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1006009-07.2016.8.26.0161

Procedência: Diadema

Apelante: Márcio Paschoal Giudicio

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca

VOTO (n. 48.966):

  1. Averbo, de início, que adoto o relatório lançado pelo insigne Relator deste recurso.
  2. Fez bem o ofício de registro de imóveis quando, desincumbindo-se do dever de qualificação de título (e os judiciais, como o mandado de registro de usucapião, não se furtam a esse exame), viu ponto duvidoso nas citações feitas e alertou o interessado na inscrição.

Se andou bem neste zelo, contudo, não por isto se deve denegar o pretendido registro stricto sensu como, de resto, salientou o r. voto de Relatoria.

Tem-se admitido que a usucapião dá causa a uma aquisição originária isto o diz, com efeito, a controversa communis opinio, pois contra ela erguem-se, no direito romano, ressalvas que, nada mais, nada menos, vêm abonadas, por exemplo, pelo magistério de Alexandre CORREIA e Gaetano SCIASCIA (Manual de Direito Romano. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1957, I, p. 171, § 71) e de Álvaro D’ORS (Derecho Privado Romano. 9.ed. Pamplona: EUNSA, 1997, p. 217, § 158). Daí deriva, portanto, que eventual defeito nas citações, se pode acaso prejudicar a regularidade do processo, passa, entretanto, ao largo do fato jurídico da aquisição mesma, no qual a existência do direito anterior (e, assim, a relação que o usucapiente pudesse ter ou não com o titular prévio do domínio) não entra em linha de conta.

Adicione-se a isto a circunstância de que, per fas et per nefas, o título está coberto com a égide da coisa julgada, de sorte que não é caso de dar-se por procedente a dúvida.

TERMOS EM QUE, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Fonte: DJE/SP | 09/10/2017.

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