Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Constituição em mora – Protesto – Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes – Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade – Cumprimento dos requisitos legais – Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar – Recurso provido.

Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Constituição em mora – Protesto – Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes – Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade – Cumprimento dos requisitos legais – Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1042360-94.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, é apelado VALERIA APARECIDA DA SILVA (NÃO CITADO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), BONILHA FILHO E RENATO SARTORELLI.

São Paulo, 24 de abril de 2019.

Antonio Nascimento

Relator

Assinatura Eletrônica

21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP

Apelante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Apelada: VALÉRIA APARECIDA DA SILVA

MM. Juíza de Direito: Drª MARIA CAROLINA DE MATTOS BERTOLDO

VOTO Nº 24256

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – PROTESTO – Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes. Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade. Cumprimento dos requisitos legais. Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar. RECURSO PROVIDO.

A sentença, de fls. 46/48, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, extinguiu a ação de busca e apreensão aforada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Valéria Aparecida da Silva, com fundamento no art. 485, I, do CPC, pois não comprovada a mora.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a mora é real e constituiu o devedor em mora por meio de protesto em razão da possibilidade legal (fls. 53/61).

O recurso preenche os requisitos objetivos de admissibilidade.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, visando o credor a retomar o bem dado em garantia, pois o devedor deixou de pagar as prestações do contrato de mútuo a que está vinculado.

Para comprovar a mora do devedor, a autora instruiu a petição inicial com a cópia da notificação extrajudicial, realizada por intermédio dos Correios, através de AR aviso de recebimento (fls. 21/22), que não foi recebida por estar o destinatário “ausente”.

Diante de tal cenário, procedeu-se o protesto do título pelo 10º Tabelião de Protestos de São Paulo, comarca de domicílio do devedor (fls. 23).

O art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69,[1] dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em outras palavras, a missiva encaminhada não tem o escopo de constituir em mora o devedor, mas, sim o de comunicá-lo a ocorrência de referida constituição em mora.

Por conseguinte, apesar de inviabilizada a interpelação pessoal, através dos correios, ainda é possível à instituição financeira promover o protesto do título para o fim de constituir o devedor em mora, já que frustrada a entrega da notificação extrajudicial.

Nesse sentido são os precedentes desta Câmara:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROTESTO DO TÍTULO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – RECURSO PROVIDO. É cabível a concessão de liminar de busca e apreensão havendo no instrumento de protesto certidão de intimação do devedor por edital.”[2]

“Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, por ausência de documento essencial à propositura da ação. Petição inicial instruída com a certidão do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos que certificou o encaminhamento da notificação de protesto ao endereço do requerido. Para a comprovação da mora do devedor basta a expedição de carta registrada por intermédio do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, não sendo necessária a prova do recebimento do destinatário. Jurisprudência, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. No caso, conta o autor com a certidão do Tabelião, que tem fé pública. Recurso da autora provido para afastar a extinção do processo e deferir a liminar de busca e apreensão do bem.”[3]

Diante desse quadro, o recurso comporta acolhimento, a fim de se reconhecer a prova da constituição do devedor em mora, determinando-se o regular processamento da ação na origem, inclusive com a apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão do bem.

Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso, nos termos acima enunciados.

Antonio (Benedito do) Nascimento

RELATOR


Notas:

[1] Redação dada pela Lei nº 13.043/2014.

[2] TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2063757-12.2015.8.26.0000 Rel. Des. Renato Sartorelli. J. 29/04/2015.

[3] TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 990.09.298975-8 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi. J. 23/02/2010. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1042360-94.2018.8.26.0100 – São Paulo – 26ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Antonio Nascimento – DJ 29.04.2019


Fonte: INR Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 15, de 30.04.2019 – D.J.E.: 02.05.2019.

Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e das serventias extrajudiciais de Roraima.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições e

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos arts. 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar inspeção nos setores administrativos e judiciais da Justiça comum estadual de segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e serventias extrajudiciais de Roraima.

Art. 2º Designar o dia 10 de junho de 2019, às 8 horas, para o início da inspeção e o dia 14 de junho de 2019 para o encerramento.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 8 às 19 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Art. 4º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidandoos para a inspeção e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJRR, em local de destaque, a partir do dia 2 de maio de 2019;

b) disponibilizar local adequado para desenvolvimento dos trabalhos de inspeção, no período de 10 a 14 de junho de 2019;

c) providenciar sala na sede administrativa do TJRR com capacidade para ao menos dez pessoas sentadas, com dez computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a inspeção, bem como uma sala para atendimento ao público;

II – Expedir ofícios ao Procurador Geral do Estado de Roraima, à Procuradora-Geral de Justiça do Estado de Roraima, aos Presidentes do Tribunal Regional Eleitoral/ RR, do Conselho Federal da OAB e da Seccional da OAB/RR, ao Defensor-Geral da Defensoria Pública/RR, à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e à Associação dos Magistrados de Roraima – AMARR, convidando-os para acompanhar a inspeção caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) à Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça; ao Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao Juiz de Direito Alexandre Chini Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e à Juíza de Direito Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os seguintes servidores: Daniel Dias da Silva Pereira; Fernanda Marquez de Amorim Coutinho Alves; e Francisco de Assis Morcerf, todos do Superior Tribunal de Justiça; Iramar Borges de Oliveira; Daniel Martins Ferreira; Paulo Marcio Arevalo do Amaral; e Márcio Barbosa Luciano, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 7º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ), no que se refere à Escola do Poder Judiciário de Roraima – EJURR, à Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, do TJPA, e designar para assessorá-la a servidora Solange Perez Cabral, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.

Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, que deverá tramitar em segredo de justiça.

Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça de 2 de maio de 2019.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 02.05.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Loteamento – § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Item 181 do Capítulo XX das NSCJG – Ações pessoais – Patrimônio do loteador muito superior à somatória das referidas ações – Inexistência de risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso provido

Apelação n° 1000025-84.2018.8.26.0480

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000025-84.2018.8.26.0480
Comarca: PRESIDENTE BERNARDES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000025-84.2018.8.26.0480

Registro: 2019.0000293897

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000025-84.2018.8.26.0480, da Comarca de Presidente Bernardes, em que é apelante ESPÓLIO DE MANOEL DA COSTA, REPRESENTADO POR ROSIMEIRE APARECIDA DA COSTA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de abril de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000025-84.2018.8.26.0480

Apelante: Espólio de Manoel da Costa, representado por Rosimeire Aparecida da Costa

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Bernardes

VOTO Nº 37.720

Registro de Imóveis – Loteamento – § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Item 181 do Capítulo XX das NSCJG – Ações pessoais – Patrimônio do loteador muito superior à somatória das referidas ações – Inexistência de risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso provido.

ESPÓLIO DE MANOEL DA COSTA interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fl. 393/396, que manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Presidente Bernardes, obstando registro de loteamento diante da falta de comprovação de que as ações em tramitação contra o loteador não prejudicarão futuros adquirentes dos lotes.

Sustenta a recorrente que está cabalmente comprovado que as ações não colocam em risco os futuros adquirentes, não sendo aplicável o óbice previsto no § 2°do art. 18 da Lei n° 6766/79.

D. Procuradoria opinou pelo provimento do recurso (fl. 433/437).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitado o entendimento do MM. Magistrado, a r. sentença merece reforma.

O primeiro óbice suscitado pelo Sr. Registrador se encontra superado, face à transação realizada nos autos da ação de usucapião nº 1000649-70.2017.8.26.0480 (fl. 385), extinguindo-se o risco potencial levantado.

Relativamente ao segundo óbice (existência de ações pessoais tramitando contra o loteador), sustentou o MM. Juiz Corregedor Permanente que, embora seja certo que o patrimônio do loteador (seu espólio) supere, em muito, o valor dos débitos discutidos, o seu comportamento na condução dos processos em foi acionado revelaria risco aos potenciais adquirentes dos lotes.

Trata-se de prognóstico que, se levados em consideração os valores objetivamente postos, não pode servir de óbice ao registro.

No restrito âmbito administrativo, o exame dos requisitos previstos ao registro especial (art. 18 da Lei n° 6.766/79) deve estar vinculado à legalidade estrita. No caso, o patrimônio do loteador supera, em muito, o valor das ações que tramitam contra si.

A r. sentença examinou, de forma minuciosa, a quantia envolvendo as referidas ações pessoais (fl. 394/395). A sua somatória perfaz aproximadamente R$ 574.201,46.

O valor potencial da venda dos 21 lotes somaria R$ 1.050.000,00 (fls. 232).

O loteador é ainda credor potencial de crédito no valor de R$ 1.643.313,10 (autos nº 0001449-63.2004.8.26.0483, cf. fl. 214). Se compensada tal quantia com aquelas nos quais o recorrente seria parte passiva, haveria um crédito, em favor do recorrente, de R$ 1.069.111,64 aproximadamente.

Não bastasse, o recorrente apresentou como garantia de patrimônio que pode afastar o risco aos futuros adquirentes o imóvel matriculado sob o nº 2.463, Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Venceslau (fl. 345/352 e 361/369), avaliado em R$ 22.314.572,86 (fl. 233).

Quanto à obrigatoriedade de se fazer prova da ausência de risco aos adquirentes dos lotes, além da previsão expressa contida no § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79, o Item 181 do Capítulo XX das NSCGJ assim dispõe:

181. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões tenham sido expedidas há menos de 6 (seis) meses

No caso em exame, não há litigiosidade a comprometer a segurança que se busca aos futuros adquirentes, não havendo óbice que possa impedir o registro do loteamento, especialmente diante do pujante patrimônio do loteador e levando-se em conta que a extensão das eventuais condenações já está delimitada.

Por fim, não é cabível a medida solicitada, com determinação para que os valores auferidos na venda dos lotes sejam depositados em conta judicial, vinculada ao processo nº 0005082-67.2013.8.26.0483, em trâmite na 3ª Vara, Foro de Presidente Venceslau.

O procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73), não havendo espaço para essa espécie de provimento.

Sendo assim, mostra-se viabilizado o registro do loteamento.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 30.04.2019

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