1ªVRP/SP: RCPJ. Sociedade Simples Ltda. Averbação de Alteração Contratual

Processo 1023760-88.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1023760-88.2019.8.26.0100

Processo 1023760-88.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Jose Eduardo Alves e outro – Vistos. Recebo a petição de fl.267, bem como os documentos de fls.268/273 como emenda à inicial. Anotese. Trata-se de pedido de providências formulado pela empresa Firenze Empreendimentos e Participações LTDA, em face do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação da 7ª alteração do contrato social, pela qual houve a redistribuição da composição societária em razão do óbito do sócio Antonio Teles, bem como a nomeação de Antonio Teles Júnior como novo e único sócio administrador. Juntou documentos às fls.05/250. A qualificação registrária resultou negativa pela ausência de rubrica, assinatura e reconhecimento da respectiva firma da sócia/ herdeira Andressa Calixto Teles. Insurge-se o requerente do óbice imposto, sob o argumento de ser desnecessária a presença de Andressa no instrumento, pois a nova distribuição de cotas societárias ocorreu pelo fenômeno da saisine no processo de inventário de Antonio Teles e nele a ausente atuara como inventariante. Além disso, aduz que a alteração foi subscrita pelos demais sócios, que representam 90,1% do capital social, sendo aplicável na espécie as regras dos artigos 1071 e 1073, I do CC. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.262/264). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Como é sabido as sociedades simples exploram atividades de prestação de serviços e tem natureza essencialmente não mercantil exercendo dentre outras atividades representações comerciais. Neste contexto, tais sociedades podem ser de natureza simples puras, estabelecidas nos artigos 997 a 1038 CC, ou simples limitadas, elencadas nos artigos 1052 a 1087 do CC, nas quais os sócios respondem limitadamente ao valor do capital social, desde que totalmente integralizado. Pois bem, a presente hipótese trata de sociedade simples revestida da forma de sociedade limitada, logo aplicam-se a ela as normas da sociedade limitada, sendo que apenas supletivamente as normas da sociedade simples serão observadas. Questão semelhante já foi decidida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo nº 0011404-75.2014.8.26.0481, da lavra do Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças: ” Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Sociedade simples revestida de sociedade limitada – Destituição de sócio designado para o cargo de administrador – Inaplicabilidade do art. 999 do CC – Incidência da regra do art. 1063, § 1º do CC – Ausência de clausula contratual condicionando a deposição ao consentimento unanime dos sócios – Demonstração do alcance do quorum exigido por lei (aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no minio, dois terços do capital social) – Demissão confirmada – Averbação pertinente – Recurso desprovido, com observação” Confira-se do corpo do Acórdão: “… Em outras palavras, a solução do dissenso passa pelo art.1063, § 1º do CC, um dos que versa sobre a administração da sociedade limitada, e não pelo art. 999 do CC. Se esse, ao reverso, incidisse, a deposição de quaisquer dos responsáveis pela administração, definidos obrigatoriamente (porque clausula essencial) no contrato social (art. 997, VI do CC), demandaria aquiescência unanime de todos os sócios, não obstante as críticas endereçadas ao rigor legal, expressa em norma cogente, é verdade, mas incompatível com o dinamismo inerente às atividades econômicas desenvolvidas pelas sociedades” Logo a regra aplicável ao presente caso é do artigo 1076, I, do CC, que estabelece que no caso da modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, os votos deverão corresponder a, no mínimo, 3/4 do capital social, ou seja, 75%. Houve a alteração do contrato social para se adaptar às novas regras do Código Civil, cujo quorum de aprovação passou a ser 3/4 do capital social. O administrador nomeado, Antonio Teles Júnior, é sócio da pessoa juridica o que consequentemente afasta a necessidade de concordância unânime, que somente tem espaço no caso de designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado. Conforme verifica-se à fl.19, a despeito da ausência de uma das sócias, a alteração foi subscrita pelos demais sócios, que representam 90,1% do capital social, logo entendo que não há necessidade de haver concordância da srª Andressa Calisto Teles, tendo em vista que foi atingido o quórum para as alterações pleiteadas. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pela empresa Firenze Empreendimentos e Participações LTDA, em face do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino a averbação da 7ª alteração do contrato social. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOSE EDUARDO ALVES (OAB 211610/SP)

Fonte: DJe/SP de 08.05.2019

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Comissão aprova MP que cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Entre outras mudanças, relator propõe a negociação e o eventual pagamento de indenização nos casos em que o usuário seja prejudicado por falhas no uso de dados

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 869/18 aprovou nesta terça-feira (7) o relatório do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). O texto altera competências e garante autonomia técnica e decisória à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O órgão deve zelar pela proteção de dados pessoais e segredos comerciais e industriais.

A medida provisória altera a Lei 13.709/18 – conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A norma prevê regras para proteger informações dos cidadãos gerenciadas por empresas públicas ou privadas.

Orlando Silva apresentou nesta terça-feira uma complementação de voto com mudanças em relação ao relatório original, apresentado em abril.

Sabatina
Segundo o texto do relator, membros do conselho diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) devem passar por sabatina no Senado, como ocorre com os integrantes de agências reguladoras. Os conselheiros só podem ser afastados preventivamente pelo presidente da República após processo administrativo disciplinar.

Mandato
O relatório restaura mandato de dois anos para integrantes do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. A previsão havia sido abolida no texto original da MP 869, mas estava prevista em trechos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que foram vetados pela Presidência da República. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva flexibiliza essa regra para os integrantes nomeados pelo Poder Executivo, que podem ser substituídos pelo presidente da República a qualquer tempo.

Composição
O número de membros do conselho cai de 23 previstos na MP original para 21. São cinco representantes indicados pelo Poder Executivo, três pela sociedade civil, três por instituições científicas, três pelo setor produtivo, um pelo Senado, um pela Câmara dos Deputados, um pelo Conselho Nacional de Justiça, um pelo Conselho Nacional do Ministério Público, um pelo Comitê Gestor da Internet, um por empresários e um por trabalhadores.

Atribuições
O relatório recupera atribuições da ANPD que haviam sido suprimidas pelo texto original da MP 869/18, como zelar pela observância de segredos comerciais e industriais e realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O relator também mantém competências previstas na medida provisória, como requisitar informações e comunicar às autoridades sobre infrações penais ou descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Natureza jurídica
A primeira versão do relatório obrigava a transformação da ANPD em autarquia após dois anos de funcionamento. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva tira esse caráter mandatório, já que poderia ser vetado por invadir competência do Poder Executivo. O projeto de lei de conversão indica apenas que a vinculação à Presidência da República é “transitória” e deve ser reavaliada pelo Poder Executivo.

Punições
Pelo texto do relator, a ANPD recupera a competência para aplicar punições, como a suspensão do funcionamento de banco de dados e a proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de informações. A primeira versão do relatório previa a substituição das penalidades de suspensão total e proibição total por intervenções administrativas.

No entanto, segundo o deputado Orlando Silva, a medida “imporia um ônus desproporcional sobre o setor produtivo de tratamento de dados”. Na complementação de voto, ele prevê a pena de suspensão das atividades por seis meses, prorrogável por igual período em caso de reincidência.

Multas
O texto aprovado pela comissão restaura fontes de receita para a ANPD, como dotações previstas no Orçamento Geral da União, doações e valores apurados com a venda de bens ou com aplicações no mercado financeiro. Mas a autoridade não pode mais ficar com o dinheiro arrecadado com multas. Esses recursos serão repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Revisão de dados
Segundo o texto, o cidadão que se sentir prejudicado pela análise de dados realizada exclusivamente por computadores poderá solicitar a revisão dos resultados por pessoas. A regra valerá para os casos em que o tratamento automatizado for usado para fundamentar decisões que afetem os interesses do usuário, como a definição de perfis pessoal, profissional, de consumo ou de crédito.

Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê que o regulamento da ANPD, ao disciplinar a revisão, deve levar em conta a natureza e o porte da entidade, assim como o volume de operações de tratamento de dados.

Indenizações
Na complementação de voto, Orlando Silva acatou uma sugestão para permitir a negociação e o eventual pagamento de indenização nos casos em que o usuário seja prejudicado por falhas no tratamento de informações. Por exemplo: se os dados financeiros de uma pessoa são digitados com erro e isso provoca uma restrição de crédito no mercado, o usuário pode negociar o pagamento de uma reparação diretamente com a empresa responsável pela falha. Se houver acordo, o caso não precisa ser comunicado à ANPD.

Reclamações
O texto permite que o usuário formalize reclamações junto à ANPD por eventuais irregularidades no tratamento de dados. A medida valerá apenas como um recurso: primeiro, o cidadão deve comprovar que tentou e não conseguiu resolver o problema junto ao responsável direto pela análise dos dados no prazo legal.

Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê a implantação de mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais.

Comunicação e compartilhamento
A comunicação ou o uso compartilhado de dados mantidos pelo Poder Público com empresas privadas depende de consentimento do titular. Mas há algumas exceções: quando os dados sejam “manifestamente públicos”; quando a coleta de dados pessoais de crianças for necessária para contatar os pais ou responsáveis legais; para cumprir atribuições legais do serviço público; para a execução de políticas públicas; e para a prevenção de fraudes e irregularidades.

Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê que a informação à ANPD dependerá de regulamentação.

Lei de Acesso à Informação
O texto protege o sigilo dos dados pessoais de cidadãos que requerem informações públicas por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11). Fica proibido o compartilhamento desses dados com órgãos públicos ou empresas privadas.

Dados de saúde
Pelo texto, é vedada a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica. A intenção é evitar a negação de acesso ou a seleção de risco para seguros médicos e planos de saúde.

A primeira versão do relatório só permitia a transferência de informações na hipótese de prestação de serviços de saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia. Na complementação de voto, Orlando Silva incluiu a possibilidade de compartilhamento para garantir a assistência farmacêutica do usuário.

O projeto de lei de conversão estabelece critérios para o compartilhamento. A comunicação só pode ocorrer se for “exclusivamente para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”.

Idosos e microempresários
O relatório prevê atendimento diferenciado para idosos. A ANPD deve garantir que o tratamento de dados dos maiores de 60 anos seja efetuado “de maneira simples, clara e acessível e adequada ao seu entendimento”.

A ANPD também deve editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para atender as empresas de pequeno porte. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva estendeu o benefício às start ups – empresas emergentes que têm como objetivo inovar, desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio.

Depois de passar pela comissão mista, a MP ainda será votada pelos Plenários da Câmara e do Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

Íntegra da Proposta: MPV-869/2018

Fonte: Câmara dos Deputados

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária

  • A notificação ao devedor deve ocorrer em conformidade com a Lei vigente. A notificação ao devedor deu-se somente em um dos endereços, enquanto a lei exige que a correspondência seja dirigida aos endereços constantes no contrato, inclusive o endereço do próprio imóvel objeto de leilão.

PROCESSO 1021334-06.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1021334-06.2019.8.26.0100

1021334-06.2019.8.26.0100 Dúvida Suscite.: 17º Oficial de Registro de Imóveis Suscitda.: Renata Mendonça de Araújo Sentença (fls. 339/342): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Renata Mendonça Araujo, a qual pretende a averbação dos leilões negativos em cumprimento ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, na matrícula nº 64.535, bem como o registro do contrato de aquisição mediante arrematação de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação, firmado em 28.08.2018. A qualificação negativa derivou da ausência de cumprimento do artigo 27, § 2º -A da Lei 9.514/97, tendo em vista que o devedor fiduciante foi notificado apenas no endereço do imóvel, objeto do leilão, em desacordo com o principio da legalidade. Em relação ao registro do contrato de aquisição do imóvel, destaca o Registrador que dependerá da realização da averbação pretendida. A interessada não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.332, porém, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.46/51). Argumenta que a consolidação da propriedade ocorreu em 22.05.2017, ou seja, antes da alteração da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465, que entrou em vigor em 11.07.2017. Destaca o registrador que à época da realização dos leilões já havia a exigência para que o devedor fosse comunicado das datas e horários, a fim de que pudesse, eventualmente exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, razão pela qual a credora deveria ter cumprido a formalidade constante da nova legislação. Por fim, aduz que o fato da interessada ter procurado o devedor no endereço para o qual a credora deveria ter encaminhado as comunicações relativa aos leilões, sem tê-lo encontrado, não supre a exigência legal. Juntou documentos às fls. 09/327. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.335/337). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e o D. Promotor de Justiça. Muito embora a consolidação da propriedade tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor do artigo 27 da Lei 9514/97 (em 22.05.2017), o leilão ocorreu na sua vigência, de modo que devem ser respeitados os parâmetros exigidos por ele, sendo que a lei entrou em vigor quando de sua publicação, nos termos de seu artigo 108. Desse modo, o leilão deveria ter sido feito em conformidade ao citado dispositivo, que traz em seu conteúdo o que segue: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (…) § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Isto posto, a notificação ao devedor deve ocorrer em conformidade com a Lei vigente. Correto está o Oficial em exigir o estrito cumprimento do procedimento legal para efetivação do registro. No caso em tela, a notificação ao devedor deu-se somente em um dos endereços, enquanto o artigo acima referido exige que a correspondência seja dirigida aos endereços constantes no contrato, pelo que deduzo que todos os endereços listados no documento devem ser incluídos, inclusive o endereço do próprio imóvel objeto de leilão, em consonância com o princípio da legalidade, que norteia dos atos registrários. No mais, como bem exposto pelo D. Promotor de Justiça “o fato de os interessados terem buscado encontrar o devedor posteriormente à realização dos leilões não afasta a exigência colocada, posto que a providência deveria ter siso anterior à ocorrência do pregão”. Logo, de rigor a manutenção dos óbices registrários, destacando-se que o registro contrato de aquisição mediante arrematação de imóvel, mutuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, depende da averbação negativa do leilão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Renata Mendonça Araujo, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de maio de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP 98)

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

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