Ação de cancelamento e retificação de registros civis – Ascendente nascido em Portugal – Procedência parcial do pedido – Afastamento da naturalidade brasileira e assunção da naturalidade portuguesa – Determinação para retificar a naturalidade de Albertina Dias Rosa no seu assento civil de nascimento, casamento e óbito, assim como, nos assentos civis de seus descendentes – Cancelamento do registro civil brasileiro tendo por base registro português de batismo/nascimento efetuado em 1901 – Impossibilidade – Inaplicabilidade da lei portuguesa de separação da igreja do estado – Norma que não confere oficialidade ao registro religioso – Certidão de batismo/nascimento portuguesa que permite a correção da naturalidade e não altera a nacionalidade brasileira da ascendente – Inteligência do art. 112, da Lei de Registros Públicos – Inexistência de prova da manutenção da nacionalidade portuguesa – Aplicação do Decreto nº 70.391/72 – Impossibilidade – Norma revogada pelo “Tratado de Amizade e Cooperação e Consulta” firmado em 22/04/2000 por Portugal e Brasil – Sentença mantida – Apelo desprovido

Ação de cancelamento e retificação de registros civis – Ascendente nascido em Portugal – Procedência parcial do pedido – Afastamento da naturalidade brasileira e assunção da naturalidade portuguesa – Determinação para retificar a naturalidade de Albertina Dias Rosa no seu assento civil de nascimento, casamento e óbito, assim como, nos assentos civis de seus descendentes – Cancelamento do registro civil brasileiro tendo por base registro português de batismo/nascimento efetuado em 1901 – Impossibilidade – Inaplicabilidade da lei portuguesa de separação da igreja do estado – Norma que não confere oficialidade ao registro religioso – Certidão de batismo/nascimento portuguesa que permite a correção da naturalidade e não altera a nacionalidade brasileira da ascendente – Inteligência do art. 112, da Lei de Registros Públicos – Inexistência de prova da manutenção da nacionalidade portuguesa – Aplicação do Decreto nº 70.391/72 – Impossibilidade – Norma revogada pelo “Tratado de Amizade e Cooperação e Consulta” firmado em 22/04/2000 por Portugal e Brasil – Sentença mantida – Apelo desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1055748-56.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante LUIS GUSTAVO ARRUDA DE FIGUEIREDO TORRES, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente sem voto), JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 15 de abril de 2019.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível 1055748-56.2017.8.26.0114

Apelante: Luis Gustavo Arruda de Figueiredo Torres

Apelado: Juízo da Comarca

Interessado: Albertina Dias Rosa

Comarca: Campinas

Ação de Retificação e Cancelamento de Registros Civis

Juiz prolator da sentença:

Voto nº 1.777

AÇÃO DE CANCELAMENTO E RETIFICAÇÃO DE REGISTROS CIVIS – ASCENDENTE NASCIDO EM PORTUGAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – AFASTAMENTO DA NATURALIDADE BRASILEIRA E ASSUNÇÃO DA NATURALIDADE PORTUGUESA – DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAR A NATURALIDADE DE ALBERTINA DIAS ROSA NO SEU ASSENTO CIVIL DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO, ASSIM COMO, NOS ASSENTOS CIVIS DE SEUS DESCENDENTES – CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL BRASILEIRO TENDO POR BASE REGISTRO PORTUGUÊS DE BATISMO/NASCIMENTO EFETUADO EM 1901 – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI PORTUGUESA DE SEPARAÇÃO DA IGREJA DO ESTADO – NORMA QUE NÃO CONFERE OFICIALIDADE AO REGISTRO RELIGIOSO – CERTIDÃO DE BATISMO/NASCIMENTO PORTUGUESA QUE PERMITE A CORREÇÃO DA NATURALIDADE E NÃO ALTERA A NACIONALIDADE BRASILEIRA DA ASCENDENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA – APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 70.391/72 – IMPOSSIBILIDADE – NORMA REVOGADA PELO “TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO E CONSULTA” FIRMADO EM 22/04/2000 POR PORTUGAL E BRASIL – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 88/98, que no bojo de ação de cancelamento e retificação de registro civil, julgara parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação de 31 assentos civis, os quais deverão conter as seguintes correções:

“Os nomes deverão ser assim grafados: Joaquim Olynto de Figueiredo Torres e Elisa da Costa Figueiredo (genitores de Benevenuto de Figueiredo Torres) e Alberto Joaquim Rosa e Ermelinda Ferrer Dias Rosa (genitores de Albertina Dias Rosa), bem como deverá ser retificada a qualificação e naturalidade da nubente e falecida Albertina. Quanto ao assento de óbito de Benevenuto, também merece correção a grafia do nome de seu filho Luís, que se escreve com “s” e não “z”, como constou.”

Insurge-se o autor, argumentando que sua avó é legítima cidadã portuguesa, assim como é válido seu registro de nascimento efetuado em Portugal, no ano de 1901 (fl. 33); embora seja um registro religioso, tem força civil, notadamente em razão da “Lei da Separação da Igreja do Estado”, promulgada em 20/04/1911, a qual determinou que todos os registros paroquiais (batismo, casamento e óbitos) anteriores a 1911, teriam eficácia civil; o registro de nascimento brasileiro é tardio e inverídico (fl. 36); não obstante a retificação determinada quanto à naturalidade portuguesa da ascendente nos assentos civis familiares, faz-se necessário retificar também sua nacionalidade; não perderá a nacionalidade de origem aquela que se beneficiar do Estatuto da Igualdade (art. 16, do decreto nº 70.391/72).

Requer o cancelamento do registro brasileiro de nascimento da sua avó ALBERTINA DIAS ROSA, validando-se aquele realizado em Portugal, considerando-se, nesse sentido, a força probante do registro religioso, nos termos do art. 112, da lei nº 6.015/73, viabilizando-se, assim, a obtenção de cidadania portuguesa.

Recurso bem processado, e sem oposição ao seu julgamento virtual.

O Ministério Público, tanto em primeiro grau, bem como, nessa instância, opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Da análise dos autos, observa-se que o juízo determinou a retificação da naturalidade de Albertina Dias Rosa no seu assento civil de nascimento, casamento e óbito, assim como, nos demais assentos civis de seus descendentes (nascimento, casamento e óbito), uma vez que ela nascera em Portugal (“freguesia de Rio de Vide, concelho de Miranda do Corvo”), como faz prova seu “assento de baptismo/nascimento”, anexado a fls. 32/33.

No entanto, o Magistrado afastara o pedido de cancelamento do registro civil brasileiro, argumentando que “a priori, como bem obtemperou o i. membro do Ministério Público, inviável o acolhimento do pedido de cancelamento do registro do assento de nascimento de Albertina Dias Rosa, já que o registro de seu nascimento se deu no registro de batismos da Igreja Paroquial de São Thiago de Rio Vide (fls. 32/35) e, pois, somente no âmbito religioso, e não no civil.”

Inconformado, o requerente insiste no pedido de cancelamento do assento civil de nascimento da avó, efetuado no Brasil (fl. 36), validando-se o registro de nascimento português, pois assim anulado, sua ascendente seria considerada cidadã portuguesa, viabilizando-se, então, a obtenção da cidadania lusa pelo neto. Em outras palavras, o apelante pleiteia a anulação do registro brasileiro de nascimento, conferindo-se eficácia à lei portuguesa que validara registros paroquiais de nascimento, como se civis o fossem (fls. 106/119).

Assim delimitado o conflito, o apelo não merece provimento.

Em primeiro lugar, a lei portuguesa que alijara a Igreja do Estado, conferindo laicidade à jovem república portuguesa (05/10/1910), não tratou dessa questão. Verifica-se, da análise de seu texto, que nada dispôs a respeito do quanto suscitado pelo apelante. Regulamentara, tão somente, a liberdade de consciência e de culto (artigos 1º/15); os limites de atuação das corporações e entidades encarregadas do culto (artigos 16/42); o patrimônio, donativos e edifícios dessas corporações e a fiscalização do culto público (artigos 43/61); a propriedade e encargos dos edifícios religiosos e os bens da igreja (artigos 62/88); e o destino das catedrais, igrejas e capelas, assim como dos bens que a guarnecem (artigos 89/100).

Neste ponto, vale lembrar que cabia aos autores fazer a prova do direito estrangeiro invocado, assim como de sua vigência ( art. 276 do CPC).

E mesmo que a legislação houvesse validado os assentos de batismo realizados pela igreja, não substituiria a regularização destes registros perante órgão público competente. Assim, conclui-se que, chancelados os registros religiosos, como aquele juntado a fl. 33, o tabelionato (ou órgão homônimo) estaria apto a emitir registro civil de nascimento correspondente ao registro religioso o que não ocorrera no caso em exame.

Ora, ainda que o art. 17, da LINDB, permita a eficácia de legislação alienígena em solo brasileiro, desde que não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, a certidão de batismo da D. Albertina não possui a indispensável e inquestionável oficialidade de registro civil capaz de ensejar o almejado cancelamento.

Logo, é inviável, nesses autos, a validação do registro religioso de nascimento.

Em segundo lugar, mesmo que considerássemos que a lei portuguesa conferiu oficialidade aos registros religiosos de nascimento, como defende o apelante, ela não teria aplicação no Brasil, porque D. Albertina possuía certidão de nascimento brasileira.

E, se tinha certidão de nascimento brasileira, cuja única cópia que está nos autos é datada de 2011 e nem mesmo indica o local do nascimento, outra conclusão não há, senão reconhecer que D. Albertina era cidadã brasileira, ou porque se naturalizou, ou porque fora registrada como tal. Nesse sentido, confira-se, ainda, sua certidão de casamento, datada de 09/06/1923, indicando que ela era brasileira (fl. 38).

Assim, à míngua de esclarecimentos a respeito desse impasse, não se pode cancelar o registro de nascimento brasileiro da avó do requerente e afastar sua nacionalidade brasileira, mas tão somente, considerando a força probante do “assento de baptismo/nascimento de Albertina, exarado a folhas 7 do livro de registros de baptismos da freguesia de Rio Vide, Concelho de Miranda do Corvo”, determinar, nos termos do art. 112, da lei nº 6.015/73, a retificação do assento civil, anotando-se sua naturalidade portuguesa, como fizera o juízo.

Por fim, observo que a “Convenção sobre a Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses”, celebrada em Brasília em 07/09/71, dando vida ao Decreto nº 70.391/71, fora revogada pelo “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil”, assinado em Porto Seguro em 22/04/2000.

Logo, a aplicação do Decreto nº 70.391/71, defendida pelo autor, é inviável, pois não mais existe no mundo jurídico.

E mesmo se lançássemos mão do vigente Tratado de Amizade, melhor sorte não o assistiria, pois tal documento estabelece a reciprocidade de direitos portugueses aos brasileiros que residem em Portugal, bem como, dos direitos brasileiros aos portugueses que aqui residem, mas não tem a função de conferir nacionalidade portuguesa aos nacionais brasileiros caso de D. Albertina.

Assim, a certidão de batismo portuguesa não tem o condão de conferir nacionalidade portuguesa à avó do apelante, mas tão somente retificar sua naturalidade, o que não impede, agora que retificada, seja pleiteada a nacionalidade lusa junto dos órgãos da diplomacia portuguesa.

Ante o exposto, por meu voto NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1055748-56.2017.8.26.0114 – Campinas – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira

Fonte: DJ/SP de 22.04.2019

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1ªVRP/SP: Tabelionato de Protesto. O contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas

Processo 1027493-62.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1027493-62.2019.8.26.0100

Processo 1027493-62.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Samuel Paulino – Vistos. Trata-se de pedido de providencias formulado por Samuel Paulino em face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pretendendo o protesto do contrato de honorários advocatícios, com vencimento em 25.08.2018, no importe de R$ 3.746,48 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos). A qualificação negativa derivou da ausência das assinaturas de duas testemunhas, nos termos do artigo 784, III do CPC, com a finalidade de conferir executividade aos instrumentos particulares assinados por devedores. Esclarece que o Comunicado CGJ 2.383/2017, referente ao protesto dos contratos de honorários, é silente quanto à dispensa da assinatura de testemunhas, razão pela qual entende ser aplicável a regra do Código de Processo Civil. Insurge-se o requerente do óbice imposto, sob a alegação de que os contratos de honorários advocatícios possuem força executiva, sendo submetidos a legislação especial, logo, não precisam ser assinados por testemunhas. Juntou documentos às fls.07/16. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.26/27). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese o zelo e cautela do Tabelião, verifico que a pretensão deve ser deferida. De acordo com o recente Comunicado da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG nº 2.383/2017: “A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos senhores Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos que nos termos do parecer supra, fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado do apresentante sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida”. (DJe de 26.10.2017 – SP). Daí que basta que o contrato venha acompanhado da declaração firmada pelo advogado acerca da tentativa de recebimento amigável da dívida, vez que o contrato de honorários por si só já possui força executiva, nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94. Tal questão foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no processo nº 1016833-88.2016.8.26.0625, de relatoria do Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco Neto: “Protesto – Contrato de Honorários Advocatícios – Nova redação do art.52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Art. 24 da Lei 8.906/94 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor”. Confira-se do corpo do Acórdão: “À luz do art.52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Art.52: O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único: Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. A norma em comento, que passou a vigorar em 01/09/16, prevê, às expressas, a possibilidade de protesto de cheque ou nota promissória emitidos pelo cliente do advogado. Inovou, pois, em relação ao artigo 42 do Código de Ética que vigia até então, cujos termos eram os seguintes: Art.42: O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. … Note-se, neste passo, e a reforçar a viabilidade do protesto, que o contrato de honorários advocatícios é per si, título executivo extrajudicial, nos moldes do art.24 da Lei 8.906/94. … A jurisprudência pátria aliás, firmou-se no sentido de que a executividade do contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas, requisito não versado no art.24 retromencionado”. (g.n). Logo, ao contrário do que sustenta o Tabelião, a única ressalva imposta pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça é a apresentação da declaração firmada pelo advogado de que não obteve êxito no recebimento amigável da quantia que entender cabível. Por fim, a execução dos contratos de honorários advocatícios é regulada pelo Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, e nesta lei especial não há qualquer disposição da necessidade da assinatura, prevalecendo sobre a norma geral. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Samuel Paulino em face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente determino o protesto do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SAMUEL PAULINO (OAB 140476/SP)

Fonte: DJe/SP de 24.04.2019

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Registro de Imóveis – Escrituras de cessão de bem individualizado e de inventário extrajudicial – Registros sequenciais da partilha e da cessão – Insurgência a respeito do registro da partilha – Descabimento – Alienação de bem específico da herança, que não se confunde com cessão dos direitos hereditários – Inteligência do artigo 1.793 do Código Civil – Atuação do registrador, que, sem desnaturar a essência dos títulos, deu eficácia plena às escrituras públicas que lhe foram apresentadas – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo

Número do processo: 0011926-84.2012.8.26.0445

Ano do processo: 2012

Número do parecer: 216

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0011926-84.2012.8.26.0445

(216/2017-E)

Registro de Imóveis – Escrituras de cessão de bem individualizado e de inventário extrajudicial – Registros sequenciais da partilha e da cessão – Insurgência a respeito do registro da partilha – Descabimento – Alienação de bem específico da herança, que não se confunde com cessão dos direitos hereditários – Inteligência do artigo 1.793 do Código Civil – Atuação do registrador, que, sem desnaturar a essência dos títulos, deu eficácia plena às escrituras públicas que lhe foram apresentadas – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Olga de Castro Ramos Mello contra a sentença de fls. 77/80, que indeferiu o pedido de cancelamento do R.6 e de retificação do R.7 da matrícula n° 27.412 do Registro de Imóveis e Anexos de Pindamonhangaba.

Sustenta a recorrente, em resumo, que: a) a cessão dos direitos relativos ao bem objeto da matrícula n° 27.412 foi feita por ela, viúva meeira, e por todos os herdeiros antes da partilha dos bens deixados por Carlos Henrique Ramos Mello; que a cessão de bem individualizado realizada por meio de escritura pública é válida e eficaz; e que o registrador não poderia alterar o teor do título que lhe foi apresentado. Pede, por fim, a reforma da sentença, com o cancelamento do R.6 e retificação do teor do R.7 da matrícula n° 27.412 do Registro de Imóveis de Pindamonhangaba (fls. 84/93).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 109/112).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, considerando que os atos buscados pela recorrente (cancelamento e retificação) são materializados por meio de averbação, o caso é de se receber a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1].

Segundo consta, no ano de 1993, Carlos Henrique Ramos Mello e Olga de Castro Ramos Mello adquiriram imóvel descrito na matrícula n° 27.412 do Registro de Imóveis de Pindamonhangaba (cf. R.4 – fls. 19).

Em 2009, Carlos Henrique faleceu (cf. R.5 – fls. 19, verso).

No ano de 2011, por meio da escritura pública de fls. 17/18, a viúva meeira Olga, ora recorrente, e os demais herdeiros de Carlos Henrique cederam os direitos relativos ao imóvel da matrícula n° 27.412 a José Ricardo Manckel Amadei e Maria Giovanna de Melo Amadei.

Em 2012, os bens deixados por Carlos Henrique foram objeto de inventário extrajudicial e devidamente partilhados entre seus herdeiros (fls. 11/16). No bojo dessa escritura, constou que o bem objeto da matrícula n° 27.412 havia sido objeto de cessão anterior que favoreceu José Ricardo e Maria Giovana (fls. 15).

Essas duas escrituras deram origem a três inscrições na matrícula n° 27.412, A A.v.5 noticiou a morte de Carlos Henrique (fls. 19, verso); o R.6 referiu-se à partilha do bem entre a viúva meeira e os cinco herdeiros filhos (fls. 19/20); e o R.7 tratou da cessão do bem a José Ricardo e Maria Giovana (fls. 20).

Após decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido, insurge-se a recorrente contra a forma como as inscrições foram lançadas. Como a cessão ocorreu antes do inventário, insiste que o bem não poderia ter sido partilhado. Segundo seu raciocínio, após a averbação da morte de Carlos Henrique, o bem já deveria ter sido transferido diretamente aos cessionários.

Sem razão, contudo.

Prescreve o artigo 1.793 do Código Civil:

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Dois tipos de cessão são tratados nesse dispositivo legal: a cessão de quinhão da herança (caput e § 1°) e a cessão de bem individualizado que pertence à herança (§2° e §3°).

Pela escritura pública acostada a fls. 17/18, fica muito claro que a recorrente e os herdeiros de Carlos Henrique optaram por ceder a José Ricardo e Maria Giovana bem individualizado pertencente ao monte partível.

Em se tratando de bem singularmente considerado, aplicam-se os §§ 2º e 3º do artigo 1.793. Como consequência, não tendo havido prévia autorização judicial, a cessão do bem ainda indivisível é ineficaz.

Note-se que o §3° do artigo 1.793 tacha de ineficaz a disposição que envolve bem específico, sem prévia autorização judicial, feita por “qualquer herdeiro”. Depreende-se daí que, na hipótese de bem específico, a ineficácia atingirá a disposição feita por um, alguns ou todos os herdeiros.

A ineficácia, por sua vez, perdurará enquanto o estado de indivisão persistir. Assim, realizada a partilha, viável o registro da cessão do bem individualizado, com a transferência do imóvel aos cessionários.

E foi esse o caminho trilhado pelo registrador: tendo em mãos as escrituras públicas de inventário e partilha (fls. 11/16) e de cessão (fls. 17/18), optou por, de forma sequencial, averbar o falecimento de Carlos Henrique (Av.5), registrar a partilha do imóvel entre os herdeiros e a viúva meeira (R.6) e adjudicá-lo aos cessionários (R.7).

Agindo dessa maneira, o registrador, sem desnaturar a essência dos títulos que tinha em mãos – pois preservou a intenção das partes, que, a rigor, era a transferência da propriedade do bem aos cessionários – observou o artigo 1.793 do Código Civil e os precedentes da Corregedoria Geral que cuidam do tema[2], dando eficácia plena às escrituras públicas que lhe foram apresentadas.

A propósito do tema, decisão do Conselho Superior da Magistratura já citada pela MM. Juíza Corregedora Permanente:

“Registro de Imóveis Escritura de cessão de direitos hereditários e inventário extrajudicial Monte mor composto por um único imóvel ITCMD e ITBI devidamente recolhidos Possibilidade de ingresso no fólio real, registrando-se primeiramente a transferência aos herdeiros, conforme partilha que se extrai da escritura, e depois a  adjudicação ao cessionário Recurso provido” (Apelação n° 0025959-80.2012.8.26.0477, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 10/10/2014).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 22 de maio de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo e apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR, OAB/SP 196.666 e ALINE DE MELO AMADEI, OAB/SP 216.474.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 191 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Artigo 246 De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] Processo CG nº 2011/13945, que trata da alienação de bem específico (fls. 49/51), e Processo CG nº 2012/61322, que cuida de cessão de direito hereditário, distinguindo-a da alienação de bem específico (fls. 54/56).

Fonte: INR Publicações

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