Nota Promissória – Vínculo expresso com contrato de fomento mercantil – Impossibilidade de ser protestada isoladamente – Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido

Número do processo: 1110064-95.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 232

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1110064-95.2016.8.26.0100

(232/2017-E)

Nota Promissória – Vínculo expresso com contrato de fomento mercantil – Impossibilidade de ser protestada isoladamente – Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor,

Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que as notas promissórias levadas a protesto não preencheriam os requisitos de liquidez, certeza e autonomia, não tendo força executiva, recorreu SIGA FOMENTO MERCANTIL FACTORING EIRELI. Alega, em síntese, que o tabelião não teria competência para fazer análise de fatos extrínsecos ao título e que era esse o objeto do pedido de providências, não cuidando da discussão da possibilidade de protesto de notas promissórias vinculadas a contrato de fomento mercantil. Argumenta com o disposto no art. 9°, da Lei n. 9.492/97 e item 3, Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, devendo o tabelião restringir-se à análise dos aspectos formais do título. Aduz, ainda, que da leitura das promissórias não é possível saber se estariam garantindo os créditos cedidos ou mesmo vícios de origem dos títulos negociados, ou recompra desses títulos. Por fim, nada obstaria a inserção, no contrato de fomento mercantil, de dispositivos voltados à solvência do crédito.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

Admitiu-se a participação de ANFAC ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FOMENTO COMERCIAL, na qualidade de amicus curiae. Em manifestação de fls. 86/98, a ANFAC postulou a procedência do recurso, a teor de que: 1) o contrato de fomento mercantil, sendo atípico, admite a responsabilização do faturizado não apenas pela existência do crédito, como também pela solvência do devedor, caso convencionado pelas partes, consoante disposto no art. 296, do Código Civil; 2) o risco das empresas de fomento comercial é alto, o que justifica que se pactue a responsabilidade subsidiária do cedente; 3) em precedentes relatados por Vossa Excelência, admitiu-se a decretação de falência de empresas faturizadas com base em títulos de crédito que garantiam contratos de fomento mercantil, ressaltando-se a possibilidade de se pactuar a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (APEL. N. 1074063-82 e AI n. 2002830-80, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial); 4) há controvérsia jurídica sobre a possibilidade ou não de se responsabilizar o cedente quanto à solvência do sacado, cabendo ao Tabelião restringir sua análise aos aspectos formais do título levado a protesto.

É o relatório.

Opino.

Razão não assiste ao recorrente e ao amicus curiae.

O art. 9º, da Lei n. 9.492/1997, deve ser analisado em conjunto com o disposto no art. 2°, do mesmo Diploma legal, não havendo falar em cega análise formal dos títulos e outros documentos de dívida levados a protesto sem se atentar para a necessidade de preservação dos princípios que regem a atividade tabelioa, dentre os quais, a autenticidade, eficácia e segurança dos atos jurídicos.

Não é por outro motivo que o item 17, do Capítulo XV, do Tomo II das NSCGJ dispõe expressamente que a qualificação dos títulos levados a protesto deve passar também pela análise de sua legalidade:

“17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.”

Cediço que há farta jurisprudência e doutrina considerando que os contratos de fomento mercantil, por sua própria natureza, podem ser realizados apenas em caráter pro soluto, não havendo responsabilidade do cedente pelo adimplemento dos títulos cedidos, mas apenas pela existência do crédito.

Por outro lado, a jurisprudência mais atualizada vem admitindo que os contratos de fomento mercantil possam ser firmados em caráter pro soluto ou pro solvendo, a depender de cláusula específica nesta última hipótese, tendo em vista o que dispõe o art. 296, do Código Civil.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (grifo nosso)

Nesse sentido, precedentes da Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatados por Vossa Excelência, mencionados pela ANFAC (APEL. N. 1074063-82 e AI n. 2002830-80):

“Há dois tipos de faturização: pro soluto e pro solvendo, ou seja, (i) factoring em que o faturizado só responde pela existência e pela evicção dos créditos cedidos (pro soluto); ii) factoring em que o faturizado assume, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, caso o devedor original não pague o titulo (pro solvendo)

Entretanto, nesses precedentes, pontua-se a imprescindibilidade da análise do contrato de fomento mercantil com cláusula expressa que indique seu caráter pro solvendo; ou demonstração dos vícios dos títulos de crédito e do contrato de fomento, em caso de caráter pro soluto. Isso significa dizer que, mesmo se admitindo a possibilidade de celebração de contratos de fomento mercantil em que o faturizado responde pela solvência do devedor, os títulos de crédito emitidos em garantia não têm autonomia, literalidade e abstração, uma vez que é necessária a análise de elementos alheios a esses títulos para aferição de sua liquidez, certeza e exigibilidade.

Sobre o tema, confia-se trecho destacado de outro precedente relatado por Vossa Excelência (AI N. 0012320-05.2011):

“Na linha do entendimento consolidado nesta Câmara especializada, impõe-se o reconhecimento de que a nota promissória emitida em garantia de operação de fomento mercantil, desacompanhada da cópia do contrato de “factoring” e do “borderô” e das duplicatas não pagas, não ostenta liquidez, certeza e executividade para o pedido de falência com fundamento na impontualidade (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005) (…)”

Ademais, “de acordo com entendimento firmado por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, são passíveis de protesto, além dos títulos de crédito, os ‘outros documentos de dívida’ previstos no art. 1º da Lei n. 9.492/1997, considerados, para o que ora interessa mais de perto, como os documentos representativos de obrigação líquida, certa e exigível, tidos pela lei processual como títulos executivos extrajudiciais” (Processo CG N. 2007/00008017).

Admitindo-se celebração de contratos de fomento mercantil pro solvendo, necessário, de qualquer modo, que seja exibido, ao lado da nota promissória, o contrato de fomento mercantil contendo a cláusula em questão. Por outro lado, em se tratando de contrato de fomento mercantil sem a dita cláusula, somente após decisão judicial reconhecendo fraude ou vício dos títulos cedidos, poder-se-ia aventar a possibilidade de protesto desse contrato e de títulos de crédito que o garantem. Em suma, as notas promissórias expressamente vinculadas a contrato de factoring desacompanhadas dos contratos respectivos, não podem ser protestadas.

Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o Tabelião não foi além da própria análise dos títulos apresentados, porque deles consta expressamente que são vinculados a contrato de fomento mercantil firmado entre a apresentante e o emitente (fls. 19 e 23), o que não poderia ser ignorado por ele. A singela vinculação das promissórias para fins de garantia de contrato de fomento mercantil retira-lhes a autonomia, abstração e literalidade inerentes aos títulos de crédito, não sendo possível sua análise isolada dos contratos que garantem.

Portanto, uma vez que consta das notas promissórias a expressa menção a vínculo a contrato de fomento mercantil, não é possível ignorar o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável, que condicionam sua exigibilidade a certos requisitos alheios aos títulos apresentados.

Não prospera, ademais, a alegação de que poderia se cuidar de promissórias que garantissem a recompra dos títulos, uma vez que, nesse caso, constaria vínculo com contrato de recompra e não com contrato de fomento mercantil e, de qualquer forma, o contrato em questão também deveria ser apresentado juntamente com as promissórias.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de junho de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOSE LUIS DIAS DA SILVA, OAB/SP 119.848 e OSCARLINO MOELLER, OAB/SP 19.890.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Retificação – Pretensão de reunificação de lotes, incluindo a via que serve de ligação com a malha viária – Área, porém, que não figura em qualquer das matrículas dos lotes adquiridos pela recorrente – Dúvida fundada acerca da respectiva titularidade, que bem pode ser da Fazenda Municipal, como via pública – Remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei n.º 6.015/73 – Recurso desprovido

Número do processo: 1041031-18.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 231

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1041031-18.2016.8.26.0100

(231/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação – Pretensão de reunificação de lotes, incluindo a via que serve de ligação com a malha viária – Área, porém, que não figura em qualquer das matrículas dos lotes adquiridos pela recorrente – Dúvida fundada acerca da respectiva titularidade, que bem pode ser da Fazenda Municipal, como via pública – Remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei n.º 6.015/73 – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro imobiliário, dando por fundamentada a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal e remetendo os interessados às vias ordinárias.

A recorrente afirma que a área objeto da impugnação seria de uso comum aos proprietários dos lotes por ela servidos, bastando suprir a omissão a tal fato nas matrículas imobiliárias. Refuta a existência de dúvida fundada acerca da respectiva propriedade, batendo-se pela imediata retificação, ainda em sede administrativa.

É o relatório.

Cumpre, de início, tecer breve escorço histórico do imóvel em questão. Tratava-se de terreno único, posteriormente loteado. Com o loteamento, abriu-se via que serve de acesso dos lotes à malha viária. O debate cinge-se a delinear quem, seja proprietário da via de acesso que corta os lotes.

A recorrente adquiriu todos os lotes e, agora, almeja reunificar o terreno loteado, o que abarcaria a via de acesso. Não obstante, a via em comento não está abarcada pela descrição de qualquer dos lotes. A reunificação buscada implicaria incorporação, aos imóveis da recorrente, de área que não figura nas matrículas.

Frise-se que em nenhuma das transmissões de propriedade posteriores ao loteamento houve transferência, a qualquer dos adquirentes, da área correspondente à via em questão.

Sustenta a Fazenda Municipal que a via é pública.

Quando menos, é de se tomar a impugnação trazida pela municipalidade como merecedora de análise mais aprofundada, inclusive com dilação probatória, antes de se conceder a retificação postulada.

Nos moldes do art. 213, § 6º, da Lei 6.015/73, que disciplina o procedimento para retificação administrativa de registro imobiliário:

“§ 6° Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.”

E, na hipótese vertente, pende fundada dúvida acerca da titularidade da via pública, de tal arte que a remessa dos interessados às vias ordinárias era mesmo de rigor.

Para o mesmo Norte, aponta a sedimentada jurisprudência do E. STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA – ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE FAIXA DE TERRA – REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS DETERMINADA PELA CORTE DE ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. “Existindo impugnação fundamentada e dúvida sobre a área, que depende da produção de provas, inviável a retificação do registro, previsto no Art. 213 da Lei 6.015/73.” (AgRg no REsp 547840/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 07/01/2005)

2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1156104/SC. Rel. Min. Marco Buzzi, j. 6/2/14)

“PROCESSUAL CIVIL E REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO DE IMÓVEL (LEI 6.015/73, ART. 213). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE ANTE AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste no v. acórdão recorrido violação ao art. 213, § 4º, da Lei 6.015/73, na redação dada pela Lei n° 9.039, de 1995, vigente à época da decisão proferida na ação, a qual dispunha, claramente, que, existindo impugnação fundamentada do pedido, este não deverá ser apreciado, remetendo-se a parte às instâncias ordinárias, para dedução de sua pretensão em sede de jurisdição contenciosa.

2. Na espécie, pelo menos duas impugnações fundamentadas foram apresentadas ao pedido deduzido na inicial. A discussão acerca da fundamentação dessas impugnações demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial desprovido.” (REsp 910143/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 5/11/13)

“DIREITO CIVIL. Registros Públicos. Recurso especial. Dúvida suscitada. Interesse legítimo de terceiro. Impugnação fundamentada. Remessa às vias ordinárias.

– Se remanesce a dúvida, por meio de impugnação fundamentada de legítimo interessado – detentor de possível fideicomisso, averbado de ofício por oficial do registro imobiliário competente, de imóvel em relação ao qual foi requerido posteriormente registro de doação pelos requerentes de retificação –, deve o Juiz remeter os interessados às vias ordinárias, em que a contenciosidade permite amplo debate acerca dos direitos subjetivos em contraposição.

– Ora, sem a ampla defesa e o contraditório do detentor de interesse legítimo, não remanesce possibilidade alguma de levar-se adiante a dúvida suscitada, tão-só pela via administrativa, que se torna perigosamente nociva àquele que sequer foi citado para a lide, permitindo-se que o procedimento de jurisdição voluntária seja equivocadamente utilizado em detrimento do possível direito de terceiro.

Recurso especial provido.” (REsp 678371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/10/08)

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de junho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FRANCISCO ADELMO FEITOSA, OAB/SP 103.291 e LILIANA MARIA CREGO FORNERIS, OAB/SP 100.212.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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Recurso Especial – Direito civil e processual civil (CPC/73) – Sucessão – Inventário – Pedido de colação do valor corresponde à ocupação e ao uso de imóvel residencial por uma das herdeiras necessárias – Descabimento – Art. 2.002 do CC – Utilização do bem a título de empréstimo gratuito (comodato) – Inocorrência de adiantamento da legítima – 1. Pedido formulado pelos herdeiros recorrentes de colação pela herdeira recorrida dos valores correspondentes à ocupação e ao uso de unidade imóvel, com a respectiva garagem – 2. Com relação ao termo inicial dos juros de mora e da necessidade de exclusão da multa do art. 475-J do CPC/73, a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF – 3. Segundo o art. 2.002 do CC, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida – 4. No caso concreto, o acórdão recorrido esclareceu que a pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação “a ocupação e o uso de um imóvel e a respectiva garagem” utilizados por uma das herdeiras necessárias a título gratuito – 5. Distinção entre o contrato de comodato, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra – 6. Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima – 7. A ocupação e o uso do imóvel também não pode ser considerado “gasto não ordinário”, nos termos do art. 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação – 8. Os arts. 1.647, II, e 1.725 do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal acerca da necessidade de citação da companheira da herdeira necessária, atraindo o óbice da Súmula 284/STF – 9. Recurso especial desprovido

Recurso Especial – Direito civil e processual civil (CPC/73) – Sucessão – Inventário – Pedido de colação do valor corresponde à ocupação e ao uso de imóvel residencial por uma das herdeiras necessárias – Descabimento – Art. 2.002 do CC – Utilização do bem a título de empréstimo gratuito (comodato) – Inocorrência de adiantamento da legítima – 1. Pedido formulado pelos herdeiros recorrentes de colação pela herdeira recorrida dos valores correspondentes à ocupação e ao uso de unidade imóvel, com a respectiva garagem – 2. Com relação ao termo inicial dos juros de mora e da necessidade de exclusão da multa do art. 475-J do CPC/73, a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF – 3. Segundo o art. 2.002 do CC, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida – 4. No caso concreto, o acórdão recorrido esclareceu que a pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação “a ocupação e o uso de um imóvel e a respectiva garagem” utilizados por uma das herdeiras necessárias a título gratuito – 5. Distinção entre o contrato de comodato, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra – 6. Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima – 7. A ocupação e o uso do imóvel também não pode ser considerado “gasto não ordinário”, nos termos do art. 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação – 8. Os arts. 1.647, II, e 1.725 do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal acerca da necessidade de citação da companheira da herdeira necessária, atraindo o óbice da Súmula 284/STF – 9. Recurso especial desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.691 – SP (2016/0064087-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : MARIA APARECIDA DE JESUS PAULA

RECORRENTE : JOSE DONIZETI SOARES DE PAULA

RECORRENTE : REGINA APARECIDA ROSA GONCALVES DE PAULA

RECORRENTE : NAZARETH CRISTINA DE PAULA MARTINS

RECORRENTE : ANTONIO MARTINS

ADVOGADOS : FÁBIO CÉSAR SAVATIN – SP134250

FERNANDO ROMANHOLI GOMES E OUTRO(S) – SP233336

RECORRIDO : MARGARIDA FERREIRA DE PAULA – ESPÓLIO

REPR. POR : ANA CLAUDIA FERREIRA DE PAULA – INVENTARIANTE

ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO CANHIZARES – SP076560

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). SUCESSÃO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE COLAÇÃO DO VALOR CORRESPONDE À OCUPAÇÃO E AO USO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR UMA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS. DESCABIMENTO. ART. 2.002 DO CC. UTILIZAÇÃO DO BEM A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO GRATUITO (COMODATO). INOCORRÊNCIA DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA.

1. Pedido formulado pelos herdeiros recorrentes de colação pela herdeira recorrida dos valores correspondentes à ocupação e ao uso de unidade imóvel, com a respectiva garagem.

2. Com relação ao termo inicial dos juros de mora e da necessidade de exclusão da multa do art. 475-J do CPC/73, a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.

3. Segundo o art. 2.002 do CC, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida.

4. No caso concreto, o acórdão recorrido esclareceu que a pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação “a ocupação e o uso de um imóvel e a respectiva garagem” utilizados por uma das herdeiras necessárias a título gratuito.

5. Distinção entre o contrato de comodato, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

6. Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima.

7. A ocupação e o uso do imóvel também não pode ser considerado “gasto não ordinário”, nos termos do art. 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação.

8. Os arts. 1.647, II, e 1.725 do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal acerca da necessidade de citação da companheira da herdeira necessária, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de março de 2019. (Data de Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE JESUS PAULA, JOSÉ DONIZETI SOARES DE PAULA, REGINA APARECIDA ROSA GONÇALVES DE PAULA, NAZARETH CRISTINA DE PAULA MARTINS e ANTONIO MARTINS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ Fl. 89):

INVENTÁRIO – Pedido de colação de ocupação e uso de unidade imóvel e respectiva garagem, utilizados pela inventariante – Descabimento – Uso c ocupação a título de comodato – Inaplicabilidade do art. 2.002 e sgs. do CC – Revogação da decisão que antecipou parcialmente a tutela recursal – Pedido de inclusão da companheira da agravada na lide – Ação de inventário que não exige a participação do cônjuge ou companheiro do herdeiro – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ Fls. 100-104).

No recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 2.002 e 2.010 do CC, alegando que (i) qualquer liberalidade promovida pelo de cujus em favor de herdeiros necessários deve ser trazida à colação, (ii) “no presente caso, a liberalidade consiste em conceder à herdeira recorrida um apartamento e uma vaga de garagem, localizados em bairro nobre da cidade de São Paulo, sem exigir dessa herdeira, desde o ano de 1992 até o ano de 2012 (20 anos) nenhuma contraprestação”, (iii) a colação não se limita aos bens doados, e (iv) “se um dos herdeiros recebe de seus pais o beneficio de morar sozinho em valioso apartamento sem nada pagar enquanto os outros herdeiros não recebem dos pais esse mesmo beneficio e, assim, tem que se esforçar para ter sua própria moradia, não há igualdade de tratamento, especialmente igualdade de tratamento econômico”; (b) arts. 1.647, II e 1.725 do CC, defendendo a necessidade de citação e a participação da companheira da herdeira recorrida nos autos do inventário; (c) arts. 396 do CC e 73 da Lei 8.245/91, sustentando que “os juros de mora sobre as diferenças de aluguel devem incidir somente a partir da intimação da recorrente para o cumprimento da sentença, não a partir do pagamento das diferenças de aluguel, e determinando, ainda, por esse motivo, a exclusão de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, visto que diante dessa cobrança indevida ocorreu descaracterização da mora“.

Contrarrazões às e-STJ Fls. 127-131.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ Fls. 169-172).

Na sessão de julgamento do dia 5/2/2019, a 3ª Turma determinou a inclusão do recurso especial em pauta.

Juízo de admissibilidade do presente recurso realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes colegas, a pretensão recursal não merece prosperar.

A polêmica devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno do pedido formulado pelos herdeiros recorrentes de colação dos valores correspondentes à ocupação e uso de unidade imóvel, com a respectiva garagem, utilizados pela herdeira recorrida.

Inicialmente, conforme já aludido em decisão monocrática anterior, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à apontada violação aos arts. 396 do CC e 73 da Lei 8.245/91.

Isso porque, ao defenderem que os juros de mora devem incidir somente a partir da intimação para o cumprimento da sentença e que a multa do artigo 475-J do CPC deve ser excluída, os recorrentes apresentaram razões dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia“).

Quanto ao mais, cinge-se à controvérsia em definir se a herdeira necessária deve trazer à colação o valor correspondente à “ocupação e ao uso de um imóvel” que pertencia à autora da herança.

Com relação à apontada violação ao art. 2.002 do Código Civil, afirmam os recorrentes, em síntese, que (a) qualquer liberalidade promovida pelo de cujus em favor de herdeiros necessários deve ser trazida à colação e (b) a colação não se limita aos bens doados.

O dispositivo legal controvertido possui a seguinte redação:

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Nas palavras de Daniel Carnacchioni, “a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida. O descendente tem o dever legal de indicar e relacionar, no inventário, o valor das doações recebidas, com a finalidade de igualar as legítimas, e não a herança“.

E prossegue o autor:

O objetivo da colação é igualar as legítimas (parte indisponível que pertence aos herdeiros necessários – art. 1.845 do CC), e não igualar a herança (pois a herança é composta da legítima e de outra parte disponível). A violação desse dever legal imposto ao descendente acarreta a ele pena civil, sonegação, conforme já analisado nos arts. 1.992 a 1.996 do CC.

Nesse sentido é o art. 2.002 do CC. Aliás, tal regra está em absoluta conexão com o disposto no art. 544 do CC, segundo o qual a doação de ascendente para descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, ou seja, adiantamento da legítima, o que será conferido pelo instituto da colação. (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 1ª ed. Salvador: JusPodivm. 2017, p. 1699).

No caso dos autos, o acórdão recorrido esclareceu que a pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação a “ocupação e o uso de um imóvel a respectiva garagem” utilizados por uma das filhas da falecida a título gratuito.

Mostra-se correto entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a utilização do imóvel “decorre de comodato” e que “a colação restringe-se a bens doados a herdeiros e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito“, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao art. 2.002 do CC.

Com efeito, não se pode confundir comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Com efeito, somente a doação transfere a propriedade do bem, tendo, por isso, o condão de provocar eventual desequilíbrio entre as quotas-partes atribuídas a cada herdeiro necessário (legítima), importando, por isso, em regra, no adiantamento do que lhe cabe por herança.

Já a regra do art. 2.010 do CC dispõe o seguinte:

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime

À luz dessa redação, defendem os recorrentes que, a contrario sensu, quaisquer outras liberalidades recebidas pelos descendentes deveriam ser trazidas à colação, pois “se um dos herdeiros recebe de seus pais o beneficio de morar sozinho em valioso apartamento sem nada pagar enquanto os outros herdeiros não recebem dos pais esse mesmo beneficio e, assim, tem que se esforçar para ter sua própria moradia, não há igualdade de tratamento, especialmente igualdade de tratamento econômico“.

Da mesma forma que o comodato, embora gratuito, não pode ser confundido com a doação, pois não há transferência da propriedade do bem para o comodatário, mas mera cessão temporária da coisa para uso e gozo, o empréstimo gratuito também não pode ser considerado “gasto não ordinário“, na medida em que a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação, uma vez que, repita-se, não há se cogitar em antecipação da legítima.

Ademais, convém ponderar que, em razão do teor dos argumentos expostos nas razões recursais, é possível concluir que, na realidade, os recorrentes se ressentem do fato de uma das herdeiras ter usufruído de “confortável apartamento localizado em região nobre da cidade de São Paulo” e que, se assim não fosse, “seu patrimônio seria menor do que atualmente é“.

Ora, da maneira como exposta a controvérsia, há que se convir que eventual desigualdade de tratamento materno-filial refoge do âmbito do direito sucessório.

Por fim, com relação à necessidade de citação de Rosimeire Santos Correa, companheira da herdeira Ana Claudia Ferreira de Paula, os dispositivos apontados como violados limitam-se a preceituar o seguinte:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(…)

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Os dispositivos transcritos não contêm comandos suficientes para amparar a pretensão recursal quanto à necessidade de citação da Sra. Rosimeire Santos Correa.

É que, como bem ressaltado pelo Tribunal de origem, a “ação versa sobre sucessão causa mortis”, e a companheira, por não possuir título hereditário, é pessoa estranha à herança, ainda mais considerando que, a princípio, em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, há incomunicabilidade dos bens recebidos por sucessão, consoante disposto no art. 1.659, I, do CC.

Na realidade, o art. 1.647 do CC cuida de questão diversa, qual seja, da falta de legitimação para o desempenho de determinados atos jurídicos sem a autorização do outro cônjuge ou companheiro. Qualquer alienação (venda, permuta, doação, dação em pagamento) de bem comum depende da autorização expressa do consorte.

Carlos Roberto Gonçalves explica o sentido dessa proteção legal:

Justifica-se a exigência pelo fato de os imóveis serem considerados bens de raiz, que dão segurança à família e garantem o futuro dos filhos, malgrado o patrimônio mobiliário possa atingir valor pecuniário muitas vezes maior que o imobiliário. Justo que o outro cônjuge seja ouvido a respeito da conveniência ou não da alienação O verbo ‘alienar’ tem sentido amplo, abrangendo toda forma de transferência de bens de um patrimônio para outro, como a venda, a doação, a permuta, a dação em pagamento etc”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família, 3ª ed . Ed. Saraiva, p. 397)

Assim, considerando que a hipótese prevista no dispositivo apontado como violado não ampara a pretensão recursal, da maneira como proposto, o recurso especial não pode ser conhecido no ponto, em razão do óbice da Súmula 284/STF.

Ademais, ainda que assim não fosse, não se tem notícia de que, nos autos do inventário, tenha ocorrido a prática de atos que importem em renúncia à herança, alienação de bens partilhados ou cessão de direito a fim de justificar a manifestação da mencionada companheira.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.722.691 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino

Fonte: DJe de 15/03/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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