Ação anulatória – ITCMD – Base de cálculo prevista no art. 38, do CTN, e na Lei Estadual nº 10.705/00, que corresponde ao bem ou direito efetivamente transmitido – Valor recebido de investimento em previdência privada

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1036455-89.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUIZO EX OFFÍCIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada DAPHNE DE OLIVEIRA NERY.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente) e OSWALDO LUIZ PALU.

São Paulo, 30 de julho de 2018.

Rebouças de Carvalho

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 25674-JV

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1036455-89.2017.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: DAPHNE DE OLIVEIRA NERY

AÇÃO ANULATÓRIA – ITCMD – Base de cálculo prevista no art. 38, do CTN, e na Lei Estadual nº 10.705/00, que corresponde ao bem ou direito efetivamente transmitido – Valor recebido de investimento em previdência privada – Isenção tributária admitida nos termos do art. 6º, I, ‘e’, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes da C. 6ª Câmara Extraordinária e C. 9ª Câmara de Direito Público, como também deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Procedência da ação mantida – Recurso da Fazenda do Estado ré não provido.

Ação anulatória movida por Daphene de oliveira Nery em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a anulação do Auto de infração e Imposição de Multa nº 4.088.038-2 (fl. 198/199), decorrendo do não recolhimento do ITCMD sobre valores recebidos a partir de contrato de previdência privada.

Sustenta não ser a indenização auferida a partir de previdência privada a base de cálculo do ITCMD, decorrendo daí a isenção tributária.

A r. sentença de fls. 347/351, cujo relatório se adotada, julgou procedente a ação, por entender que o fundo de previdência privada (VGBL) não é base de cálculo do ITCMD, determinando-se a nulidade do Auto de infração impugnado. Há condenação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, apela a Fazenda do Estado de São Paulo ré, a fls. 355/372. Insiste que a transferência de patrimônio por herança deve sofrer a incidência do ITCMD, decorrendo daí a regularidade da autuação e da multa aplicada a autora, que teve oportunidade de se defender no processo administrativo.

Recurso recebido, processado e contrariado (fls. 377/383).

É o relatório.

O caso é de manutenção da r. sentença.

De fato, a controvérsia debatida neste processo está circunscrita a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão ‘causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, cuja competência para sua instituição pelos Estados está disposta no art. 155, I, da CF/88, com definição da sua base de cálculo de cálculo no disposto no art. 38, ‘caput’, do Código Tributário Nacional, e art. 9º, ‘caput’, da Lei Estadual nº 10.705/00, legislação Estadual de regência que também concedeu a respectiva isenção tributária, conforme previsão do art. 6º, I, ‘e’, da Lei Estadual nº 10.705/00.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Lei Estadual nº 10.705/00, com a redação da Lei Estadual nº 10.992/01

Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão “causa mortis”:

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PISPASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; (NR)

Então, é preciso considerar a conjugação desta legislação acima transcrita, até para se desvendar acerca da correta incidência do ITCMD, a fim de se apurar sua base de cálculo, pois admitida pela legislação de regência da matéria como sendo o valor venal do bem transmitido OU os direitos transmitidos (art. 38, do CTN), com isenção tributária em relação a valores recebidos a título de previdência privada (art. 6], I, ‘e’, da Lei Estadual nº 10.705/00.

Assevera ODMIR FERNANDES, em comentário ao art. 38, do CTN, que:

A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a título gratuito, de competência estadual, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Neste sentido, na data da transmissão deste bem no valor de R$ 687.905,68 (seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos e cinco reais, e sessenta e oito centavos) recebido do falecido advindo de contrato de previdência privada (VGBL (fls. 34/39), que se discute a possibilidade ou não da isenção tributária concedida pelo art. 6º, I, ‘e’, que expressamente isenta da incidência do ITCMD valores recebidos a título de previdência privada, como é o caso em debate.

Deste modo, admitida a base de cálculo do ITCMD como sendo os “bens ou direitos transmitidos”, conforme disposto no art. 38, ‘caput’, do CTN, e sendo a adquirente de quantia decorrente de previdência privada do falecido, cabível o reconhecimento da isenção tributária para os fins do recolhimento do ITCMD sobre esta quantia, sendo cabível o reconhecimento da isenção tributária pretendida da autora e, por conseguinte a anulação do AIIM nº 4.088.038-2 (fls. 198/199).

Há precedentes da C. 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público, C. 9ª Câmara de Direito Público, bem como deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste mesmo sentido:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. 6ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PÚBLICO. Mandado de Segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do ITCMD sobre valores relativos a investimento realizado por meio de contrato de previdência privada (VGBL). Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança. 1. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. Valores relativos a investimento realizado por meio de contrato de previdência privada (VGBL). Isenção. Reconhecimento. Inteligência do comando inserto no artigo 6º, inciso I, ‘e’ da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedente. 2. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. (Apel. nº 1005651-12.2014.8.26.0032, Rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU, J. 06/10/16).

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pressupostos da impetração. Atendimento. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E POR DOAÇÕES – ITCMD. BASE DE CÁLCULO. Transferência de imóvel financiado. Inaplicabilidade do artigo 138 do CTN e do artigo 9º da Lei Estadual n. 10.705/2000. Autorização das deduções. Transferência do valor amortizado do contrato de financiamento. Precedente do Supremo Tribunal Federal. ISENÇÃO. ITCMD. Fundo de investimento e depósitos em conta corrente. Isenção prevista no artigo 6, inciso I, alíneas “d” e “e”, da Lei Estadual n. 10.705/2000. Precedente dessa Seção de Direito Público. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apel. nº 3006003-67.2013.8.26.0032, Rel. Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, j. 29/04/2015).

Tributário ITCMD Anulatória Valor referente à meação já quitado no arrolamento de bens Isenção de ITCMD sobre valores investidos por meio de contratos de previdência privada – Admissibilidade – Interpretação do art. 6º, I, “e”, da Lei nº 10.705/00 Sentença de procedência mantida Recurso não provido. (Apel. nº 1009440-87.2013.8.26.0053, Rel. Des. MARREY UINT, j. 10/03/15).

Enfim, não havendo razão para qualquer disceptação do entendimento acima expendido, cumpre a manutenção da procedência da ação, a fim de admitir a isenção tributária (ITCMD) em relação a valores recebidos em herança a partir de créditos decorrentes de Previdência Privada, nos termos do art. 6º, I, ‘e’, da lei Estadual nº 10.705/00.

Por fim, como não acolhida a apelação da Fazenda do Estado ré, restando a autora vencedora no âmbito recursal, cumpre ainda a majoração da verba honorária da ação em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, par. 11, do CPC/15.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

REBOUÇAS DE CARVALHO

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necesária nº 1036455-89.2017.8.26.0053 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – DJ 02.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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CNJ. Definição de Imóvel Rural: Destinação. Ratificação de Imóvel Rural. Lei 13.178/15.

PROCESSO Nº 2018/98394

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/98394
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/98394 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: 1. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, por seus fundamentos, que adoto. 2. Remetam-se à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça cópias do parecer e da presente decisão, em atendimento à solicitação formulada no Pedido de Providências nº 0004990-68.2017.2.00.0000. 3. Publique-se a presente decisão, bem como a íntegra da r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0004990-68.2017.2.00.0000, a seguir transcrita:

“Trata-se de consulta formulada por SIMONE MARÓSTICA BORTOLOTTO, Registradora designada do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo (PR), e encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Em 4/4/2016, a Registradora designada do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo (PR) enviou consulta ao Juízo de Registros Públicos da Comarca de Toledo, por meio da qual, em larga síntese, requer esclarecimentos a respeito (a) da melhor interpretação para o que deve ser considerado imóvel rural, ante as previsões do art. 2º da Lei n. 13.178/2015 e do art. 4º da Lei n. 4.504/1964; (b) dos documentos necessários para a prática de averbação de ratificação de registro imobiliário; (c) de qual o procedimento a ser adotado em casos envolvendo os inc. I e II do art. 1º da Lei n. 13.178/2015; e (d) de como devem ser cobrados emolumentos da averbação da ratificação.

Por se tratar de expediente com abrangência geral, implicando consequências abstratas para o desempenho do serviço registral, foi feita a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Em 17/1/2017, a Corregedoria local expediu ofício ao Colégio do Registro de Imóveis do Paraná (CRI) e à Associação dos Notários e Registradores do Paraná (ANOREG), a fim de que relatassem eventual orientação interna a seus associados a respeito do tema.

Em 4/5/2017, a ANOREG noticiou que não expediu nenhuma orientação a seus associados sobre o assunto.

Em 12/5/2017, o CRI se manifestou, aduzindo, em suma, que:

a) a propósito do item “a”, a definição de imóvel rural encontra-se prevista no art. 176, inc. I e letra “a” do item 3 do inc. II da Lei de Registros Públicos;

b) a propósito do item “b”, os documentos necessários são a cadeia sucessória do imóvel, a certidão do distribuidor em relação ao proprietário e a certidão negativa de desapropriação expedida pelo INCRA. Para os casos com áreas superiores a quinze módulos, deve ser observado o previsto no art. 2º da Lei n. 13.178/2015; e

c) a propósito do item “c”, o registrador deve indeferir o pedido de ratificação do registro do imóvel rural, com a possibilidade de suscitação de dúvidas ou busca das esferas competentes.

Em 12/6/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná encaminhou os autos à sua Assessoria Correcional e recomendou o encaminhamento à Corregedoria Nacional de Justiça, para eventual deliberação e normatização que forem reputadas cabíveis – sobretudo, quanto ao item “c” -, visando, com isso, evitar interpretações contraditórias entre os entes da Federação.

Foram oficiados o Ministério Público Federal – MPF -, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR – e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB – para apreciarem a possibilidade inclusão da matéria trazida ao conhecimento do Conselho por meio do presente expediente no provimento sobre terras indígenas.

A ANOREG/BR quedou-se inerte, enquanto IRIB e MPF juntaram seus pareceres por intermédio dos Ids. 2305794 e 2331053, respectivamente.

Insta consignar, ademais, a ressalva feita pelo Parquet no sentido de propiciar a participação da União e de suas autarquias (INCRA, Funai, SPU, ICMBio, SFB) do Estado, do Distrito Federal e do Município na elaboração do eventual normativo vindouro a respeito dos questionamentos que ensejaram a presente consulta.

Oficiados os Governos dos Estados e do Distrito Federal por meio de seus procuradores, manifestaram-se nos autos as Procuradorias-Gerais dos Estados do Pará, Santa Catarina e Amazonas.

Quanto ao critério para definição de imóveis, os referidos órgãos de representação jurídica apontam para a mesma direção, qual seja, para fins de configuração de um imóvel rural, deve-se ter em conta o critério da destinação, e não especificamente a localização do imóvel. Ademais, é imóvel rural o prédio rústico, de área contínua, destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial (o inciso I, do art. 4º, da Lei nº 6.504/64 – Reforma Agrária; e inciso I, do art. 4º, da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra).

Quanto aos documentos necessários à prática da averbação da ratificação, apresentam, para os imóveis com área superior a 15 módulos fiscais, solução semelhante, qual seja, o interessado deve obter junto ao Incra a certificação do georreferenciamento da área e a atualização da inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sendo que a ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis com área superior a dois mil e quinhentos hectares ficará condicionada à aprovação do Congresso Nacional por expressa disposição legal.

Para os imóveis com área de até 15 módulos fiscais, aponta a PGE-PA que a Lei n. 13.178/2015 exige que tenham origem em alienação e concessão de terras devolutas em áreas de fronteiras e que já estejam registradas até a data de sua publicação, ou seja, 22/10/2015, enquanto a PGE-AM apregoa que a averbação exige observância ao art. 176 da Lei n. 6.015/1973.

Com relação ao procedimento a ser adotado em casos envolvendo os inc. I e II do art. 1º da Lei n. 13.178/2015, concordam que o Oficial não deve proceder com a averbação da retificação do registro imobiliário, sendo imprescindível emitir nota de devolução com os motivos da negativa e cabendo ao interessado lançar mão do procedimento de dúvida, que deverá ser analisado e decidido pelo Juiz Corregedor Natural do Cartório de Registros.

Apontam, ainda, que casos pontuais de “exceção da exceção” hão de ser analisados pontualmente pelo órgão regulador dos serviços extrajudiciais local.

Por fim, em relação à forma da remuneração da realização dos atos necessários a ratificação do registro, afirmam que deve ser observado a legislação estadual sobre taxas e emolumentos, devendo ser apreciada individualmente pelo Órgão Censor.

É o relatório. Decido.

Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que há a reunião de informações hábeis a elucidar os questionamentos que ensejaram a abertura do presente expediente.

Verifica-se, assim, que:

a) a definição de imóvel rural encontra-se prevista no inciso I, do art. 4º, da Lei nº 6.504/64, e no inciso I, do art. 4º, da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra;

b) os documentos necessários à prática da averbação da ratificação, para os imóveis com área superior a 15 módulos fiscais, são a certificação do georreferenciamento da área e a atualização da inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural, e para os imóveis com área de até quinze módulos fiscais, exige-se a demonstração de que se trata de imóvel com origem em alienação e concessão de terras devolutas em áreas de fronteiras e que já estejam registradas até a data de sua publicação;

c) o registrador deve indeferir o pedido de ratificação do registro do imóvel rural, com a possibilidade de suscitação de dúvidas ou busca das esferas competentes, que deve ser analisado e decidido pelo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registros, no caso de procedimento envolvendo os inc. I e II do art. 1º da Lei n. 13.178/2015; e

d) a forma da remuneração da realização dos atos necessários à ratificação do registro deve observar a legislação estadual sobre taxas e emolumentos, devendo ser apreciada individualmente pelo Órgão Censor local.

Ante o exposto, verifica-se que o presente expediente perdeu objeto, razão pela qual deve ser arquivado, sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da insurgência de algum interessado.

Oficie-se às Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com cópia da presente decisão, para difusão e conhecimento.

Intimem-se as partes desta decisão.

Após, arquivem-se.

Brasília, 14 de junho de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Corregedor Nacional de Justiça”.

  1. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 03.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 03/08/2018.

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Cartórios retiraram dois milhões de processos da Justiça desde 2007, aponta estudo

Desde 2007, norma que autorizou lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais em cartórios gerou economia de R$ 4 bi ao país.

Desde 2007, quando foi instituída a lei 11.441/07 – que autorizou a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, mediante escritura pública – os cartórios de notas já realizaram mais de dois milhões de atos como estes no Brasil. É o que aponta um levantamento feito pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec, mantida por tabelionatos brasileiros.

De acordo com Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) – entidade que congrega os cartórios de notas paulistas –, antes de a lei entrar em vigor, os processos poderiam levar meses ou até anos para serem concluídos na Justiça, mesmo quando todas as partes fossem maiores e capazes.

Duarte ressalta que a lei também gerou economia ao Estado. O presidente do CNB/SP afirma que, um estudo divulgado em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça Brasileiro – CPJus, mostra que cada processo desse tipo na Justiça custa, em média, R$ 2.369,73 para os litigantes.

Com a diminuição do número dessas demandas na Justiça, houve uma economia de R$ 4 bilhões desde 2007, segundo o especialista. “É um resultado bastante expressivo, que mostra a importância dos cartórios de notas para a economia do País.”

De acordo com Duarte, a solução de demandas nos tabelionatos de notas se dá de forma mais célere e com a mesma segurança jurídica do Judiciário, e há demandas – como o divórcio sem partilha de bens – que podem ser resolvidas até no mesmo dia em que são apresentados os documentos das partes. Já causas mais complexas, como o inventário extrajudicial, podem ser solucionadas, em média, em cerca de 15 dias.

“Na prática, significa dizer que é um marco para a sociedade e para o Judiciário brasileiro, já que são mais de 2 milhões de processos que deixaram de ingressar na Justiça, desburocratizando a vida do cidadão e dando a possibilidade para que as Cortes priorizem processos mais importantes”, afirma.

Fonte: Migalhas | 02/08/2018.

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