Ato Declaratório Interpretativo SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO nº 01, de 12.11.2018 – D.O.M.: 13.11.2018.

Ementa

Fixa interpretação do marco inicial do prazo previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV, nos casos que especifica.

SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de conferir segurança jurídica aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais e aos munícipes paulistanos quanto à interpretação e a aplicação do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV,

RESOLVE:

Art. 1º Relativamente ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV incidente sobre as transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que a Administração Tributária municipal tomar inequívoca ciência da decisão judicial.

Parágrafo único. Não caracteriza inequívoca ciência da Administração Tributária a mera publicação da sentença judicial em Diário Oficial.

Art. 2º Quando o lançamento do ITBI-IV depender da apuração da preponderância de atividade da pessoa jurídica adquirente, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que:

I – se exaurirem os prazos referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional, caso a Administração Tributária tome conhecimento da ocorrência do fato gerador dentro desse período;

II – a Administração Tributária tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador, se essa ciência se der após o decurso dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º Ressalvadas as hipóteses descritas nos artigos 1º e 2º, tratando-se de fatos geradores do ITBI-IV decorrentes de qualquer ato ou instrumento de que a Administração Tributária não tenha sido notificada, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que a Administração Tributária deles tomar inequívoco conhecimento.

Parágrafo único. Não caracteriza inequívoco conhecimento da Administração Tributária o simples registro em junta comercial quanto a ato de transmissão praticado ou de direitos a ela relativos.

Art. 4º Este ato declaratório interpretativo entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM nº 01, de 29 de novembro de 2016.

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M.: de 13.11.2018.

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TJDFT: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA REALIZA INSPEÇÃO NO DISTRITO FEDERAL

A Corregedoria Nacional de Justiça realizará, no período de 19 a 23/11, os trabalhos de inspeção dos setores administrativos e judiciais da Justiça comum de 2º grau do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e das serventias extrajudiciais do Distrito Federal.

A abertura dos trabalhos será feita pelo ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, às 9h do dia 19, no Pleno do TJDFT. Na tarde do mesmo dia, o ministro corregedor fará atendimento público, a partir das 16h. Os trabalhos forenses e os prazos processuais no tribunal não serão suspensos em função dessas atividades.

O procedimento de rotina, determinado pela Portaria n. 79, de 12 de novembro de 2018, tem por objetivo verificar a situação atual do Poder Judiciário na unidade da federação, havendo ou não evidências de irregularidades, assim como a evolução dos trabalhos judiciais após a última inspeção, realizada em março de 2017.

Nos trabalhos de inspeção, o corregedor terá o apoio da desembargadora federal Daldice Maria Santana de Almeida, conselheira do Conselho Nacional de Justiça, além dos juízes Marcio Luiz Coelho de Freitas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1); Kelly Cristina Oliveira Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2); Sérgio Ricardo de Souza, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), e Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

(Com informações do site do CNJ)

Fonte: TJDFT | 14/11/2018.

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Aberta vaga de respondente de cartório na comarca de Aurilândia

A diretora do Foro da comarca de Aurilândia, juíza Bianca Melo Cintra, comunica que está aberto o prazo para recebimento de currículos para a seleção de Respondente para a Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.

Os interessados deverão enviar currículo para o e-mail comarcadeaurilandia@tjgo.jus.br, no período de 14 de novembro a 14 de dezembro. Os candidatos à vaga deverão ser bacharéis em Direito, com prática na função de escrevente contratado ou tabelião substituto (suboficial) em cartórios extrajudiciais do Estado de Goiás. As informações deverão ser comprovadas por documentos que atestem a experiência na atividade (CTPS) e atos realizados, além de portarias emanadas por autoridade judiciária competente. O candidato não pode ter parentesco, até 3º grau, com juízes, desembargadores ou titulares de cartório extrajudicial do Estado de Goiás. Veja edital.

Fonte: TJ/GO | 14/11/2018.

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