Equiparação de cônjuge e companheiro na sucessão ainda gera polêmica e promove o debate

Em maio de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 878.694, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária.

O Ministro Barroso, relator, firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.

A decisão parecia ter solucionado grande controvérsia jurídica, a partir da fixação da referida tese, cônjuges e companheiros deveriam ter os mesmo direitos na sucessão. Acontece que não ficou clara como seria essa aplicação do artigo 1.829, que regula a ordem de vocação hereditária. Acerca do tema, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) pediu esclarecimentos ao STF, em sede de embargos de declaração.

Nos embargos de declaração, o IBDFAM sustentou que o regime sucessório do cônjuge não se restringe ao artigo 1.829 do Código Civil, de forma que o acórdão embargado teria se omitido com relação a diversos dispositivos que conformam esse regime jurídico, em particular o artigo 1.845 do Código Civil. A entidade pediu esclarecimentos sobre qual seria o alcance da tese de repercussão geral, no sentido de mencionar as regras e dispositivos legais do regime sucessório do cônjuge que devem se aplicar aos companheiros.

Os embargos foram rejeitados pelo STF porque, segundo o Ministro Barroso, “a repercussão geral reconhecida diz respeito apenas à aplicabilidade do art. 1.829 do Código Civil às uniões estáveis. Não há omissão a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos a tais casos”.

“A posição que prevalece é a de que o companheiro é herdeiro necessário”, diz especialista.

Para Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, que é favorável à equiparação de regimes sucessórios para cônjuge e companheiro, quando o STF diz que o regime sucessório não pode ser diferente, automaticamente está dizendo que, se um é herdeiro necessário, o outro também é.

“Tecnicamente, eu não consigo enxergar a matéria de outro jeito. Se é inconstitucional tratar eles (cônjuge e companheiro) de forma diversa, então ambos têm que ter os mesmos direitos sucessórios”, diz.

Ela expõe: “Para mim, a ratio decidendi, a razão de decidir do Supremo, foi muito clara: na sucessão hereditária, ambos são tratados de forma igual, se o cônjuge é herdeiro necessário o companheiro também deve ser. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a repercussão geral estabelecida pelo STF leva, necessariamente, a posição do companheiro como herdeiro necessário. Mas é verdade que essa manifestação ainda não se deu em sede de uma decisão vinculante, pode ser que o STJ mude a sua posição. Eu penso que a razão de decidir da repercussão geral foi a igualdade plena de direitos sucessórios entre cônjuge e companheiro, eu já tenho uma posição da corte superior a respeito da legislação infraconstitucional, já tenho uma posição do STJ no sentido de que o companheiro é herdeiro necessário, então, apesar da decisão do STF nos embargos, a posição que prevalece é a de que o companheiro é herdeiro necessário. Evidentemente, o debate está na mesa e seria muito importante que a gente tivesse uma decisão que resolvesse de uma vez essa questão”.

Contraponto

Para o advogado Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, que é contrário à equiparação entre união estável e casamento, casamento e união estável são duas entidades familiares típicas, mas com “enorme” diferenciação fática e normativa.

“A tutela estatal abrangente das entidades familiares típicas e atípicas não provoca a equiparação da respectiva moldura normativa, posto que em sendo diversas as suas características, imperioso reconhecer a diversidade de regimes legais, sem que se incorra no equívoco da hierarquização”, diz.

Delgado entende possível ao legislador infraconstitucional estabelecer regras e direitos diferentes, especialmente no que se refere à qualidade de herdeiro necessário. Sobre o tema ele comenta: “Mesmo após a decisão do STF, não cabe a aplicação do art. 1.845, com elevação do companheiro sobrevivo ao status de herdeiro necessário. Primeiro porque ser herdeiro necessário decorre do preenchimento das formalidades próprias do casamento, dispondo a lei, de forma explícita, que somente quem possua o estado civil de ‘casado’ portará o título de sucessor legitimário, ostentando a qualificadora restritiva da liberdade testamentária. Segundo porque o art. 1.845 é nítida norma restritiva de direitos, pois institui restrição ao livre exercício da autonomia privada e, conforme as regras ancestrais de hermenêutica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva. O rol do art. 1.845, portanto, é taxativo. Da mesma forma que só a lei pode retirar qualquer herdeiro daquele elenco, somente a lei pode ampliar o seu conteúdo, não sendo permitido ao intérprete fazê-lo”.

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, “se equiparar cônjuge e companheiro em todas as premissas, incluindo o de ser herdeiro necessário, estará tolhendo a liberdade das pessoas de escolherem esta ou aquela forma de família. Poderia, na verdade, sucumbir o instituto da união estável. Se em tudo é idêntica ao casamento, ela deixa de existir, e só passa a existir o casamento. Afinal, se a união estável em tudo se equipara ao casamento, tornou-se um casamento forçado. Respeitar as diferenças entre um instituto e o outro é o que há de mais saudável para um sistema jurídico. Um dos pilares de sustentação do Direito Civil é a liberdade. Se considerarmos o (a) companheiro (a) como herdeiro necessário estaremos acabando com a liberdade de escolha entre uma e outra forma de constituir família, já que a última barreira que diferenciava a união estável do casamento já não existiria mais”.

“Debate continua”, diz advogado

Ana Luiza Nevares afirma que a decisão do STF nos embargos de declaração deixou a situação “confusa” e abriu espaço para mais debates sobre a matéria. “Ao meu ver, essa decisão está trazendo angústia, porque o artigo 1829, que regula a ordem de vocação hereditária, não vive sozinho. Ele precisa dos outros artigos que regulamentam a divisão entre os herdeiros previstos no artigo 1829. Outros dispositivos regulamentam como se dá a partilha da herança do artigo 1829 e o Supremo disse que nenhum desses artigos, inclusive, o artigo 1845, que se refere à sucessão hereditária, foram discutidos na repercussão geral. A situação ficou um pouco confusa porque, inicialmente, o Supremo diz que a sucessão do cônjuge e do companheiro é igual, depois, nessa decisão, ele diz que determinados artigos não forma abordados, então ainda há a discussão se o companheiro é ou não herdeiro necessário”.

Com outro ponto de vista, Mário Delgado interpreta que o STF foi “expresso e categórico” ao aduzir que a repercussão geral reconhecida no acórdão embargado dizia respeito apenas à aplicabilidade do artigo 1.829 do Código Civil às uniões estáveis, não existindo qualquer omissão a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos a tais casos. “A decisão vai ao encontro das minhas manifestações anteriores, na linha de que o companheiro não se tornou herdeiro necessário, pois o STF não se manifestou, em momento algum, sobre a aplicação do art. 1.845 à sucessão da união estável. As leis gozam de presunção de constitucionalidade e se o STF nada disse sobre o art. 1.845, que exclui o companheiro sobrevivente, presume-se a sua constitucionalidade. Logo não se pode em absoluto supor ou pressupor a sua inconstitucionalidade. Até que o STF volte a se manifestar sobre o tema, especificamente no que tange ao art. 1.845, herdeiros necessários no nosso ordenamento jurídico permanecem sendo apenas descendentes, ascendentes e cônjuge. O companheiro, por ora, está fora desse rol. E isso não significa qualquer incompatibilidade no ordenamento, em razão das diferenças entre as duas entidades, como eu já pontuei”, salienta.

Segundo o advogado Flávio Tartuce, diretor nacional do IBDFAM, o STF não apreciou a questão da distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão, no julgamento dos embargos. “Entendo que o julgamento dos embargos de declaração pelo STF não mergulhou na análise de ser o companheiro herdeiro necessário ou não. Houve a sua rejeição (dos embargos) por uma razão processual e o debate continua nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Na minha visão, predomina a resposta positiva na doutrina. Ademais, existem julgados do STJ na mesma linha. Porém, para que haja uma pacificação do tema e nos termos do art. 927 do CPC/2015, a questão precisa ser solucionada pela Segunda Seção do STJ ou pelo próprio STF em outro julgado”.

Fonte: IBDFAM | 14/11/2018.

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Companheira, assim como descendente, tem direito a metade de imóvel do falecido

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de companheira e determinou a exclusão de bem imóvel doado à filha do de cujus do monte-mor. O agravo de instrumento foi interposto em processo de inventário contra decisão que determinou a exclusão do imóvel que já integrava o patrimônio da herdeira filha. O TJSP determinou que 50% (cinquenta por cento) do imóvel venha à colação, a fim de se igualar a legítima das herdeiras.

No caso, a companheira (agravante) argumentou que o imóvel foi doado à filha pelo falecido em vida, na constância da união estável, como antecipação de legítima. Assim, deve compor o monte-mor e ser descontado ao tempo da divisão. Afirmou que, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, de forma que não pode haver distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, aplicado o regime do artigo 1.829 do Código Civil. Alegou que, por esse motivo, como companheira do falecido, deve concorrer com os descendentes nos bens particulares daquele, tal qual o regime da comunhão parcial de bens. A companheira pediu a manutenção do bem imóvel na colação, a fim de que seja levado em consideração para o cálculo do quinhão de cada herdeiro.

O desembargador J.B. Paula Lima, relator, interpretou que, ao caso, se aplica a regra prevista no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, vez que a agravante conviveu em união estável com o de cujus desde o ano de 1999 e que o regime de bens é o da comunhão parcial, quando não houver declaração diversa das partes.

“Como bem declinou a decisão guerreada, o artigo 1.790 do Código Civil, que versava sobre a sucessão do companheiro, resultou inconstitucional pela Corte Excelsa em decisão recente, proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Transcrevo aqui a tese firmada: ‘É inconstitucional a distinção entre regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002’”, entendeu o relator.

Para a advogada e professora Renata Raupp, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), pela fundamentação do STF ao julgar a inconstitucionalidade do artigo 1790, chega-se com “muita facilidade” e segurança à conclusão de que os companheiros devem, também, ostentar o status de herdeiros necessários. Assim como fez a decisão do TJSP. No entanto, segundo ela, “a reflexão que se descortina, a partir desse contexto, é a de que o simples fato de haver um herdeiro necessário de um lado, corresponde automaticamente em uma limitação na disposição patrimonial do titular na ordem de metade de seus bens. Por essa razão, entendo perigosa a situação de depender de intelecção judicial tal status”, diz.

A professora esclarece que no julgamento, do STF, sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790, a Corte não se manifestou expressamente sobre como o precedente afeta o rol de herdeiros necessários do art. 1845. Logo, a controvérsia quanto ao rol do artigo 1845 do CC permanece atual. Para ela, melhor teria sido o enfrentamento dos Embargos de Declaração opostos pelo IBDFAM, com expresso reconhecimento dos conviventes como herdeiros necessários pelo STF.

Renata Raupp reflete: “Enfim, creio que a tendência seja realmente essa, a julgar pelo que o próprio STF já manifestou sobre a matéria relativa à aplicação do art. 1829 indistintamente a cônjuges e companheiros. Competirá ao Superior Tribunal de Justiça dar uniformidade à jurisprudência pátria, pois decisões conflitantes certamente virão. Pessoalmente, acredito ser inconstitucional o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro, mas reconheço que o caminho mais seguro seria uma alteração legislativa, sobretudo considerando a enorme restrição que representa ao titular de um patrimônio o alargamento judicial dessa condição ao companheiro, a despeito de inexistir previsão legal expressa”.

Fonte: IBDFAM | 14/11/2018.

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PQTA 2018 da Anoreg/BR reconhece os serviços de excelência e premia 181 cartórios em todo o Brasil

Cerimônia de entrega do Prêmio de Qualidade Total da Anoreg/BR contou com o apoio do CNJ e de Corregedorias de todo o País. São Paulo teve o recorde de inscritos e premiados. (Clique aqui e veja todas as fotos da Premiação)

São Paulo (SP) – Foi realizada na noite da última quarta-feira (14.11), a entrega do 14º Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR. Realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), o certame premia as serventias extrajudiciais com excelência de gestão e qualidade no atendimento. Nesta sua 14º edição, o PQTA bateu recorde no número de inscritos e premiados: foram 201 cartórios inscritos e 181 premiados. Clique aqui e veja a lista de premiados. 

“O PQTA é muito importante para a atividade notarial e de registro porque é um Prêmio que estimula nossos colegas ao aperfeiçoamento e melhor gerenciamento das serventias, o que reflete em benefício do usuário e da população. E o recorde no número de inscritos e premiados é uma felicidade para todos nós”, afirmou o presidente da Anoreg/BR, Claudio Marçal Freire.

Com 36 unidades, o Estado de São Paulo foi o recordista de unidades premiadas, ganhando ainda as premiações de destaques de Estado com o maior número de inscritos e o de maior número de premiados. A categoria Compliance ainda reservou uma premiação oficial para o cartório destaque, condecorando o 30º Subdistrito de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Ibirapuera, em São Paulo, pelas melhores práticas.

“O Prêmio de Qualidade Total da Anoreg/BR é muito importante porque conseguimos mostrar que os cartórios prestam um serviço de excelência. Não só a premiação, mas a preparação e o treinamento dos cartórios são muito importantes para que possamos alavancar os serviços das serventias, que já são muito bons, mas que podem sempre melhorar”, também comentou a presidente da Associação de Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg/SP), Giselle de Oliveira Barros.

Ao todo, 77 cartórios foram premiados na categoria Diamante, 45 na categoria Ouro, 40 na categoria Prata, 14 na Bronze e quatro foram condecorados com a menção honrosa. O Estado de São Paulo, que liderou a premiação total, foi seguido por Goiás, com 27 representantes, Mato Grosso, com 26 serventias ganhadoras, e Santa Catarina, com 16.

“É uma satisfação enorme conduzir esse prêmio e constatar que em todas as regiões do País temos cartórios sendo premiados. Nós tivemos 25 unidades federativas participando do Prêmio, e temos como meta para o próximo ano atingir 100% das unidades federativas, para que todo o Brasil esteja no PQTA”, comentou a diretora de qualidade da Anoreg/BR e coordenadora do PQTA, Maria Aparecida Bianchin Pacheco.

Pela segunda vez, o Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR contou com o apoio oficial da Corregedoria Nacional de Justiça. Para o juiz da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Marcelo Tossi, a iniciativa da Anoreg/BR é extremamente louvável. “Todos que trabalham com o extrajudicial, sejam notários, registradores ou o Poder Judiciário, sempre buscam a melhoria na qualidade dos serviços. A iniciativa da Anoreg/BR de instituir um prêmio de qualidade mostra que a classe de notários e registradores tem como meta também prestar o melhor serviço para a população. E nisso o prêmio é essencial e de grande relevância”, afirmou.

“O Prêmio da Anoreg/BR é um incentivo para que notários e registradores exerçam suas funções com qualidade. Desta forma, eu conclamo a todos os notários e registradores que participem da próxima edição da premiação”, também comentou o juiz auxiliar e secretário-geral adjunto da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juiz Márcio Evangelista Ferreira da Silva.

Avaliação

A cada ano, o PQTA publica um Manual de Boas Práticas para os cartórios terem como base. Nesta 14º edição, foram utilizados dez critérios de avaliação: Estratégia; Gestão Operacional; Gestão de Pessoas; Instalações; Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho; Gestão Socioambiental; Gestão da Informatização e Controle de Dados; Gestão da Inovação e Compliance. Cada critério gera uma pontuação que totaliza a premiação nas categorias: Bronze, Prata, Ouro e Diamante.

Como forma de garantir a integridade nas notas, a auditoria das serventias participantes é realizada de maneira independente pela APCER Brasil, que faz parte do Grupo de Associação Portuguesa de Certificação, organismo referência do setor da certificação na Europa e presente nas Américas, África, Oriente Médio e Ásia.

“Para nós só a participação dos cartórios no Prêmio já é muito importante, independente da categoria que se ganha. Porque essa participação mostra que o cartório está no caminho para a qualidade total. Ou seja, atender as grandes expectativas dos seus clientes e ter um sistema que permite atender essas necessidades e expectativas da sociedade como um todo”, afirmou o presidente da APCER Brasil, Nigel Croft.

“Queria agradecer a Anoreg/BR pela brilhante iniciativa desse prêmio. E tudo que envolve qualidade, o Inmetro sempre vai apoiar, porque um dos fatores que impulsionam o País é a questão da qualidade. A sociedade quer cada vez mais serviços de excelência, de qualidade. E o PQTA mostra exatamente o sucesso que esse setor está trazendo para toda a sociedade brasileira” também comentou o diretor do Inmetro, Marcos Oliveira.

Fonte: Anoreg/BR.

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