TRT2: Contribuição sindical é mantida sob fundamento de inconstitucionalidade de dispositivos da reforma trabalhista

A facultatividade do pagamento da contribuição sindical, estabelecida pela reforma trabalhista, priorizou o interesse individual em face do coletivo violando princípios da Constituição Federal. Com esse entendimento, o juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei nº 13.467/2017 que preveem o desconto da contribuição apenas para os empregados que o autorizarem prévia e expressamente.

O beneficiado pela decisão foi o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que ajuizou uma ação civil pública contra a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios pleiteando a declaração da inconstitucionalidade de artigos da reforma e a manutenção da contribuição.

Com a decisão, a empresa Vigor deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados no mês de março (e nos demais meses para os admitidos posteriormente), sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Na ação foram declaradas inconstitucionais, de forma incidental, as expressões “desde que prévia e expressamente autorizadas”, do artigo 578; “condicionado à autorização prévia e expressa”, do artigo 579; “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”, do artigo 582; “observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação”, do artigo 583; “que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento”, do artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada no 545 da CLT.

De acordo com o juiz Pedro Rogério, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria (associados ou não), e que a contribuição deve ser paga indistintamente pelos empregados, pois essa é a única forma de os objetivos impostos por ela e pela CLT serem alcançados. “Daí que, para fins da respectiva cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração pelo legislador ordinário, e não o interesse individual de cada um de seus integrantes, porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade, e no exercício de suas prerrogativas”, afirmou.

O magistrado entende que a reforma trabalhista, ao mesmo tempo em que priorizou a negociação coletiva, enfraqueceu os sindicatos. “A facultatividade do recolhimento faz com que o objetivo fixado pela Constituição Federal (o interesse da categoria) para a contribuição sindical não seja alcançado, porque a maior parte, para não dizer a totalidade dos trabalhadores – conforme permite concluir as regras de experiência comum –, não concordará com o recolhimento”, explicou.

Fonte: TRT2 | 22/03/2018.

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Projeto de lei que obriga cartórios a fornecer cadastro imobiliário municipal é vetado pelo STJ e TJSP

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), julgaram inconstitucional o Projeto de Lei nº 973de 2017, que obrigava os Registradores de Imóveis fornecer anualmente aos municípios uma listagem, contendo informações cadastrais de todos os imóveis matriculados na serventia a fim de manter o cadastro imobiliário municipal atualizado.

De autoria do deputado Junior Aprillanti (PSB), o PL foi publicado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em outubro de 2017. No texto, os Oficiais de Registros Imobiliários não poderiam cobrar emolumentos referentes aos serviços de envio desta listagem ao município, além de manter o cadastro atualizado de forma completa, sob pena de punição.

Divulgado nesta terça-feira, 20 de março, o governador Geraldo Alckmin relata que “apesar de reconhecer os elevados propósitos do legislador, delineados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-me impedido de acolher a proposição em face de sua inconstitucionalidade”.

E, ainda, “observa-se que a matéria sobre a qual versa a propositura circunscreve-se no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, a teor do disposto no artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. Assim, ao pretender disciplinar as atividades dos oficiais dos registros de imóveis, a proposição invade a esfera de atuação da União, incidindo em inconstitucionalidade, por vício de competência. Nesse sentido, já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado, ao julgarem, respectivamente, a ação direta de inconstitucionalidade n° 3151 e o incidente de inconstitucionalidade n° 994.08.217573-0”, finaliza o governador.

Fonte: iRegistradores | 23/03/2018.

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RECOMENDAÇÃO SOBRE OS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR 155/16

INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL – IRTDPJBrasil, considerando a Recomendação nº 1/2018, do IRTDPJ-RJ e considerando a utilidade de padronizar procedimentos em nível nacional, resolve adotar a Recomendação nº 1/2018, versando os efeitos da Lei Complementar 155/2016 – que altera a LC 123/2016 e dispõe sobre a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional .
Após consultas aos associados, em 18/1/2018 e 9/3/2018, o IRTDPJBrasil, no uso de suas atribuições, adota a presente recomendação, com o intuito de uniformizar a prática registral dos serviços de registro civil de pessoas jurídicas em todo o território nacional.

RECOMENDAÇÃO IRTDPJ-BR Nº 1/2018 

Recomendações do Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBrasil diante das alterações da Lei Complementar 123/06 pela Lei Complementar 155/16 que afetam o funcionamento do serviço.

CONSIDERANDO a revogação do art. 72 da LC 123/06 a partir de 01/01/2018, pelo art. 10, V da LC 155/16, que determinava o uso da partícula ME ou EPP após a firma ou denominação e tornava facultativa a inclusão do objeto social no nome.

CONSIDERANDO ser obrigatório a adição do objeto social na denominação das sociedades limitadas, nos termos do art. 1158, §2º da Lei 10.406/02 e nas empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, nos termos do art. 980-A, §6º da mesma lei, sendo apenas recomendável para as demais sociedades simples.

CONSIDERANDO a necessidade pública de tornar claro que a sociedade se encontra beneficiada pelos tratamentos diferenciados e favorecidos dispensados pela LC123/06 às microempresas e empresas de pequeno porte.

CONSIDERANDO a inexistência de forma definida em lei para tornar público que a sociedade se encontra dentro do limite de faturamento bruto estabelecido no art. 3º, I e II da LC123/06 e não se encontra em condições impeditivas para obter o tratamento diferenciado, previstos no art. 3º §4º da mesma lei.

CONSIDERANDO as previsões dos artigos 61-A a 61-D, incorporados pela LC155/16 à LC123/06, admitindo aporte de recursos, através de investidor-anjo, sem que o mesmo passe a integrar o capital da sociedade e vedando ao investidor ser considerado sócio ou administrador.

O IRTDPJBrasil RECOMENDA, para fins de adequação e padronização dos serviços do Estado ao teor da novel legislação, QUE:

Art.1º Os contratos assinados a partir de primeiro de janeiro de 2018 não deverão mais ter firma ou denominação seguida das partículas ME ou EPP e as alterações contratuais deverão conter cláusula alterando o nome para excluir estas partículas.

Parágrafo único. As sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI deverão indicar o objeto social na denominação, sendo apenas recomendável para as demais sociedades simples.

Art.2º A sociedade que está dentro do limite de faturamento bruto estabelecido no art. 3º, I e II da LC123/06 e não tem condições impeditivas, previstas no art. 3º §4º da mesma lei, deverá declarar no contrato, alteração contratual ou declaração separada, que se encontra ao abrigo da LC 123/06 na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso. §1º A sociedade que tenha alteração do faturamento que implique em mudança de enquadramento ou leve ao desenquadramento ou ainda que passe a ter algum impedimento legal para manter o tratamento beneficiado, deverá averbar declaração de modificação da condição na matrícula da sociedade.

§2º O Simples Nacional é uma opção que poderá ser exercida pelas sociedades que estejam amparadas pelos benefícios da LC123/06, nas condições e limites estabelecidos nesta lei.

Art.3º A sociedade que admita investidor anjo deverá ser sociedade simples diante da obrigatória pessoalidade dos sócios, determinada no art.61-A, §3º da LC123/06.

Art.4º O ingresso de investimentos por investidor anjo não implica na alteração do capital social, nem ingresso do investidor como sócio, nem gerente ou administrador, nem terá direito a voto e nem responderá por qualquer dívida da sociedade, devendo constar no instrumento de formalização a remuneração, o aporte e a restituição do capital investido, respeitados os limites estabelecidos pela LC123/06.

§1º A admissão do aporte de recursos pelo investidor anjo e os termos da sua participação poderá ser feito dentro do contrato social, devendo o valor constar como capital destacado de terceiro.

§2º A participação do investidor anjo poderá ser estabelecida em contrato de participação separado do contrato social, desde que autorizado em cláusula do contrato social, devendo ser averbado na matrícula da
sociedade, sob pena de ser considerado ineficaz em relação a terceiros, nos termos do art. 997, parágrafo único da Lei 10.406/02.

§3º O investidor anjo pode formalizar seu investimento através da criação de sociedade em conta de participação, onde a sociedade beneficiada pelo investimento seja a sócia ostensiva.

Paulo Roberto de Carvalho Rêgo
INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL – IRTDPJBRASIL
Presidente

Fonte: IRTDPJ Brasil | 23/03/2018.

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