A prática notarial na Rússia: parte inseparável do sistema legal de defesa dos Direitos Humanos

Na Rússia, um notário é considerado um defensor dos Direitos Humanos, fornecendo apoio jurídico gratuito para idosos e pessoas com deficiência. No País, a tecnologia é condição obrigatória e os Tabelionatos devem buscar constante atualização. Confira a entrevista da notária russa Natalia Cherniaeva, participante da Universidade do Notariado Mundial.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão notarial em seu País? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

Natalia Cherniaeva – De acordo com o artigo II dos princípios fundamentais da Legislação da Federação Russa sobre o Notariado, os seguintes requisitos têm de ser cumpridos na nomeação de um notário:
– Ser um cidadão russo com idade entre 25 e 75 anos;
– Ter a licenciatura em Direito;
– Passar em um concurso notarial;
– Possuir no mínimo cinco anos de experiência profissional.

CNB-CF – Qual é o nível de utilização da tecnologia na atividade prática diária? As escrituras notariais já são realizadas eletronicamente?

Natalia Cherniaeva –  A tecnologia é uma condição obrigatória para o desenvolvimento contínuo do notariado. Há um sistema de informação notarial unificado na Federação Russa, regido pela Câmara Federal do Notariado. É um sistema de coleta e processamento de informações notariais, estabelecido para fornecer todos os tipos de intercâmbio de informações.

CNB-CF – Qual é a imagem que a população tem da atividade notarial em seu País?

Natalia Cherniaeva – Um notário é considerado uma parte inseparável do sistema legal de defesa dos Direitos Humanos. Como um aplicador da Lei, auxilia as pessoas na garantia de seus direitos. Na Rússia, os notários devem dedicar uma atenção especial e fornecer apoio jurídico gratuito para pessoas com deficiência, menores de idade, idosos e para aquelas que foram submetidas a algum tipo de violação de Direito. Para esse tipo de serviço especial, são organizados vários treinamentos e projetos de sensibilização para os direitos constitucionais.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial em seu País? Por população, serviço de demanda ou por lei?

Natalia Cherniaeva – O número de posições notariais é restrito. Ao determinar esse número, o Ministério da Justiça deve considerar a distribuição da população. De modo geral, é um notário para cada 30 mil habitantes. Mas o principal critério é garantir a igualdade de tratamento e o acesso de todos.

CNB-CF – Quais ensinamentos da Universidade do Notariado Mundial você pode aplicar em seu País e compartilhar com seus colegas?

Natalia Cherniaeva – Eu sempre quis participar e colaborar com a União Internacional do Notariado e a Universidade do Notariado Mundial proporciona a troca de experiências, a ampliação das bases teóricas e práticas e nos ensina uma visão clara do notário e do seu papel internacional na sociedade moderna. É muito importante para os jovens notários que participem desse encontro, criem projetos em comum com colegas de outros países e compartilhem a nossa prática.

Fonte: CNB/CF | 24/10/2016.

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TJMG define data para implantação definitiva de Selo de Fiscalização Eletrônico nos cartórios extrajudiciais

A partir de 1º de novembro de 2016, fica implantado definitivamente o Selo de Fiscalização Eletrônico, em serventias de 80 comarcas. Os selos físicos que não tiverem sido utilizados nesses ofícios serão recolhidos e encaminhados para a Corregedoria, no prazo de 24 horas. Mais detalhes sobre essa implantação definitiva e sobre o Termo de Recolhimento de Selos de Fiscalização da Portaria 4565/CGJ/2016.

A partir de 1º de novembro, o Selo de Fiscalização Eletrônico chega, como projeto-piloto, a cartórios de outras 23 comarcas, sendo 15 de entrância especial, 56 de segunda entrância e 125 de primeira entrância. Conheça os cartórios que começam a utilizar os selos eletrônicos na Portaria 4564/CGJ/2016.

Essas portarias foram disponibilizadas na edição do DJe de 20/10/2016.

O selo é um instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro, importante para a proteção dos interesses dos usuários e da Fazenda Pública. Sua modernização, com o formato eletrônico, foi prevista pela Portaria Conjunta 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG.

Para consultar a validade do Selo de Fiscalização dos atos praticados pelos cartórios de registro e outras informações, acesse o link Cartórios Extrajudiciais.

Para mais informações, acesse a página em Cartórios Extrajudiciais > Serviços para o Cidadão.

Fonte: TJMG | 21/10/2016.

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STJ: Alteração de competência do juízo não prejudica legitimidade do MP

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para os atos praticados em uma ação que foi deslocada para o Rio de Janeiro. Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o reconhecimento da incompetência do juízo não significa a ilegitimidade do Ministério Público.

O recurso é de um ex-administrador do Banco Nacional, atualmente em liquidação extrajudicial, que teve os bens arrolados a pedido do Ministério Público. O recorrente alegou que o MPMG perdeu a legitimidade na ação depois que a 2ª Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas de Belo Horizonte declinou da competência para a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio, e não poderia ser substituído no processo pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).

Por isso, o ex-administrador alegou que o MPMG não teria legitimidade para propor a cautelar de arrolamento de seus bens, mesmo tendo sido ela ratificada depois pelo MPRJ.

Indivisível

Para os ministros, a tese do recorrente não procede, já que a Constituição Federal estabelece de forma expressa a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o que houve no caso não foi substituição processual.

“A hipótese não é de substituição processual. O Ministério Público era e sempre foi legítimo para figurar no polo ativo da presente ação. A atribuição ao MPRJ, que ratificou os atos praticados pelo MPMG, nada mais foi que uma adequação organizacional da instituição para seguir a condução do processo”, argumentou a magistrada.

Ela lembrou que as divisões do Ministério Público são meramente funcionais e têm o objetivo de garantir o melhor desempenho de suas atividades.

“O Ministério Público é uma só instituição e a sua fragmentação em Ministério Público Federal e Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal e Territórios, disposta no artigo 128, I e II da CF/88, nada mais é que organização institucional, na busca da maior abrangência e eficiência no exercício de suas atribuições”, disse ela.

Arrolamento

Outro ponto do recurso questionou o pedido de arrolamento de bens do ex-administrador. Para o réu, o pedido era desnecessário, já que decisão anterior havia decretado a indisponibilidade dos bens.

Para a ministra Nancy Andrighi, o pedido é legítimo, pois há clara distinção jurídica entre a indisponibilidade dos bens e o seu arrolamento. Ela explicou que, enquanto a indisponibilidade restringe o direito de propriedade, o arrolamento não implica constrição do patrimônio, já que é uma medida para inventariar os bens do devedor.

“Dessa forma, a prévia indisponibilidade de bens do recorrente não causa a falta de interesse do MP para propositura da cautelar de arrolamento, visto se tratar de institutos com finalidades distintas e com efeitos diversos sobre o patrimônio afetado”, concluiu a ministra. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1375540.

Fonte: STJ | 24/10/2016.

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