1ª VRP/SP: Dúvida recusa de registro de instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel aquisição de bem por menor incapaz – necessidade de alvará judicial- dúvida procedente


Processo 1074969-67.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1074969-67.2017.8.26.0100

Processo 1074969-67.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Tamar Rozenszajn Politis – CONCLUSÃO Em 23 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Drª Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _______________, Escrevente, digitei. Dúvida recusa de registro de instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel aquisição de bem por menor incapaz – necessidade de alvará judicial dúvida procedente. Vistos. O 8º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de Tamar Rozenszajn Politis, representada por seus procuradores Eduardo Rozenszajn e Mauro Treiger Rozenszajn, diante da qualificação negativa do instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel em construção e outras avenças, referente ao imóvel de matrícula nº 180.035, por configurar a suscitada como compradora enquanto menor absolutamente incapaz. Sustenta o Oficial que, em síntese, apesar de haver no contrato a informação de que o termo foi totalmente quitado, não há menção alguma quanto à origem do numerário, se pertencia à menor ou se veio por doação dos pais, sendo necessária a retificação do contrato para superar essa omissão. Alega que foram contraídas obrigações que superam a mera administração do patrimônio adquirido, por se tratar de um imóvel hipotecado, sendo necessária autorização judicial para essa aquisição, conforme Art. 1.691 do Código Civil. Caso tenha sido utilizado numerário doado pelos pais, além da autorização judicial, pelos motivos acima expostos, seria indispensável o devido recolhimento do ITCMD. Conforme certidão à fl. 161, não houve impugnação da suscitada, contudo, perante o Oficial, alegou que os recursos para a aquisição do bem são provenientes de poupança e aplicações feitas pelos genitores da menor. Outrossim, afirmou não ter existido qualquer ato que tenha ultrapassado o que o dispositivo legal determina como “obrigações que ultrapassem o limite da simples administração”. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 165/166). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial.Segundo o pacífico entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, salvo por necessidade devidamente demonstrada ou evidente interesse da menor, é necessária prévia autorização judicial toda vez que os pais pretenderem contrair obrigações que ultrapassem limites da simples administração. Nesse sentido o precedente do E. Conselho Superior: Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Aquisição de bem por menor incapaz – Origem desconhecida dos recursos – Necessidade de alvará judicial – Verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da e fetiva proteção do interesse do menor – Menor representado apenas pelo pai, sem justificativa para ausência da mãe na escritura – Impossibilidade de registro – Recurso provido. (CSM – Apelação Cível nº 0072005-60.2013.8.26.0100 – DATA JULGAMENTO: 07/10/2014 – Relator: Elliot Akel).Como mencionado no precedente acima citado: ”O argumento não convence, contudo. O negócio de compra e venda do imóvel implicou a contração de obrigação – pagamento do preço de R$ 191.279,07 – que ultrapassa, obviamente, os limites da mera administração, não havendo qualquer comprovação de necessidade ou evidente interesse do incapaz, o que, justamente, deveria ter sido feito mediante pedido de alvará, quando o Juiz verificaria a presença de tais requisitos. Não se indicou, na escritura, de onde provieram os recursos para a compra do imóvel (o menor tinha onze anos de idade ao tempo da lavratura da escritura). Há de se presumir, portanto, que se trataram de recursos próprios do menor.” ”[…] Ora, se são recursos do incapaz e se, como visto, o ato implicou a contratação de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração, é evidente que o alvará era necessário.” (CSM – Apelação Cível nº 0072005-60.2013.8.26.0100 – DATA JULGAMENTO: 07/10/2014 – Relator: Elliot Akel). Cumpre destacar que não basta a mera afirmação de que a aquisição do imóvel, a favor do menor, não ultrapassa o limite da simples administração. Principalmente no caso em testilha, em que o imóvel está gravado com hipoteca. Inexiste a possibilidade de se proceder à inobservância das mencionadas restrições para registro sem ordem judicial. Este também é o posicionamento do D. Representante do Ministério Público.Portanto, a pretensão da interessada depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de TAMAR ROZENSZAJN POLITIS, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO ROZENSZAJN (OAB 43106/RJ), MAURO TREIGER ROZENSZAJN (OAB 134584/RJ)

Fonte: DJE/SP | 14/11/2017.

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CGJ/SP: REGISTRO CIVIL – Habilitação de Casamento – Pedido de extração de cópia da íntegra do procedimento referente aos bisavós do requerente, para fins de pesquisa de árvore genealógica familiar – Possibilidade – Inteligência do item 47.4, Capítulo XVII, das NSCGJ – Pedido de providências acolhido.


PROCESSO Nº 0000765-79.2017.8.26.0129

Espécie: PROCESSO
Número: 0000765-79.2017.8.26.0129
Comarca: CASA BRANCA

PROCESSO Nº 0000765-79.2017.8.26.0129 (Processo Digital) – CASA BRANCA – MARCOS VINICIUS PALOMO PESSIN.

(358/2017-E)

REGISTRO CIVIL – Habilitação de Casamento – Pedido de extração de cópia da íntegra do procedimento referente aos bisavós do requerente, para fins de pesquisa de árvore genealógica familiar – Possibilidade – Inteligência do item 47.4, Capítulo XVII, das NSCGJ – Pedido de providências acolhido.

Vistos.

Marcos Vinicius Palomo Pessim formulou pedido de providências em face do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itobi, questionando o rigorismo com que foi tratado seu pedido de extração de cópias de procedimento de habilitação de casamento de seus bisavós (requerimento “autenticado”, certidões de óbito dos nubentes autenticadas, comprovação do parentesco mediante documentos autenticados). Sustenta que tem intuito de pesquisar a genealogia de sua família e que os demais cartórios contatados não formularam tais exigências.

Manifestou-se a Oficiala no sentido de que as cópias somente poderiam ser fornecidas em forma autenticada e que o procedimento seria o mesmo adotado para expedição de certidão de inteiro teor. Argumenta com o dever de sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada a que notários e registradores tenham acesso no exercício de sua atividade (Lei 8.935/94).

A ARPEN foi ouvida.

É o relatório.

Opino

Dispõe o item 36, do Capítulo XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.

Depreende-se dessa norma que o meio pelo qual notários e registradores devem prestar informações sobre os registros e documentos que mantem em suas unidades é por meio de certidão.

O acesso de terceiros a certidões, inclusive as de inteiro teor, está previsto no item 47.4, do Capítulo XVII, das NSCGJ:

47.4. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.

Nos casos do art. 6º da Lei nº 8560/92, prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta. (grifei)

A expressão “certidões de registro civil em geral” abrange todo e qualquer tipo de certidão, ou seja, as de breve relato e as de inteiro teor. Prova disso é que, no item 47.2, a referência às certidões de inteiro teor vem precedida da expressão “inclusive”, que tem o escopo de explicitar que as certidões de inteiro teor são abrangidas pelo conceito de “certidões de registro civil em geral”.

Houve o cuidado de serem preservadas circunstâncias específicas que pudessem violar a intimidade e a dignidade das pessoas que figurarem dos registros (artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92) quando as certidões (inclusive de inteiro teor) são solicitadas por terceiros. Por outro lado, quando são os próprios interessados que solicitam a certidão, as restrições normativas são menores, como se depreende da leitura do item 47.2.

47.2. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. (grifei)

Respeitado o entendimento da zelosa Registradora, não se afigura adequada a aplicação do item 47.2 por analogia e, em razão disso, não pode ser considerada legítima a exigência de prova de interesse do solicitante que pretende obter cópias da habilitação de casamento de seus bisavós. Com efeito, o item 47.4, aplicável ao caso em análise, faz mera referência a “terceiros”, sem uso da expressão “interessados”. Portanto, não se vislumbra razão para que seja demonstrada prova do parentesco dos nubentes.

Não se pode olvidar da natureza eminentemente pública do procedimento de habilitação de casamento, em que há a necessária publicação de editais de proclamas, com o escopo de conclamar a todo e qualquer cidadão a participar de verdadeiro controle de legalidade do ato. Portanto, não há, em regra, razão para imposição de dificuldades ao acesso ao conteúdo dessa espécie de procedimento.

Ressalva deve ser feita a qualquer conteúdo cuja exposição possa violar a intimidade dos envolvidos, do que não parece se cuidar o caso em análise, uma vez que a Registradora não apontou haver, no procedimento, documentos que não aqueles elencados no item 54, Capítulo XVII, das NSCGJ, os quais não guardam, por si mesmos, qualquer peculiaridade que obste sua divulgação.

Não se sustentam, dessa forma, as exigências de pedido formalizado com demonstração de grau de parentesco e de óbito dos nubentes. Note-se que apenas se exige prova do óbito dos nubentes quando se cuidar de hipótese do art. 6º, da Lei n. 8.560/92 (concepção extraconjugal), como consta expressamente do item 47.4.

No tocante aos emolumentos, também não se justifica a emissão e cobrança por cópias autenticadas, quando o interessado apenas solicitou cópias simples. Compete à Registradora prestar as informações por meio de certidão de inteiro teor, a qual deve ser cobrada nos moldes do item 10 da tabela específica. Nada obsta que sejam agregadas cópias simples do procedimento, caso seja esse o desejo do requerente. Nesse caso, impõe-se a aplicação do art. 10, da Lei Estadual de Emolumentos, que reza:

Artigo 10 – Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Em sendo solicitadas cópias simples, as despesas correspondentes podem ser cobradas e, nessa hipótese, deve ser aplicada, por analogia, a nota explicativa 10.3 referente à especialidade de notas (“Quando a cópia reprográfica for extraída emmáquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESPS.(…)”)

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de acolher o pedido de providências para os fins de: 1) recomendar a observância do item 47.4, do Capítulo XVII, das NSCGJ, para expedição de inteiro teor da habilitação de casamento; 2) determinar que a Registradora se abstenha de exigir prova de interesse, grau de parentesco e de óbito dos nubentes para a emissão da certidão, ressalvada hipótese específica em que possa haver violação da intimidade e dignidade dos interessados; 3) determinar que os emolumentos sejam cobrados com base no item 10 da Tabela referente à especialidade de Registro Civil, da Lei Estadual de Emolumentos e, caso requeridas cópias simples, que seja aplicada, por analogia, a nota explicativa 10.3, da especialidade de Notas, da mesma Lei.

Sugiro, outrossim, publicação da íntegra do parecer para uniformização dos procedimentos a serem adotados pelas unidades de registro civil de pessoas naturais.

Sub censura.

São Paulo, 16 de outubro de 2017.

(a) Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, acolhendo o pedido de providências para os fins de: 1) recomendar a observância do item 47.4, do Capítulo XVII, das NSCGJ, para expedição de inteiro teor da habilitação de casamento; 2) determinar que a Registradora se abstenha de exigir prova de interesse, grau de parentesco e de óbito dos nubentes para a emissão da certidão, ressalvada hipótese específica em que possa haver violação da intimidade e dignidade dos interessados; 3) determinar que os emolumentos sejam cobrados com base no item 10 da Tabela referente à especialidade de Registro Civil, da Lei Estadual de Emolumentos e, caso requeridas cópias simples, que seja aplicada, por analogia, a nota explicativa 10.3, da especialidade de Notas, da mesma Lei. Publique-se a íntegra do parecer para uniformização dos procedimentos a serem adotados pelas unidades de registro civil de pessoas naturais. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 14.11.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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