Agravo Interno em Recurso Especial – Direito civil – Negócio jurídico – Compra e venda – União estável – Outorga uxória – Imprescindível publicidade ou caracterização de ma-fé – Decisão monocrática agravada mantida – 1. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96 – 2. Invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro, dependente de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente – 3. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida – 4. Agravo interno não provido.


AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1659314 – PR (2017/0053194-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : EUNICE FÁTIMA MAKIMOVIZ

ADVOGADOS : ROSANA SILVEIRA VAZ BORDIGNON – PR019307

KELLI BERNADETE MATIEVICZ BENITES – PR028086

ÉVERTON BERNARDI – PR038327

AGRAVADO : MARCOS ROBERTO ABATI

ADVOGADOS : GUILHERME BROTO FOLLADOR E OUTRO(S) – PR040517

MARINA KUJO MONTEIRO – PR072237

INTERES. : LEANDRO DALPASQUALE REFFATTI

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE OU CARACTERIZAÇÃO DE MA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA MANTIDA.

1. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96.

2. Invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro, dependente de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente.

3. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 08 de março de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno interposto por EUNICE FÁTIMA MAKIMOVIZ em face de decisão da minha lavra, assim sintetizada:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE OU CARACTERIZAÇÃO DE MA-FÉ.

1. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96.

2. Invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro, dependente de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente.

3. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida.

4. Recurso especial provido.

A parte agravante sustenta não ser possível exigir publicidade formalizada da união estável, se a legislação que a regulamenta não impõe tal ônus.

Defende ser incontroverso que o imóvel cuja alienação se objetiva anular pertencia ao casal, sendo evidente que sua metade pertence a ora recorrente, visto que comprado o imóvel enquanto vivia em união estável.

Argumenta não ser possível alegar desconhecimento da união estável em uma pequena cidade interiorana; que os elementos dos autos demonstram que era de conhecimento do ora recorrido que o vendedor do imóvel vivia em união estável.

É o relatório.

VOTO

2. Sem razão a parte agravante.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, a necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96.

Entende-se, contudo, que é necessário preservar o adquirente de boa-fé, sempre presumida, tendo em vista a preponderante informalidade no vínculo da união estável, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura.

Por conclusão, a invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro deverá observar se existia, a época em que firmado o ato de alienação, publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.647, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA INFORMALIDADE INERENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE, ASSEGURANDO-SE, CONTUDO, À AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n. 9.278/1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647, I, e 1.725, ambos do Código Civil, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar.

2. Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura.

3. Na hipótese dos autos, não havia registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à autora/recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1592072/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.

1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente.

2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar.

3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico.

4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente.

5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.

6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(REsp 1424275/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)

3. Ao analisar a demanda, a Corte de origem consignou:

Quanto ao mérito da causa, o Apelante alega que “não restou comprovado nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a possibilidade de anulação do negócio jurídico realizado, ao contrário, restou evidente que a apelada e o segundo requerido jamais estiveram separados, e agiram conjuntamente, ela propondo a ação e ele sendo revel, no único objetivo de prejudicar o adquirente do imóvel’ (f. 196).

Argumenta que o próprio Juízo de origem, em sentença, teria reconhecido que os argumentos deduzidos na petição inicial, quanto à nulidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória, não teriam fundamento, já que na hipótese a validade do contrato não estaria condicionada à autorização da Companheira do primeiro Réu.

Diz que o Juízo de origem não poderia, “de forma inovadora nos autos”, reconhecer a impossibilidade de o primeiro Requerido negociar a integralidade do imóvel, já que teria direito somente a 50% (cinquenta por cento do bem) por tê-lo adquirido quando já existia a união estável em questão. Afirma que não prosperam os fundamentos da sentença, “uma vez que a procuração conferida pelos proprietários registrais do imóvel unicamente ao Sr. Leandro, lhe davam poderes para negociar 100% (cem por cento) do imóvel, não havia nenhuma restrição ou ressalva, pelo que o mesmo poderia sim vender todo o imóvel’. Diz que “não bastasse isso, a união estável e a aquisição do bem da Apelada e do segundo requerido em momento algum foi objeto de discussão nos autos” (f. 198).

Alega que “o fato de o autor conviver em união estável e a possível participação de sua companheira na aquisição do imóvel e percentual de cada cônjuge não são objetos da presente ação, devendo ser discutida em autos próprios e a Apelada devidamente indenizada, caso seja reconhecia a união estável e ainda o efetivo prejuízo da mesma” (f.198).

Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja afastada a nulidade reconhecida pelo Juízo de origem.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Inicialmente, conforme já consignado quando analisada a preliminar referente à prolação de sentença extra petita, incumbe ao juiz declarar, inclusive de ofício, a nulidade absoluta de negócios jurídicos (art. 168, par. único, CC), razão pela qual inexiste irregularidade, nesse sentido, no presente caso.

Assim, tendo em vista que se mostra impossível alienar objeto que não lhe pertence, o negócio jurídico celebrado entre os Requeridos é nulo em relação à cota parte da Autora, conforme determina o art. 166, II, do Código Civil, razão pela qual acertada a decisão do juízo de origem ao pronunciar a nulidade parcial de ofício.

Igualmente, quanto ao reconhecimento da união estável na presente demanda, inexiste qualquer irregularidade.

Isto porque, apesar de a união estável não ter sido reconhecida por sentença em ação específica para tal finalidade, o juízo de origem verificou, da análise dos elementos constantes dos autos, inclusive dos testemunhos prestados durante a audiência de instrução e julgamento, e da certidão de nascimento de f. 12, que o casal viva em união estável durante a época de aquisição do imóvel, já que presentes os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil’.

Cabe ressaltar que o instituto da união estável é um fato social, cuja configuração demanda a existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mas dispensa declaração judicial para seu reconhecimento e início da produção dos efeitos legais correspondentes.

Com efeito, a ação de reconhecimento de união estável tem cunho meramente declaratório, já que o instituto se aperfeiçoa com o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, a partir de quando passa a gerar os efeitos legais.

Confira-se, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

(…)

Observa-se, assim, que a Autora não buscou através da presente ação, especificamente, o reconhecimento da união estável, mas apontou a existência de referido laço como componente da causa de pedir deduzida na petição inicial, razão pela qual mostra-se regular o seu reconhecimento da fundamentação da sentença para embasar a conclusão lançada na parte dispositiva.

Convém ressaltar que durante a audiência de instrução e julgamento as testemunhas foram inquiridas, inclusive pelo patrono do Autor, quanto à publicidade da relação mantida pelo casal à época na aquisição do imóvel, situação em que se buscava verificar a presença (ou não) dos requisitos necessários à configuração da união estável. Frise-se, nesse ponto, que tanto o Sr. Norton Luiz Gasparotto como a Sra. Romelania de Fátima Baggio Amadori afirmaram, peremptoriamente, que reconheciam a Autora e o segundo Requerido como casal, que sabiam que ambos já residiam juntos antes da aquisição do imóvel em questão e que a Autora estava grávida.

Assim, inexiste qualquer irregularidade no reconhecimento, pelo Juízo de origem, da união estável alegada pela Autora, até porque esta, na petição inicial, fundou o direito que alegava ter em referida situação fática, a qual acabou sendo confirmada após a instrução do processo.

O Apelante impugna, ainda, a forma como ocorreu a aquisição do imóvel por parte da Apelada, já que ao invés de ter sido celebrado formalmente contrato de compra e venda, houve tão somente a outorga de procuração em causa própria ao segundo Requerido, instrumento em que o mandatário foi qualificado como solteiro.

Afirma, desta forma, que o segundo Requerido detinha poderes sobre a integralidade do imóvel objeto da procuração, razão pela qual inexistira a nulidade reconhecida pelo Juízo de origem.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Veja-se, inicialmente, que apesar de não ter ocorrido a formalização por instrumento público, resta inequívoca a celebração de contrato de compra e venda entre os responsáveis pela construção do imóvel (Senhores Hermes Rigo e Norton Luiz Gasparotto) e a Autora/Apelada e o segundo Requerido.

O Sr. Norton Luiz Gasparotto, construtor e proprietário anterior do imóvel, arrolado como testemunha, confirmou em seu depoimento a celebração do negócio, esclarecendo que o pagamento foi realizado através de uma entrada e do parcelamento do saldo, conforme demonstram os recibos de fs. 22/25. Afirmou, ainda, que a quitação do preço do imóvel se deu através da entrega de um veículo, então de propriedade da Autora/Apelada (f. 28). Disse, ainda, que foi outorgada procuração em causa própria (CC, art. 6854) em favor do Sr. Leandro Dalpasquale Reffatti (segundo Requerido), para que este realizasse a transferência da propriedade do bem.

Desta forma, apesar da regra prevista no art. 401 do Código de Processo Civil, pela qual a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, constam dos autos elementos suficientes à comprovação da negociação, existindo, inclusive, começo de prova por escrito, nos termos do art. 402, I, do CPC:

(…)

No caso dos autos, diante do depoimento prestado pelas testemunhas, inclusive por um dos construtores do imóvel, confirmando a venda do bem ao casal, bem como dos documentos carreados aos autos, destacadamente os recibos e a procuração em causa própria outorgada ao Sr. Leandro Dalpasquale Reffatti, resta suficientemente configurada a celebração do contrato de compra e venda.

Por outro lado, diante a demonstração de que a Autora e o segundo Requerido encontravam-se em união estável à época da aquisição, incidem sobre o caso as regras do regime de comunhão parcial de bens, nos termos dos artigos 1.725 e 1.658, ambos do Código Civil6.

Desta forma, conforme bem consignado pelo juízo de origem em sentença, “o direito do transmitente Leandro Dalpasquale Reffatti, representado na procuração com base na qual foi transmitido o imóvel a Marcos Roberto Abati, se limitava à quota parte de 50% do bem”, já que “o direito nela consignado não pertencia, no mundo dos fatos, exclusivamente ao segundo réu/transmitente”.

Assim, como não se pode transmitir mais direitos do que se possui, correta a conclusão alcançada pelo Juízo de origem quanto à nulidade do negócio jurídico em relação à transferência de 50% do imóvel (quota parte da autora), remanescendo válida a transmissão da quota restante.

(…)

Desta forma, confirma-se a sentença em que se declarou a nulidade da transferência de 50% do imóvel, realizada em favor de Marcos Roberto Abati, preservando-se por um lado a sua propriedade em relação à quota parte remanescente (50%) e, por outro, a meação da Autora. (fls. 291-300 e– STJ) [grifos nossos]

Entendeu que (a) deveria ser reconhecida nulidade da venda do imóvel feita por uma das partes recorridas, porque esta não poderia dispor de parcela de bem que não lhe pertencia; (b) que ficou configurada nestes autos, apesar da falta de oficialização, o fato social união estável; (c) que a existência de união estável existente na época da alienação do bem que se objetiva anular determinava a necessidade de autorização de ambos companheiros.

Está, assim, em dissonância com o entendimento desta Corte, pois desconsiderou que a época em que firmado o contrato inexistia qualquer publicidade formalizada da união estável, tampouco apontou a configuração de má-fé da parte recorrente.

4. Anote-se, neste ponto, que a boa-fé se presume, sendo que no caso dos autos, inclusive foi reconhecida a do comprador ora recorrido pela sentença, como se observa:

Outrossim, o exame dos autos revela que a transferência do apartamento foi realizada pelo réu Leandro Dalpasquale Reffatti, com base em procuração outorgada pelos proprietários registrais, na qual constava a qualificação do mandatário como solteiro.

Nesse contexto, em que pese à ausência de outorga uxória da autora, não se pode reputar como nulo o negócio jurídico, eis que realizado de boa –fé pelo primeiro réu, para quem foi suprimida a informação sobre a existência de união estável pelo mandatário (segundo réu), o qual, este sim, desviou-se reprovavelmente dos deveres éticos que devem permear as relações negociais (art. 422, do Código Civil). (fls. 181-182 e-STJ)

De outro lado, não fora questionada a boa-fé pela parte ora recorrente por meio da apelação apresentada ou das contrarrazões a apelação.

Ademais, a parte recorrida ainda suscitou expressa manifestação pelo tribunal de origem acerca da boa-fé, tendo o tribunal de origem entendido que ao terceiro prejudicado “caberia pleitear a reparação do prejuízo sofrido, caso reste demonstrado, o que, entretanto, não pode ser aferido neste processo” (fl. 314 e-STJ)

Nesse contexto, inviável nesta sede recursal passar ao exame dos autos autos para afastar presunção legal não questionada pela parte interessada até então nem afastada no curso deste processo.

Dessa forma, o contrato firmado pela parte recorrente e um dos conviventes não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – AgInt no REsp nº 1.659.314 – Paraná – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 07.04.2021

Fonte: INR Publicações

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TJSP: PROVIMENTO Nº 2612/2021


PROVIMENTO Nº 2612/2021

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de suas atribuições legais (artigo 26, II, ‘p’, e artigo 271, III, e seu § 3º, ambos do RITJSP),

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento CSM nº 2600/2021, que estabelece a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 11/4/2021, a prática de mais de 32 milhões de atos, sendo 3,7 milhões de sentenças e mais de 1 milhão de acórdãos;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no estado de São Paulo, observando-se, conforme anúncio feito nesta data, a colocação de todos os Departamentos Regionais de Saúde em ‘fase de transição’ para a fase 2 (laranja) do Plano São Paulo, até 30/04/2021, a exigir a manutenção do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 02 de maio de 2021.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 16 de abril de 2021.

(a)GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DJe de 19.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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