STJ afasta irrevogabilidade da adoção em nome do melhor interesse de adolescente


A adoção é medida excepcional e irrevogável, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). Contudo, a determinação, que visa principalmente a proteção integral e o melhor interesse dos mais jovens, por vezes pode entrar em conflito com esses princípios. Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça – STJ abandonou o rigor e o formalismo legal, com uma interpretação principiológica da norma para privilegiar o bem-estar de um adolescente.

Para a ministra Nancy Andrighi, a interpretação sistemática e teleológica do artigo 39 do ECA, que trata da irrevogabilidade da adoção, leva à conclusão de que a norma, na verdade, pode ser afastada ao se verificar que a manutenção da medida não apresenta mais vantagens para o adotado. O objetivo deve ser sempre a garantia dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ decidiu sobre o caso de um adolescente que se arrependeu do processo e fugiu do convívio com a nova família. Deu-se provimento ao Recurso Especial – REsp 1.892.782, ajuizado por pais adotivos para rescindir a sentença de adoção e determinar a retificação do registro civil do jovem para que volte a constar o nome anteriormente usado por ele.

Flexibilização das regras do ECA

O juiz Fernando Moreira, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta: “Trata-se de uma decisão na vanguarda na tutela dos direitos da criança e do adolescente, o que demonstra que nenhuma regra é absoluta, devendo ser cotejada com as outras regras e princípios do nosso ordenamento jurídico”.

Para ele, o entendimento apresentado se enquadra na perspectiva de flexibilização das regras rígidas do ECA por meio dos seus próprios princípios norteadores: melhor interesse da criança e do adolescente, proteção integral, reais vantagens da adoção e outros decorrentes do princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

Casos excepcionais

Segundo o especialista, há outros casos a irrevogabilidade da adoção costuma ser afastada. “O STJ já autorizou a rescisão do julgado em uma situação em que o pai biológico faleceu e, na sequência, foi realizada a adoção unilateral – aquela feita pelo cônjuge ou companheiro em relação ao filho do outro”, recorda Fernando.

“Após o período de um ano da adoção, o adotado deixou de conviver com o seu pai adotivo e não manteve mais qualquer contato, passando a conviver exclusivamente com a sua família biológica paterna, com a qual mantinha grandes laços afetivos (REsp 1545959/SC)”, acrescenta o juiz.

Apesar de excepcional, a medida também poderia ser permitida em outros casos hipotéticos. “Também se poderia visualizar igual solução na hipótese de devolução da criança pela família adotiva, após o trânsito em julgado da sentença, em razão da descoberta de fatos posteriores à sentença ou da ausência de consolidação de vínculos afetivos”.

Direito não pode ficar alheio às situações da vida, diz especialista

Na análise do caso em tela, a ministra Nancy Andrighi sustentou que não se trata de estimular a revogabilidade das adoções. Em certas situações, como a demonstrada, nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, nas palavras da ministra. “Em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana. A realidade se impõe”, concluiu a magistrada.
Segundo Fernando Moreira, o objetivo da regra da irrevogabilidade da adoção, conforme o artigo 39, §1º, do ECA, é proteger os interesses da pessoa adotada, evitando a insegurança jurídica causada pela possibilidade de retorno da criança ou do adolescente à situação anterior à adoção. Contudo, na prática, nem ela é absoluta.

“As razões que nos levam a escolhas, hoje, podem desaparecer amanhã. O que era amor vira desamor. O que era imaginação vira realidade. Nem mesmo a lei consegue impor a imutabilidade das relações afetivas, por mais que seja realizada uma boa preparação dos adotantes e dos adotandos”, reflete o diretor nacional do IBDFAM.

Ele conclui: “Assim, a depender do caso concreto, entendo as razões dos pais que devolvem os filhos após o trânsito em julgado da adoção, assim como entendo os filhos adotivos que, após manifestarem o seu desejo na adoção, desistem da sua escolha e seguem em busca de sua felicidade pessoal. O Direito não pode ficar alheio às situações da vida de relações”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ).

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STF decide que estados e o DF não possuem competência legislativa para cobrar o ITCMD


Segundo o especialista em direito tributário, a Lei Complementar determina a exata competência dos estados, evitando assim, possíveis conflitos tributários.

Por maioria de votos, o STF decidiu que estados-membros não podem editar leis de cobrança de impostos sobre transmissões causa mortis ou doações que possuam algum elo com o exterior, visto que já existe uma competência legislativa corrente.

Entendem seus pares que é preciso uma Lei Complementar (conforme manda o artigo 155, § 1o, III, da Constituição Federal) promulgada pelo Congresso Nacional, na qual mais da metade de todos os legisladores de cada casa, e não somente dos presentes na sessão, determinem sua aprovação.

Para José Rubens Scharlack, sócio-fundador de Scharlack Advogados e de Scharlack PLLC, a lei complementar “é benéfica para os contribuintes por dar a segurança de que o mesmo imposto não será cobrado por mais de um estado e é benéfica para os estados porque evita a chamada guerra fiscal, em que estados competem para atrair determinada receita tributária para si”, avalia.

Segundo o especialista em direito tributário, a Lei Complementar determina a exata competência dos estados, evitando assim, possíveis conflitos tributários.

Em situações ligadas ao exterior, como doadores ou falecidos no exterior, bens no exterior ou inventário no exterior, as leis estaduais elegem mais de um ponto de conexão com seus respectivos estados (o domicílio do donatário, a localização dos bens, o local da transferência etc.) para exigir o imposto. Isso cria conflitos de competência e potencial para dupla tributação.

Para ilustrar o caso, uma pessoa domiciliada no Rio de Janeiro herda, de um parente residente no exterior, ações de uma empresa situada em São Paulo. São Paulo vai exigir o ITCMD porque o ato de transferência (o registro da transmissão das ações, feito na Junta Comercial do Estado de São Paulo) aconteceu em São Paulo. Por outro lado, o Rio de Janeiro também exigirá o imposto, porque o herdeiro é domiciliado no Rio de Janeiro.

“Importante esclarecer, que não existe método para creditar ou compensar o ITCMD de um estado com o ITCMD de outro, sendo, portanto, inevitável a dupla tributação. Como o Senado Federal definiu ser 4% a alíquota mínima e 8% a alíquota máxima do imposto, a dupla tributação pode ir de 8% a 16%.

A decisão do Supremo ao exigir lei complementar nacional antes que os estados voltem a cobrar ITCMD sobre quase todas as transações que tenham um elo com o exterior evita e remedia esse mal”, avalia José Rubens.

Entendeu o STF, ainda, que ações ajuizadas anteriormente a esta decisão não terão seus efeitos limitados no tempo, o que significa que tanto ações ajuizadas antes quanto as que forem propostas depois da decisão poderão alcançar não só o afastamento do ITCMD, mas também a devolução do tributo pago indevidamente ou a maior, dentro do período prescricional, geralmente de 5 anos.

Vale ressaltar que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar. Porém, até que o PLP 37/2021 seja convertido em Lei Complementar, os Estados não podem cobrar ITCMD sobre a maioria das transações envolvendo um componente estrangeiro. “Os contribuintes podem buscar judicialmente seu direito de não recolher o imposto sobre tais transações e, também, recuperar o que pagaram indevidamente nos últimos cinco anos”, finaliza.

Fonte: Super Rádio Tupi.

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