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SC: Parcelamento do ITBI facilitará regularização de imóveis

Foi aprovado pelos vereadores de Criciúma e será sancionado nos próximos dias pelo prefeito Clésio Salvaro, o Projeto de Lei que permite o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A alteração na legislação foi um pedido do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Sul Catarinense (Sinduscon), por entender que sem essa facilidade muitos proprietários de imóveis acabam encontrando dificuldades e não realizando o pagamento da taxa.

“O Sinduscon vê com bons olhos a aprovação desta medida, que irá facilitar bastante a regularização de um imóvel, já que muitos proprietários acabavam postergando o pagamento deste imposto por não haver a possibilidade de parcelamento. Acreditamos que esse seja um primeiro passo para que o serviço público seja menos burocrático e mais acessível”, relata o presidente do Sinduscon, Olvacir Bez Fontana.

Outros pedidos repassados ao prefeito, durante reunião em novembro do ano passado, como a emissão eletrônica do boleto do ITBI e a permissão do cadastro imobiliário antes da emissão da escritura, não foram contemplados neste projeto.

Na justificativa do Projeto de Lei, o prefeito Clésio Salvaro discorre que “é notória a prática de realizar-se, não só em Criciúma, os chamados ‘contratos de gaveta’, ou seja, aqueles contratos em que o imóvel é transferido para terceiro, sem, entretanto, registrar-se tal transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Tal expediente se dá, na maioria das vezes, com a finalidade de minimizar os custos”, relata.

Na sequência, há o alerta para os riscos como “situações em que o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros, o atual proprietário pode tornar-se inadimplente em relação ao pagamento do IPTU, trazendo transtornos ao antigo proprietário, entre outros”, justifica.

A matéria foi aprovada por unanimidade com a emenda sugerindo o parcelamento do ITBI em até 12 vezes.

Fonte: iRegistradores | 19/01/2017.

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STJ: Consumidores e empresários debatem cobrança de comissão na venda de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou mais uma audiência pública para subsidiar os ministros da corte no julgamento de uma questão polêmica. Desta vez, o tema debatido foi a cobrança de comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (Sati) dos compradores de imóveis na planta.

A polêmica consiste em definir quem é o responsável pelo pagamento desses encargos: o consumidor (comprador) ou a incorporadora/imobiliária responsável pelo empreendimento? Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o debate é importante por conta do seu impacto social e econômico e do grande número de processos sobre o tema em tramitação no Judiciário. A questão será julgada em breve pela Segunda Seção, como recurso repetitivo.

Na abertura da audiência, o representante do Ministério Público Federal, subprocurador-geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, sustentou que a cláusula contratual que repassa o pagamento desses encargos ao comprador é nula de pleno direito e caracteriza venda casada. Para ele, os profissionais (corretores e advogados) são subordinados à empresa e não ao comprador do imóvel. “Esse repasse é nulo porque é claramente abusivo”, ressaltou.

Estande de vendas

Falando em nome do consumidor, o advogado Marcelo de Andrade Tapai afirmou que o corretor contratado pela incorporadora para comercializar imóveis em estande de venda, na verdade, atua como um vendedor que trabalha em favor da empresa e, portanto, deve ser remunerado por seu empregador. Para ele, tal procedimento também caracteriza venda casada.

Em seguida, o vice-presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, José Augusto Viana Neto, afirmou que o pagamento é responsabilidade do comprador, já que o corretor é um profissional especializado em intermediação imobiliária, autônomo e que não está a serviço da incorporadora do empreendimento. Para ele, o serviço de corretagem continua sendo muito mal-interpretado pela sociedade.

Valor incluído

“Não há almoço grátis”, disse o representante daAssociação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Gustavo Henrique Franco. Segundo ele, o fim do repasse da cobrança em nada contribuiria com o barateamento da incorporação imobiliária no País, porque os serviços e pagamentos relativos à corretagem continuarão a existir.

A representante do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Cláudia Almeida, reconheceu que, caso o repasse da cobrança seja proibido, o consumidor vai continuar pagando do mesmo jeito pelo serviço, uma vez que o valor será incluído no preço do imóvel. Mesmo assim, ela defendeu que seria mais justo para o consumidor.

“Talvez isso até diminua o preço, porque vai ter uma concorrência. Vai estar no preço, na escritura, o consumidor não vai perder 5, 6% do que ele pagou, porque esse dinheiro, quando se tem o distrato, não se consegue muitas vezes nem provar”, disse a representante do Idec.

Venda casada

O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas de São Paulo (Sinduscon) rechaçou a alegação de venda casada, apontada pelos expositores que defenderam a ilegalidade da cobrança. Para o Sindiscon, o corretor está a serviço dos dois polos da negociação, atua como intermediador entre fornecedor e adquirente e não apenas em benefício da incorporadora.

O posicionamento do sindicato paulista foi endossado pela representante do Sinduscon do Rio Grande do Norte, Gabrielle Trindade de Azevedo. Para ela, o Código Civil não impede a cobrança das tarifas de corretagem. A representante destacou que o consumidor passa por um longo período de reflexão antes de adquirir um imóvel e, se o fornecedor oferece as ferramentas de esclarecimento sobre a cobrança da comissão, não poderia o comprador buscar posteriormente o Judiciário para discutir a cobrança.

Walter José Faiad de Moura, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), tentou convencer os ministros do contrário.

“O setor imobiliário buscou segregar o corretor por questões tributárias, mas basta visitar o Tribunal Superior Trabalho para lembrar que corretores já foram interna corporis, chamavam-se agentes de venda e a quantidade de ações trabalhistas que demandaram fez com que o mercado tentasse retirá-los de dentro relação trabalhista propriamente dita e a formalização que encontraram foi a figura estranha desse contrato que a gente não sabe se é anexo ou principal”, defendeu Faiad.

Legitimidade

Os membros da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Alexandre Tavares e Lúcio Delfino, argumentaram que não há como considerar legítima a cobrança da corretagem quando fica comprovado que o consumidor não contratou a taxa por livre opção, como nos casos de negócios realizados pela internet e nos balcões de venda das incorporadoras. “A compra em estande de vendas desconfigura o contrato que estabelece a corretagem”, alegou Lúcio Delfino.

As alegações de que as incorporadoras realizam a negociação de forma direta foram rebatidas pelo representante do Sinduscon de Florianópolis, Marcos Vinicius Borges. Para ele, ainda que as empresas de construção atraiam os consumidores por meio de anúncios e disponham de pontos específicos de venda, o negócio exige a participação do corretor, que deve ser remunerado por sua atuação. “O interesse pela publicidade gerada pela incorporadora não dispensa a intermediação do corretor”, comentou o representante da Sinduscon/Fpolis.

Em sentido contrário, o representante do Instituto Potiguar de Defesa dos Consumidores (IPDON), Everton Dantas, destacou diversas decisões judiciais que afastaram a obrigatoriedade da cobrança da taxa de corretagem por parte do consumidor. Para ele, é válido o pagamento da comissão para os corretores, mas somente quando o comprador buscar diretamente a intermediação.

Corretor

O representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), Luiz Wambier,  criticou decisões judiciais que, segundo ele, trazem uma “visão obsoleta” do papel do corretor. Para ele, o corretor não tem um “papel decorativo” nos estandes de vendas de imóveis, mas tem o importante papel de fazer “uma ponte” entre as diversas partes envolvidas no negócio. “Não há duvida de que atuação do corretor é relevante, especialmente para o consumidor”, disse.

Cláudio Pinto, representante da Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abrami), defendeu que o corretor de imóveis não é subordinado às construtoras nem às incorporadoras, mas um profissional autônomo que trabalha por meio de parcerias. Segundo ele, a cobrança de corretagem não é abusiva porque é permitida por lei e tem como objetivo remunerar o trabalho do corretor.

Para o representante da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci), a comissão de corretagem é devida mesmo quando o contrato de compra e venda de imóvel é desfeito. “Fazer o corretor devolver sua comissão é algo inconcebível, uma insensatez”, afirmou Joaquim Ribeiro, ao salientar que a categoria reúne 350.000 profissionais em todo o País e recebem, em média, cerca de R$ 3.600,00 mensais.

Fonte: STJ | 09/05/2016.

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STJ debate legalidade da cobrança de taxas na venda de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará no próximo dia 9 de maio, a partir das 14h, audiência pública para debater a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (Sati), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor. O debate se dará em razão do grande número de processos sobre o mesmo tema e a necessidade de abordagem técnica da questão.

A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. Essa quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos atinentes ao negócio.

A audiência é aberta ao público interessado em acompanhar os debates e ocorrerá na sala de julgamentos da Segunda Seção, das 14h às 18h.

A programação foi dividida em sete painéis. O Ministério Público Federal (MPF) e a defesa do consumidor que propôs a ação participarão do painel de abertura. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis e o Ministério das Cidades estarão no segundo painel. Participarão também o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), entre outros.

Validade de cláusula

A audiência pública vai debater também a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária. Do mesmo modo, discutirá a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária.

Após o recurso especial da Topázio Brasil Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. ter sido afetado à Segunda Seção como repetitivo (artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o debate necessário para municiar o tribunal com informações indispensáveis à solução da controvérsia. O tema foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos sob o número 393.

Recursos audiovisuais

Os expositores que desejarem utilizar recursos audiovisuais deverão enviar os arquivos da apresentação em meio digital para o e-mailcorretagem@stj.jus.br“, até às 12 horas do dia 6 de maio de 2016 (sexta-feira).

Os expositores que não foram habilitados poderão comparecer à audiência pública como ouvintes, sendo-lhes facultado encaminhar manifestação escrita para o e-mail acima indicado, a título de memorial.

Programação

Primeiro Painel (14h)

A1: Ministério Público Federal (MPF), subprocurador-geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha

A2: Parte recorrida (consumidor), Marcelo de Andrade Tapai

Segundo Painel (14h30)

B1: Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Confeci), José Augusto Viana Neto

B2: Ministério das Cidades, Nelson Teixeira da Silva

Terceiro Painel (15h)

C1: Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Cláudia de Moraes Pontes de Almeida

C2: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Gustavo Henrique de Barros Franco e Flávio Luiz Yarshell

Quarto Painel (15h30)

D1: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), José Carlos Baptista Puoli

D2: Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter José Faiad de Moura

Quinto Painel (16h)

E1: Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio de Queiroz Delfino e Alexandre Barros Tavares

E2: Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon-Fpolis), Marcos Vinícius Borges

Sexto Painel (16h30)

F1: Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Sinduscon-RN), Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo

F2: Instituto Potiguar de Defesa dos Consumidores (IPDCON), Everton Medeiros Dantas

Sétimo Painel (17h)

G1: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), Luiz Rodrigues Wambier

G2: Secovi (DF, RJ, PE, MG, RN, BA, GO, DF, PR, PB, MS, MT, SC, Florianópolis e Tubarão), Marcelo Terra

G3: Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abrami-DF), Cláudio Augusto Sampaio Pinto

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1551951.

Fonte: STJ | 02/05/2016.

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