Mudança referente à composição da banca do 9º concurso do TJSP

Deve-se atentar à mudança publicada dia 15.6.2014, referente à modificações da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Segue a alteração publicada:

DO do dia 15.6.2014, 77. Nº 2013/108605 DICOGE – OFÍCIOS dos MM. Juízes de Direito Antônio Carlos Alves Braga Júnior e Luís Manuel Fonseca Pires, solicitando sua exclusão da composição da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, por estarem convocados para a assessoria da E. Presidência deste Tribunal de Justiça. MANIFESTAÇÃO dos Desembargadores Presidente e Suplente da Comissão Examinadora do 9º Concurso e do Excelentíssimo Senhor Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, sugerindo os nomes dos Doutores FERNÃO BORBA FRANCO, Juiz de Direito Titular II da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e MARCELO BENACCHIO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, respectivamente, como titular e suplente da referida Comissão, bem como que o Doutor ROGER BENITES PELLICANI, Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, passe a ser designado como membro titular. – Deliberaram encaminhar ao Colendo Órgão Especial, nos termos do §2º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 81/09, v.u.

Fonte: Site VFK | 17/06/2014.

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STJ: Alteração no projeto do edifício Barra Premium não configura propaganda enganosa

Os responsáveis pelo empreendimento imobiliário Barra Premium, no Rio de Janeiro, não terão de indenizar os compradores das unidades, pois não foi caracterizada propaganda enganosa ou qualquer outro vício na venda dos imóveis. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão de segundo grau que entendeu não ter havido dolo por parte do condomínio ao alterar o projeto do prédio residencial para equipará-lo a um hotel.

Os autores da ação adquiriram unidades em condomínio residencial multifamiliar formado por dois prédios conjugados – Barra Premium e Barra First –, com serviços e administração de um pool de locações. O projeto foi alterado para adaptar o empreendimento à estrutura de um hotel, o que provocou a interdição de toda atividade econômica em funcionamento. Por essa razão, os compradores entraram com ação na Justiça para anular o negócio e receber indenização por perdas e danos.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Quarta Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que considerou que não houve propaganda enganosa nem dolo na conduta do condomínio. Analisando fatos e provas, a Justiça fluminense concluiu que o Barra Premium foi vendido como residencial com serviços – situação diferente do outro prédio, em que o próprio STJ, em outro processo, reconheceu ter havido propaganda enganosa, pois foi anunciado como hotel.

Rentabilidade

Segundo o relator, os autos apontam que a insatisfação dos autores concentrava-se, na verdade, na queda de rendimento do empreendimento. Contudo, o dano causado pela interdição atingiu tanto os investidores quanto os responsáveis pelo condomínio. Da mesma forma, as mudanças feitas ainda na construção visavam aumentar o potencial econômico do local.

Segundo o acórdão contestado, as modificações feitas no projeto durante a execução das obras – para aproximar de hotel um prédio residencial com serviços – tiveram o objetivo de “elevar o rendimento do empreendimento para todas as partes”.

Valor de mercado

Os autores também alegaram haver acentuada desproporção entre o preço que pagaram pelas unidades imobiliárias e o valor de mercado. Isso, no entanto, foi afastado por laudo pericial, que respondeu às mais variadas indagações sobre o projeto, as modificações nele introduzidas, o objeto da interdição e se esta alcançou ambos os prédios do empreendimento ou apenas um deles.

O pedido dos compradores foi negado porque, para alterar as conclusões do TJRJ, seria necessário rever as cláusulas do contrato e as provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 100925. (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=AREsp100925)

Fonte: STJ | 20/06/2014.

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TJMG. Convenção condominial – rerratificação. Proprietário – alteração. Permuta. Continuidade.

Nomes dos proprietários dos imóveis não podem ser alterados mediante escritura de rerratificação de convenção de condomínio, sendo necessária a apresentação de escritura de permuta, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 4ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0024.12.351410-1/001, onde se decidiu que, por não estar elencada no rol do art. 213 da Lei de Registros Públicos, a alteração dos nomes dos proprietários dos imóveis não poderá ser realizada mediante apresentação de escritura pública de rerratificação de Convenção de Condomínio, somente podendo ser processada mediante registro de escritura pública de permuta, em respeito ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Duarte de Paula e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador suscitou dúvida perante a MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos, em razão do requerimento de averbação de escritura de rerratificação de Convenção de Condomínio. Os interessados apresentaram tal título afirmando que a escritura inicial continha erro material, pois o apartamento nº 101 foi registrado em nome de C.M.C., quando a real proprietária é C.M.V.L.P. Por sua vez, o apartamento nº 102, com fração ideal diversa, foi registrado em nome de C.M.V.L.P., quando a real proprietária é C.M.C. Ao devolver o título, o Oficial Registrador informou que o registro do título inicial tornou definitivo o assento, motivo pelo qual entendeu que a escritura pública de rerratificação de Convenção de Condomínio não é título hábil para promover as alterações pretendidas. Posto isto, exigiu a apresentação de escritura pública de permuta dos imóveis em questão, observadas as exigências legais, tendo em vista que a mudança pretendida implica em mutação substancial no objeto do negócio jurídico realizado. Julgada procedente a dúvida, ocasião em que a MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos determinou que não fosse praticado o registro pretendido até o cumprimento das exigências legais, as interessadas interpuseram recurso, alegando, em síntese, que a realização de permuta implicaria em reincidência no pagamento do imposto e que não houve permuta, mas a ocorrência de erro material quando da indicação das frações ideais e dos apartamentos.

Ao julgar a apelação, o Relator observou que não é possível a realização de retificação para o caso em tela, uma vez que, a Lei de Registros Públicos prevê, em seu art. 213, as hipóteses de retificação de registro, não estando a alteração do nome do proprietário contemplada em tal rol. Além disso, o Relator afirmou que “não há como negar que a escritura que instituiu o condomínio e sua divisão, bem como o documento que permitiu a abertura das respectivas matrículas dos apartamentos teve consolidados seus efeitos, sendo incapaz de autorizar sua alteração a mera escritura de rerratificação do condomínio, como pretendido pelos apelantes, sendo, assim, procedente a recusa do oficial em efetuar a pretendida ‘correção’ do registro, já que não poderia desprezar os efeitos dos registros anteriores e nem refazê-los mais de meses depois.”

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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