Publicado PROVIMENTO CG nº 10/2014 – Modifica os Capítulos XIII, XVI, XVII e XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG nº 10/2014 – Modifica os Capítulos XIII, XVI, XVII e XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

PROVIMENTO CG nº 10/2014

Modifica os Capítulos XIII, XVI, XVII e XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKELCORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que diversos itens do Capítulo XVI já se encontram contidos em outros Capítulos das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o minuta de provimento apresentada nos autos do Processo CG 2007/30173;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suprimidos os itens 1 a 22, do Capítulo XVI, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º – O Capítulo XIII passa a vigorar com as seguintes alterações:

32.1. Sempre que ocorra fundada dúvida sobre a autenticidade de firma constante de documento público ou particular, eles deverão, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo escrivão-diretor do processo nos documentos judiciais[1].

38.1 As certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscritos ou datilografados.

38.2. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 94 da Lei de Registros Públicos.

38.3. A alteração a que se refere este item deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que  "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.

39. É obrigatório o fornecimento de protocolo do requerimento de certidão, do qual deverão constar a data da protocolização e a prevista para a entrega, que não pode ser retardada por mais de 05 dias.

39.1. O oficial deverá fornecer aos interessados nota de entrega, logo que receber pedido de certidão.

40. Nos serviços de que são titulares, o notário e o registrador não poderão funcionar nos atos em que figurem como parte, procurador ou representante legal nem praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, de seu cônjuge, ou de parentes, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.

40.1. O ato incumbirá ao substituto legal do titular da delegação quando este ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, for o interessado[2].

41.2.  Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

41.3. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

43. Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.

43.1. A escrituração dos registros públicos será feita em livros encadernados ou em folhas soltas, mecanicamente, obedecidos os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Corregedor Permanente.

43.2. O Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado na lei de Registros Públicos, caso o justifique a quantidade dos registros.

43.3. Os números de ordem dos registros serão ininterruptos, continuando, sempre, indefinidamente.

44.2. Os oficiais deverão assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos títulos, com número de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo.

48. À vista do art. 25 da Lei de Registros Públicos, os oficiais poderão utilizar-se do sistema de processamento de dados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente.

48.1. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme, de gravação por processo eletrônico de imagens ou em meio digital ou informatizado, manterão cópias de segurança em local diverso da sede da unidade do serviço, o qual será informado ao Juiz Corregedor Permanente.

48.2. As cópias de segurança dos arquivos digitais ou informatizados deverão ser arquivadas preferencialmente em data center.

48.3. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

Art. 3º – O Capítulo XVII passa a vigorar com as seguintes alterações:

106.2. A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

119.5. Das comunicações que lhe são feitas podem os oficiais do Registro Civil exigir o reconhecimento de firmas.

119.5.1. Considera-se reconhecida a firma do juiz se o escrivão do ofício de justiça que expediu o documento certificar-lhe a autenticidade.

Art. 4º – O Capítulo XX passa a vigorar com as seguintes alterações:

149.1. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório.

Art. 5º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 14/05/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Para visualizar a publicação relacionada, acesse o link: https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=4792.

________________________

[1]  Vide Artigo 84 da NSCGJ – Ofícios de Justiça.

[2] L. 6.015/73, art. 15

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Fonte: Portal do Extrajudicial do Tribunal de Justiça/SP | Data da inclusão: 15/05/2014.

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1ª VRP: Ordem de Serviço nº. 02/2014 (informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais nas Ações de Dúvida e Pedido de Providências)

MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2014

Altera os procedimentos para entrega de informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais nas Ações de Dúvida e Pedido de Providências.

A Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, bem como os Juízes Auxiliares, Drs. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI E PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar os procedimentos diante das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a partir de 03.02.2014 todos os processos distribuídos no 1º Oficio de Registros Públicos passaram a tramitar exclusivamente no ambiente digital, com ingresso das ações por meio eletrônico;

DETERMINAM:

1 – As Serventias Extrajudiciais deverão ingressar eletronicamente com as iniciais de Pedido de Providências e Dúvidas, digitalizando todos os documentos que as acompanham, ficando como depositários dos originais, arquivados em pastas individuais, identificadas com o numero do processo virtual, e que permanecerão na Serventia até o trânsito em julgado da sentença. Os documentos poderão ser requisitados a pedido do Juízo, ocasião em que será feita carga do expediente ao Cartório do 1º Oficio de Registros Públicos e descarga quando de sua devolução para controle.

2 – Nas ações de Dúvida Inversa, os documentos serão enviados ao Registrador para prenotação e armazenamento, devendo a Comunicação da Serventia ser efetuada por meio digital.

3 – Quando da decisão, os documentos deverão ser entregues à parte, após o cumprimento da sentença.

4 – Nos casos de Pedido de Providências, envolvendo notícia de documento falso, a Serventia, constatada a irregularidade do ato, encaminhará os originais ao Distrito Policial, permanecendo cópia na Unidade, bem como informará a este Juízo Corregedor, digitalizando as peças para eventuais providências.

5 – O Ofício de Justiça:

(a) dará ciência pessoal desta a todos os servidores;

(b) dará ciência às Serventias Extrajudiciais;

(c) publicará esta ordem de serviço na imprensa oficial; e

(d) enviará cópia para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

6 – Esta ordem de serviço, que altera em parte a Ordem de Serviço nº 01/2014, entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.

São Paulo, 08 de maio de 2014.

TÂNIA MARA AHUALLI

Juíza de Direito

GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

Juiz de Direito

PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS

Juiz de Direito

Fonte: DJE/SP de 15.05.2014.

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TJ/GO: Juiz nega alteração de registro, pois pai biológico não quer reconhecer filha

O juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende, da comarca de São Luís de Montes Belos não autorizou o pedido para alteração do registro de nascimento de uma menina. Ela pretendia a anulação do seu registro civil em relação ao pai socioafetivo, que a reconheceu e a registrou.

Representada por sua mãe, a garota ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com ação de anulação de registro civil contra seu pai biológico. Ela relatou que a mãe foi abandonada por ele logo após descobrir a gravidez e que, depois de seu nascimento, se uniu a outro homem, que a reconheceu e registrou como sua filha.

Confirmado como pai biológico da menina, por meio de exame de DNA, o genitor se recusou a assumir sua paternidade. Além disso, ao se manifestar no processo, o Ministério Público (MP)  alegou que a paternidade socioafetiva estava consolidada. O magistrado acatou a alegação da promotoria, pois, para ele, apesar de não existir parentesco consanguíneo entre a garota e aquele que a reconheceu como filha, já foram estabelecidos laços afetivos suficientes para perpetuar a relação de paternidade. "A relação entre a menina e o pai socioafetivo permaneceu intacta, mesmo após comprovação de que ela não é sua filha biológica", frisou.

Ele ressaltou que a relação socioafetiva é baseada na relação mútua de afetividade, carinho, interação sem que houvesse qualquer ruptura. De acordo com o juiz deve ser levado em consideração o melhor interesse da criança, uma vez que o "pai biológico afastou qualquer possibilidade de aproximação com a menina". Fernando Rezende observou que a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, deve ter guarida, sendo que o pai socioafetivo, no caso,  tinha plena ciência da ausência de vínculo biológico quando registrou a garota.

Fonte: TJ/GO | 14/05/2014.

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