Entra em vigor Resolução que inclui pretendentes estrangeiros no cadastro de adoção

Foi publicada nesta quinta-feira (3/4), no Diário de Justiça Eletrônico, a alteração da Resolução CNJ n. 54/2008 (Resolução CNJ n. 190), que aumenta a visibilidade dos pretendentes que moram no exterior no procedimento de adoção internacional. A partir da publicação, fica permitida a inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior (brasileiros ou estrangeiros, devidamente habilitados nos tribunais estaduais) no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). A mudança, na prática, só deverá ocorrer dentro de 4 a 6 meses, após alteração no sistema de funcionamento do CNA.

A inclusão dos domiciliados no exterior no CNA permitirá aos magistrados da infância e juventude de todos os municípios brasileiros o acesso aos dados dos estrangeiros habilitados em todos os tribunais de Justiça, de forma a atender o disposto no art. 50, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para os conselheiros, a inclusão dos pretendentes estrangeiros deve aumentar o número de adoções de crianças e jovens cujo perfil não se adequa ao dos pretendentes residentes no País. Dados recentes do CNA revelam a existência de aproximadamente 5,4 mil crianças ou adolescentes cadastrados aguardando a oportunidade de serem adotados. Em contrapartida, há 30 mil pretendentes no Brasil, que, muitas vezes, não têm interesse em adotar as crianças disponíveis, seja em razão da idade ou do número de irmãos, seja por outros motivos.

“A adoção internacional é uma opção valiosa de recolocação familiar. Abre-se possibilidade interessante, segura e dentro da lei, para se evitar que as crianças se perpetuem nos abrigos. A verdade é que, hoje, boa parte desses jovens completa 18 anos sem ter vivido essa experiência [familiar] fundamental”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon.

Joio e trigo – Coordenador do Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no CNJ, o conselheiro esclareceu que, tal como previsto no ECA, os casos de adoção de crianças e jovens brasileiros por pessoas no exterior são excepcionais e não se confundem com os casos de adoção ilegal. “São situações completamente diferentes. Quem vai cometer um crime não se utiliza dos meios tradicionais e seguros do Judiciário. É preciso separar o joio do trigo”, ponderou Guilherme Calmon.

A tentativa de inserção familiar, ainda que fora do País, pode ser a última esperança para muitos jovens. O número de pretendentes cadastrados no CNA interessados em adotar crianças acima de 6 anos de idade, por exemplo, é de 4%. Esse percentual vai sendo reduzido com o aumento na idade da criança.

Atualmente, há 617 menores com 7 anos de idade aptos para adoção, mas somente 2% dos pretendentes brasileiros estão dispostos a construir uma família com crianças nessa idade. Para crianças de 8 anos (305 disponíveis), a chance é ainda menor: somente 1% dos pretendentes estariam dispostos; já crianças acima de 9 anos (universo de 600 jovens) contam com o interesse de 0% dos pretendentes.

Fonte: CNJ | 03/04/2014.

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Mulher com união estável reconhecida poderá adotar sobrenome de companheiro

Prova documental da relação e anuência do companheiro que terá o nome adotado permitem alteração do sobrenome.

O Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP permitiu a adoção de sobrenome comum de conviventes em ação que discutia o acréscimo do nome de companheiro ao da companheira, decorrente nos termos da escritura pública de união estável. Ao proferir a decisão, o colegiado tomou por base julgado do STJ, no qual se firmou entendimento de que cabe a alteração do sobrenome quando do reconhecimento de união estável.

A dúvida, no caso, foi suscitada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Santa Fé do Sul/SP. O juiz corregedor permanente julgou procedente a dúvida, afirmando haver necessidade de procedimento judicial para alteração de nome. Em discordância da decisão, os interessados interpuseram recurso alegando que a alteração poderia ocorrer por analogia ao artigo 1.565, §1°, do CC e porque o STJ já permitiu o registro.

Ao analisar os autos, o corregedor geral da Justiça e relator Hamilton Elliot Akel citou o julgamento do RE 1.206.656/GO, do STJ, no qual ministra Ministra Nancy Andrighi ponderou que "à mingua de regulação específica, solve-se a questão pela aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos".

Em seu voto, a única ressalva da ministra foi no tocante à exigência de que seja feita prova documental da relação e anuência do convivente. "Ressalte-se que estão presentes, ademais, as duas condicionantes previstas no voto da Ministra Nancy Andrighi: há prova documental da relação, por instrumento público – a própria Escritura -, e nela há anuência do companheiro que terá o nome adotado", ponderou o magistrado ao deferir o pleito.

A notícia refere-se ao seguinte processo:  9000001-04.2013.8.26.0541.

Fonte: Migalhas | 27/03/2014.

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Publicado PROVIMENTO CG Nº 08/2014

PROVIMENTO CG Nº 08/2014

O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

CONSIDERANDO o teor do parecer emitido nos autos 2013/00144552;

CONSIDERANDO que a redação do item 94, “d” do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça faz referência duas vezes ao companheiro pré-morto;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação do item 94, “d”, do Capítulo XVII, Seção VII, Subseção I, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 18 de março de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 19.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/03/2014.

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