CGJ/SP edita o PROVIMENTO nº. 13/2014 (alteração nas normas de serviço).

DICOGE 5.1

Processo 2007/30173 – DICOGE 5.1

Parecer 174/2014-E

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Atualização – Capítulos XIII e XVII – Dias e horários de funcionamento das Serventias Extrajudiciais – Consolidação da matéria em uma só disciplina normativa – Mudança de endereço da Serventia – Necessidade de autorização prévia a ser concedida pelo Juiz Corregedor Permanente e de verificar as instalações e equipamentos – Adaptação da Seção VII, a fim de facilitar a leitura e compreensão do texto normativo – Minuta de atualização das Normas de Serviço do Extrajudicial

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O presente expediente foi iniciado com o propósito de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o Capítulo XIII.

Depois de superada a etapa inicial, que consistiu na revisão geral do Capítulo XIII, passa-se agora à fase seguinte para os ajustes pontuais.

Neste parecer serão examinadas as questões relativas aos dias e horários de funcionamento das Serventias Extrajudiciais, ao dever de o Juiz Corregedor Permanente verificar, em caso de mudança de endereço da Serventia, se as instalações e equipamentos encontram-se nos termos exigidos pelo item 20 e subitem 20.1, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço do Extrajudicial e, por fim, questões referentes à Seção VII, do Capítulo XVII.

É o relatório.

Opino.

Os dias e horários de funcionamento das Serventias Extrajudiciais, notadamente em feriados e recesso forense, têm sido fonte constante de consultas a esta Corregedoria Geral da Justiça.

O art. 4º, da Lei nº 8.935/94 – também conhecida como Lei dos Notários e Registradores – fixa os critérios gerais de funcionamento das Serventias Extrajudiciais:

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias. À Corregedoria Geral da Justiça1 coube, no âmbito deste E. Tribunal, regulamentar, em pormenores, os horários e dias de funcionamento das Serventias Extrajudiciais.

Hoje, no entanto, essa matéria encontra-se disciplinada em dois preceitos administrativos distintos – NSCGJ e Portaria CG nº 77/2000 -, o que tem causado certa dificuldade para alguns notários, registradores e magistrados saberem, com a segurança necessária, quando as Serventias Extrajudiciais devem ou não abrir ao público.

Para evitar essa incerteza, seria mais adequado, salvo melhor juízo de V. Exa., reunir toda a disciplina em questão nas Normas de Serviço, para elas transportando, no que couber, os preceitos da Portaria CG 77/2000, a qual seria, então, revogada, com o que se poria fim à duplicidade de normas tratando do mesmo assunto.

Nesse contexto e seguindo-se a sistemática estabelecida no parecer CG nº 71/2013-E2, a anexa minuta de Provimento que ora se apresenta a V. Exa. sugere que as regras gerais de funcionamento das Serventias fiquem no Capítulo XIII e as específicas, nos demais Capítulos (quando for o caso de disciplina própria).

Outro ponto que tem sido objeto de reiteradas consultas a esta Corregedoria Geral e que não conta com disciplina normativa expressa diz respeito à necessidade de o Juiz Corregedor Permanente autorizar previamente a mudança de endereço da Serventia Extrajudicial e fiscalizar as instalações e equipamentos.

Embora se trate de obrigação inerente à função do Juiz Corregedor Permanente, não há regras expressas a respeito, o que, em boa hora, pode ser aclarado por meio de simples alteração no Capítulo XIII, das Normas do Extrajudicial.

Sugere-se, assim, modificação da atual redação do item 21 e do subitem 21.1, do Capítulo XIII, acrescentando-se, ainda, dois subitens (21.2 e 21.3), com o que se teria:

21. Sempre que o Juiz Corregedor Permanente realizar visita correcional ou correição anual, verificará se as determinações constantes do subitem 20.1 estão atendidas, consignando no termo o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.

21.1. Cópia da Portaria do subitem 20.1, quando editada, será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

21.2. Igual procedimento será adotado pelo Juiz Corregedor Permanente quando a Serventia Extrajudicial mudar de endereço.

21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.

Também se mostram necessárias algumas alterações na Seção VII, do Capítulo XVII, que cuida “Do Óbito”.

A primeira é referente à “morte presumida”, que é tratada em duas seções diferentes: na Subseção III, da Seção VII, e também na Seção VIII, cujo título é “ Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da União Estável e da Adoção”.

Enquanto a Subseção III da Seção VII dispõe sobre o assento de óbito de pessoa desaparecida (item 97), ficou por conta da Seção IV disciplinar o registro das sentenças de declaração de morte presumida (item 112).

Assim, para facilitar a leitura e a compreensão do texto normativo, uma vez que normas referentes à mesma matéria encontram-se dispersas, sugere-se a inserção de subitem ao item 97, com a seguinte redação:

97.1 – Os registros das sentenças de declaração de morte presumida serão lavrados nos termos do disposto no item 112 deste Capítulo.

Sugere-se, também, pequena alteração no título da Subseção II da Seção VII, que trata “Da utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”

1 Incisos XVI a XXXIII, do art. 28, do RITJSP.

2 Processo CG nº 30.173/2007

É que a referida matéria é tratada apenas nos subitens do item 96, enquanto o item 96 propriamente dito traz os requisitos do assento de óbito de pessoa desconhecida.

Assim, apenas para facilitar a consulta e busca nas NSCGJ, sugere-se à alteração do título da Subseção II para “Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”.

Por fim, diante das profundas alterações trazidas ao Capítulo XVII pelo Provimento nº 41/2012, mostra-se oportuna, ainda, a atualização do índice referente àquele capítulo.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de V. Exa. é no sentido de modificar os Capítulos XIII e XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterando-se, ainda, o índice referente ao Capítulo XVII, de forma a adequá-lo à atual redação das normas, nos termos da anexa minuta de provimento.

Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral e a juntada da decisão no expediente que cuida do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 28 de maio de 2014.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE por três dias alternados. Junte-se cópia desta decisão no expediente referente ao Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.

São Paulo, 02/06/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

________________________

PROVIMENTO CG nº 13/2014

Modifica os itens 21 e 87 do Capítulo XIII e os itens 7 e 97 e o título da Subseção II da Seção VII do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina normativa expressa quanto à necessidade de o Juiz Corregedor Permanente autorizar previamente a mudança de endereço da Serventia Extrajudicial e fiscalizar as instalações e equipamentos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 77/2000, editada para disciplinar de forma geral e definitiva o funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do índice referente ao Capítulo XVII aos atuais itens que o compõem;

CONSIDERANDO a necessidade de unificação do regramento referente ao funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Artigo 1º. O item 21 e seus subitens, e os subitens do item 87, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando os acréscimos decorrentes deste Provimento, passam a ter a seguinte redação:

21. Sempre que o Juiz Corregedor Permanente realizar visita correcional ou correição anual, verificará se as determinações constantes do subitem 20.1 estão atendidas, consignando no termo o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.

21.1. Cópia da Portaria do subitem 20.1, quando editada, será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

21.2. Igual procedimento será adotado pelo Juiz Corregedor Permanente quando a Serventia Extrajudicial mudar de endereço.

21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.

87.1. As unidades dos serviços notariais e de registro de todas as Comarcas do Estado de São Paulo não funcionarão nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

87.2. Nos dias úteis em que a atividade judicial sofrer paralisação em razão de deliberação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a abertura das Unidades Extrajudiciais é facultativa, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

87.3. Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro.

Artigo 2º -O item 7 e seus subitens, da Seção I, Subseção IV, do Capítulo XVII, considerando as modificações e acréscimos decorrentes deste Provimento, passam a ter a seguinte redação:

7. Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente.

7.1. Nos dias em que o sábado anteceder ou suceder feriados prolongados, a abertura é facultativa, a critério do titular, observado o regime de plantão em caso de não abertura.

7.2. Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário previsto no item 7 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais, inclusive quanto à conveniência de expediente aos sábados.

7.3. O funcionamento no sistema de plantão obedecerá, onde houver, aos convênios em vigor eventualmente celebrados com os serviços funerários locais.

7.4. Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente

Artigo 3º – Acrescenta-se o subitem 97.1 ao item 97 da Subseção III da Seção VII do Capítulo XVII, com a seguinte redação:

97.1 – Os registros das sentenças de declaração de morte presumida serão lavrados nos termos do disposto no item 112 deste Capítulo.”

Artigo 4º -O título da Subseção II da Seção VII do Capítulo XVII passa a ser “Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”.

Artigo 5º -O índice do Capítulo XVII passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO XVII – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: itens 1 a 160

Seção I – Das Disposições Gerais: itens 1 a 7

Subseção I – Da Compensação Pelos Atos Gratuitos: item 4

Subseção II – Dos Atos Notariais: item 5

Subseção III – Instituição, Gestão e Operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC): item 6

Subseção IV – Do Expediente ao Público: item 7

Seção II – Da Escrituração e Ordem do Serviço: itens 8 a 29

Seção III – Do Nascimento: itens 30 a 46

Subseção I – Do Assento de Nascimento do Indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais: itens 43 a 46

Seção IV – Da Publicidade: itens 47 e 48

Seção V – Do Registro Civil Fora do Prazo: itens 49 a 52

Seção VI – Do Casamento: itens 53 a 90

Subseção I – Da Habilitação para o Casamento: itens 53 a 73

Subseção II – Da Celebração do Casamento: itens 74 a 84

Subseção III – Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis: itens 85 e 86

Subseção IV – Da Conversão da União Estável em Casamento: item 87

Subseção V – Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo: item 88

Subseção VI – Do Casamento Urgente no Caso de Moléstia Grave: item 89

Subseção VII – Do Casamento em Iminente Risco de Vida ou Nuncupativo: item 90

Seção VII – Do Óbito: itens 91 a 105

Subseção I – Das Disposições Gerais: itens 91 a 95

Subseção II – Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisa: item 96

Subseção III – Da Morte Presumida: item 97

Subseção IV – Da Declaração de Óbito anotada pelo Serviço Funerário: itens 98 a 105

Seção VIII – Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da União Estável e da Adoção: itens 106 a 118

Subseção I – Da Emancipação: itens 106 a 108

Subseção II – Da Interdição: itens 109 e 110

Subseção III – Da Ausência: item 111

Subseção IV – Da Morte Presumida: item 112

Subseção V – Da União Estável: itens 113 a 116

Subseção VI – Da Adoção: itens 117 e 118

Seção IX – Das Averbações em Geral e Específicas: itens 119 a 134

Seção X – Das Anotações em Geral e Específicas: itens 135 a 138

Seção XI – Das Retificações, Restaurações e Suprimentos: itens 139 a 141

Seção XII – Da Autenticação de Livros Comerciais: itens 142 a 148

Seção XIII – Traslados de Assentos Lavrados em País Estrangeiro: itens 149 a 169

Seção XIV – Do Papel de Segurança para Certidões: itens 170 a 185

Artigo 6º – Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação no DJE, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 77/2000.

São Paulo, 03/06/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 04/06/2014.

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CGJ/SP expede o Provimento nº. 11/2014 (norma a respeito da inserção do número do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar).

Processo nº 2014/41549 (Parecer nº 153/2014-E – NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento – Provimento CG nº 11/2014)

Processo nº 2014/41549 – DICOGE 5.1

Parecer nº 153/2014-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente iniciado em razão de dúvida/sugestão apresentada por Donizette G. da Silva, acerca da possibilidade de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.              

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP manifestou-se favorável à medida, uma vez que referido Livro segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 2 – Registro Geral, cuja inserção do CNS está prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).              

É o relatório.              

A sugestão é oportuna.              

No tocante ao Livro nº 02 – Registro Geral, o item 53, I, da Seção III, Subseção IV, do Cap. XX, das NSCGJ, traz expressa previsão da necessidade de identificação da Serventia pelo número do Código Nacional de Serventias (CNS) atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):              

53. No preenchimento das fichas das matrículas que comporão o Livro nº 2 de Registro Geral, serão observadas as seguintes normas: (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013.)             

I – a ficha da matrícula deverá conter a expressão “Livro 2 – Registro Geral” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;     

Já na Subseção V, que cuida do Livro nº 3 – Registro Auxiliar, não há qualquer norma que mencione a inserção do número do CNS nas fichas. 

A medida é salutar porque o Livro nº 03 segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 02, sendo que o número do CNS permite a imediata identificação da serventia em âmbito nacional, o que traduz maio riqueza de informações na certidão a ser expedida.              

Mostra-se adequada, portanto, a inclusão do subitem 81.2 ao item 81, com a seguinte redação:              

81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva Unidade de Registro de Imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;    

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de introduzir o subitem 81.2 ao item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento.  

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, em três dias alternados.              

Sub censura.              

São Paulo, 15 de maio de 2014.              

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão              

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº 11/2014

Modifica a Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir o subitem 81.2 ao item 81.              

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,    

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;              

CONSIDERANDO a sugestão apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ARISP;              

CONSIDERANDO a inexistência de norma a respeito da inserção do número do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar;              

CONSIDERANDO que referido código proporciona a imediata identificação da serventia;              

RESOLVE:              

Artigo 1º – Introduzir o subitem 81.2 no item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:              

81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;       

Artigo 2º – O caput do item 81 e o subitem 81.1 não são modificados pelo presente Provimento.              

Artigo 3º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.              

São Paulo, 02/06/2014              

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL              

Corregedor Geral da Justiça

_______________________

– PROVIMENTO CG nº 11/2014 – Modifica a Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir o subitem 81.2 ao item 81 (Processo nº 2014/41549) 

Fonte: TJ/SP | Data da Inclusão: 03/06/2014.

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis – Consulta – tanto o denominado pedido de providências quanto o procedimento de dúvida (artigo 198 da Lei 6.015/73) pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial em caso concreto – não cabe ao Corregedor Permanente responder a consulta formulada pelo interessado – extinção sem resolução do mérito

Processo 1023331-97.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – EDIFÍCIO PERSPECTIVE NEW LIFE – Consulta – tanto o denominado pedido de providências quanto o procedimento de dúvida (artigo 198 da Lei 6.015/73) pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial em caso concreto – não cabe ao Corregedor Permanente responder a consulta formulada pelo interessado – extinção sem resolução do mérito. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por EDIFÍCIO PERSPECTIVE NEW LIFE em face da negativa do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder à alteração de sua convenção condominial, no tocante ao quórum de condôminos. O diligente Oficial, em sua manifestação, afirmou que o pedido se trata de uma verdadeira consulta feita pelo requerente sobre atos que pretende praticar e que dependem da composição do “quórum” qualificado e realização posterior de assembléia. O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Pretende o requerente, após tentativa frustrada de consulta perante o 6º Registro de Imóveis da Capital, o exame prévio por esta Corregedoria Permanente sobre fatos ainda inexistentes no mundo jurídico, que estão em fase de discussão no âmbito privado e contratual do condomínio. Conforme bem apontado pelo Oficial Registrador e no parecer da Promotora de Justiça, o requerente sequer apresentou título para qualificação, caracterizando o pleito verdadeira “consulta”. Este fato, por si só, torna o pedido prejudicado, pois tanto o denominado pedido de providências quanto o procedimento de dúvida (artigo 198 da Lei 6.015/73) pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial, em caso concreto. Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89) :”…é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso – prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ALESSANDRA SOUZA VILELA (OAB 265093/SP) (D.J.E. de 28.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 28/05/2014.

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