TJ/AC: Central de Certidões de Registro Civil: Serventias acreanas realizam mais de 100 mil inserções

As 24 Serventias Extrajudiciais do Acre atingiram a marca de 110 mil registros inseridos no portal do sistema compartilhado Central de Informação de Registro Civil (CRC) Nacional, o que corresponde a cerca de 10% dos dados a serem inseridos no sistema, que em agosto de 2014 era de 988.882 registros civis.

A inserção dos registros civis do estado acontece através de um convênio firmado entre a Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), a Associação dos Notários e Registradores do Acre (Anoreg-AC), o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e a Secretaria de Estado de Direitos Humanos (Sejudh).

A Serventia da Comarca de Senador Guiomard foi a que mais se destacou, com a inserção de 100% dos registros existentes. Em seguida, vieram as serventias de Plácido de Castro (65%), Manoel Urbano (46%) e Capixaba e Cruzeiro do Sul, ambas com mais de 30% dos registros já inseridos. 

O procedimento de inserção dos registros no CRC Nacional agiliza a busca pelos dados de registro anteriores, tornando, assim, mais célere a emissão da 2ª via do registro. 

As maternidades e hospitais acreanos que realizam partos – Bárbara Heliodora e Santa Juliana em Rio Branco, João Câncio em Sena Madureira, Manoel Marinho Monte em Plácido de Castro, Epaminondas Jácome em Xapuri e Raimundo Chaar em Brasiléia – já realizaram mais de 4 mil registros através de suas unidades interligadas, o que permite que as crianças tenham os seus registro civis efetivados antes mesmo da alta hospitalar, assim, os pais levam para casa a certidão de nascimento registrada no próprio local de nascimento da criança. 

A previsão é de que até o final de 2014 todas as maternidades e hospitais que realizam partos no estado estejam interligadas ao sistema, através do convênio firmado com a Sejudh.

O próximo módulo que está sendo implantado é o judicial (CRC-JUD), que permite aos magistrados solicitarem online as segundas vias de certidões para os cartórios do Acre, Espírito Santo, São Paulo, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Sergipe, que já aderiram ao sistema. 

A partir de setembro de 2015 a previsão é de que todos os estados brasileiros já tenham aderido ao sistema, em atenção ao Provimento nº 38/14 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contribuindo, assim, para uma maior celeridade dos processos judiciais que necessitem do documento de Registro Civil. 

No Acre, a 2ª Vara de Família e a Vara de Registros Públicos da Comarca de Rio Branco já estão habilitadas e utilizam essa facilidade. 

Fonte: TJ/AC | 07/11/2014.

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CGJ/SP expede o Provimento nº. 11/2014 (norma a respeito da inserção do número do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar).

Processo nº 2014/41549 (Parecer nº 153/2014-E – NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento – Provimento CG nº 11/2014)

Processo nº 2014/41549 – DICOGE 5.1

Parecer nº 153/2014-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente iniciado em razão de dúvida/sugestão apresentada por Donizette G. da Silva, acerca da possibilidade de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.              

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP manifestou-se favorável à medida, uma vez que referido Livro segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 2 – Registro Geral, cuja inserção do CNS está prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).              

É o relatório.              

A sugestão é oportuna.              

No tocante ao Livro nº 02 – Registro Geral, o item 53, I, da Seção III, Subseção IV, do Cap. XX, das NSCGJ, traz expressa previsão da necessidade de identificação da Serventia pelo número do Código Nacional de Serventias (CNS) atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):              

53. No preenchimento das fichas das matrículas que comporão o Livro nº 2 de Registro Geral, serão observadas as seguintes normas: (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013.)             

I – a ficha da matrícula deverá conter a expressão “Livro 2 – Registro Geral” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;     

Já na Subseção V, que cuida do Livro nº 3 – Registro Auxiliar, não há qualquer norma que mencione a inserção do número do CNS nas fichas. 

A medida é salutar porque o Livro nº 03 segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 02, sendo que o número do CNS permite a imediata identificação da serventia em âmbito nacional, o que traduz maio riqueza de informações na certidão a ser expedida.              

Mostra-se adequada, portanto, a inclusão do subitem 81.2 ao item 81, com a seguinte redação:              

81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva Unidade de Registro de Imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;    

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de introduzir o subitem 81.2 ao item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento.  

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, em três dias alternados.              

Sub censura.              

São Paulo, 15 de maio de 2014.              

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão              

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº 11/2014

Modifica a Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir o subitem 81.2 ao item 81.              

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,    

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;              

CONSIDERANDO a sugestão apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ARISP;              

CONSIDERANDO a inexistência de norma a respeito da inserção do número do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar;              

CONSIDERANDO que referido código proporciona a imediata identificação da serventia;              

RESOLVE:              

Artigo 1º – Introduzir o subitem 81.2 no item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:              

81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;       

Artigo 2º – O caput do item 81 e o subitem 81.1 não são modificados pelo presente Provimento.              

Artigo 3º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.              

São Paulo, 02/06/2014              

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL              

Corregedor Geral da Justiça

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– PROVIMENTO CG nº 11/2014 – Modifica a Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir o subitem 81.2 ao item 81 (Processo nº 2014/41549) 

Fonte: TJ/SP | Data da Inclusão: 03/06/2014.

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