STJ: Diminuição e exoneração de pensão alimentícia retroagem à data da citação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas. 

O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado. 

Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação. 

Termo inicial 

Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera. 

A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/68, que estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. 

Segundo o ministro, a palavra “fixados” no texto legal refere-se à fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração. 

Salomão entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência. 

Princípio obrigatório

A ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares. 

Em seu entendimento, porém, “os alimentos fixados – tenham sido eles majorados, diminuídos ou suprimidos – retroagem à data da citação”. 

A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação. 

Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, a ministra disse que, por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento. 

Enriquecimento sem causa

Para Gallotti, “o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos”. 

A solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada em julgado. 

Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 05/12/2013.

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Apelação Cível. Alteração de Regime de bens do casamento. Efeitos

A pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer “partilha amigável”

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. EFEITOS.

Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos “ex nunc”. Precedentes doutrinários.

Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem pode o “mais”, pode o “menos”.

Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos “ex nunc”.

Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer “partilha amigável”, o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema.

DERAM PROVIMENTO.

APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70053657052
COMARCA DE RIO GRANDE
B.C.C.L.O.C.

APELANTES;

.J.

APELADA.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 04 de julho de 2013.

DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br

RELATÓRIO

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
Inicialmente, adoto o relatório de fls. 106 e verso:

Trata-se de apelação interposta por BRUNO DA COSTA CARRIR e LIA OLIVEIRA CARRIR contra a respeitável Sentença das fls. 90/91, que julgou parcialmente procedente o pleito de Alteração do Regime de Bens do Casamento, transpondo ao regime da separação, e indeferindo a partilha de bens.

Sustentam que na constância do matrimônio e debaixo do regime da comunhão parcial de bens adquiriram uma motocicleta e, do imóvel financiado, os móveis que o guarnecem e algumas melhorias realizadas, pretendendo “apenas acomodar os bens adquiridos, como espécie de partilha, uma adequação de como irão dispor dos mesmos a partir do novo regime eleito para o casamento” (fl. 97), mediante uma decisão equivalente ao pacto antenupcial e passível de ser levada ao assento de casamento. A alteração do regime de bens retroage (ex tunc), estando equivocada a Sentença ao conferir efeito ex nunc. Como será adotado o regime da separação, é natural que seja realizada a partilha do patrimônio comum do casal.

O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
BRUNO e LIA casaram-se em SETEMBRO/2011, pelo regime da comunhão parcial. Eles pretendem alterar o regime de bens para separação total, e querem que essa alteração produza efeitos de agora em diante.

Para além disso, eles estão de acordo em relação aos bens que adquiriram entre a celebração do casamento e o ajuizamento do presente (uma motocicleta, algumas parcelas de um financiamento habitacional, e os bens que guarnecem a morada comum). E pretendem tal acordo seja considerado como pacto antenupcial.

A sentença concedeu a alteração de regime, mas determinou que produzisse efeitos “ex tunc”, ou seja, retroagindo à data da celebração do casamento.

É contra esta determinação de retroação que se volta o presente apelo, que já adianto, merece provimento.

É que fazer retroagir a alteração de regime de bens à data da celebração de casamento é o “mais”; enquanto que fazer a alteração produzir efeitos só de quando for determinada em diante é o “menos”.

Ora, por regra geral, quem pode o “mais”, pode o “menos”. Logo, inexiste qualquer impedimento legal para o acolhimento da pretensão dos apelantes.

Inclusive, tratando-se de alteração do regime da comunhão (total ou parcial) para o regime da separação (como se dá no caso), é até recomendável que o efeito da alteração seja “ex nunc”, ou seja, da alteração em diante (e sem retroação).

Sobre isso, vale citar a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (In “Curso de Direito Civil, vol. 6: Famílias”, Salvador: Jus Podium, 2013, p. 352):

Com efeito, imaginando se tratar de modificação de um regime de comunhão para uma separação absoluta, é de se lhe reconhecer efeitos ex nunc, não retroativos, sendo obrigatória a realização da partilha.

Para além disso, não olvido que talvez o mais importante em uma alteração de regime de bens é a necessidade de resguardar direitos e interesses de terceiros.

E fazer a alteração produzir efeitos apenas de quando determinada em diante (ainda mais quando se trata de uma comunhão parcial alterada para separação total) é medida que, guardada a devida vênia, não vai afetar ou prejudicar o direito ou o interesse de qualquer pessoa, até pelo contrário.

Por fim, não olvido que os apelantes são maiores, capazes e estão de acordo. Logo, ressalvados os direitos e interesses de terceiros (que já estão devidamente ressalvados), eles têm ampla liberdade para decidir o sobre o seu patrimônio.

A esse respeito, aliás, observo que a pretensão de que o acordo sobre os bens anteriores seja considerado como um pacto antenupcial é, em verdade, uma maneira dos apelantes “resolverem” o efeito patrimonial do casamento, da celebração até a alteração de regime a ser operada agora.

Em outras palavras, é como se fosse a alteração de regime que os apelantes pretendem retroagisse à data da celebração do casamento, mas mediante verdadeira “partilha amigável” daqueles poucos bens que os apelantes adquiriram da celebração até agora.

Não há óbice para isso, na esteira da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE BENS. MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. (…). Não há qualquer óbice a que a modificação do regime de bens se dê com efeito retroativo à data do casamento, pois, como já dito, ressalvados estão os direitos de terceiros. E, sendo retroativos os efeitos, na medida em que os requerentes pretendem adotar o regime da separação total de bens, nada mais natural (e até exigível, pode-se dizer) que realizem a partilha do patrimônio comum de que são titulares. (…). Deram provimento. Unânime. (ApC N.º 70042401083, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/07/2011, grifei)

Aliás, o agente ministerial que atua junto a este grau de jurisdição opinou justamente nesse sentido:

Considerando-se este efeito, sempre com a ressalva aos direitos de terceiros prejudicados, mostra-se de todo adequado o partilhamento dos bens que estiverem sujeitos ao regime modificado. (fl. 107)

Por tudo isso, o caso é para deferimento da alteração do regime de bens com efeitos “ex nunc”, e para igual deferimento da verdadeira partilha dos bens anteriores, nos exatos moldes do que foi pedido na inicial, em especial nos itens b.1. b.2, b.3 e b.4.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo, para o fim de determinar a alteração de regime de bens com efeitos “ex nunc”, e para resolver os bens anteriores, tudo nos moldes da fundamentação retro.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (REVISOR)

Acompanho o em. relator, com algumas achegas.

De início, quero destacar que o precedente de minha relatoria (AC 70042401083), colacionado pelos apelantes e trazido também no parecer ministerial, refere-se a situação um pouco diversa destes autos. Naquele caso, o pedido era de adoção do regime de separação total de bens, com efeito retroativo (ex tunc). Daí porque se afirmou a imprescindibilidade da realização da partilha, pois, a não ser assim, não haveria, em verdade, efeito retroativo ! Diversa, no entanto, é a situação destes autos, onde os requerentes postulam efeitos apenas futuros (ex nunc) para a modificação colimada. Neste caso, não há necessidade de partilhar os bens anteriores, o caso dá, em verdade, caráter retroativo à alteração. 

No entanto, sempre há que ponderar as circunstâncias específicas do caso. E estas apontam para a conveniência de que se defira o pleito divisório dos bens. Isso porque, conforme é esclarecido na apelação, com a exceção dos móveis que ornam a residência do casal, o restante do patrimônio foi adquirido anteriormente ao casamento, com parcelas pagas na constância da união. Desse modo, a forma de partilha ajustada tem o objetivo, em verdade, de resguardar os interesses da mulher, que, de outro modo, talvez não concordasse com a modificação do regime.

Com tais ponderações, também dou provimento. 

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70053657052, Comarca de Rio Grande: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: TATIANA GISCHKOW GOLBERT

Fonte: Arpen/Brasil – TJ/RS I 25/11/2013.

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Questão esclarece acerca da necessidade de nova certificação do Incra nos casos de parcelamento de imóvel já certificado

Parcelamento do solo. Georreferenciamento. Imóvel rural já certificado pelo Incra. Nova certificação – exigibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de nova certificação do Incra nos casos de parcelamento de imóvel já certificado. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta
O parcelamento de um imóvel rural já georreferenciado e certificado pelo Incra, necessita de nova certificação?

Resposta
O assunto já foi abordado com muita propriedade por Eduardo Augusto. Vejamos o que ele nos ensina:

“4.3.7. Parcelamento de imóvel rural certificado

Os imóveis rurais georreferenciados com certificação do Incra estarão sempre subordinados às regras da lei do georreferenciamento. Assim, todo e qualquer projeto de sua mutação física (parcelamento ou unificação) deve ser alvo de nova certificação pelo Incra para possibilitar os atos registrais.

(…)

A certificação é essencial, pois é esse documento que comprova que os novos pontos georreferenciados não estão invadindo área alheia já georreferenciada. Isso está na legislação, devendo a nova certificação ser exigida, independentemente da vontade do Incra, do Registro de Imóveis ou do proprietário.

Não se trata de mera renovação, mas de uma nova certificação, mesmo que o Incra opte em manter o mesmo número para todas as parcelas. Isso pode ocorrer no caso de o CCIR (cadastro rural) permanecer o mesmo, como acontece na doação do imóvel do pai para os filhos (mediante desmembramento da área originária em imóveis autônomos para os filhos), continuando a área total (o conjunto dos novos imóveis, das novas matrículas) como uma unidade econômica rural.

Toda e qualquer alteração da descrição tabular do imóvel georreferenciado, quer na correção de falhas (retificação da descrição) ou na mutação físico-jurídica do imóvel (parcelamento ou unificação), deve ser precedida da competente certificação do Incra.

Dessa forma, cada alteração no imóvel certificado estará subordinado a uma nova análise e aprovação do Incra, para a expedição de nova certificação nos termos da legislação em vigor.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial – Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 329-330.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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