STJ: Alteração de registro civil em união estável depende de prova judicial

A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. 

O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. 

O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira. 

A Terceira Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra. 

Analogia

No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a Terceira Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades. 

“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi. 

O parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro; e a celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável. 

Prova

Segundo Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro, na união estável, não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades. 

A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal, mas se prima pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 11/11/2013.

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TJ/MT: Nomes ‘exóticos’ geram constrangimento

Antes mesmo de saber o sexo do filho a maioria dos pais já pensa qual nome dará ao bebê. Muitos na ânsia de sair do senso comum optam por nomes “diferentes”, tão diferentes que chegam a ser bizarros. Muitos desses nomes viram motivo de piada, trazem constrangimentos, humilhações e, no caso das crianças, provocam bullying, principalmente na fase escolar, quando surgem os famigerados apelidos. Muitos passam a vida inteira tendo que justificar ou soletrar o próprio nome, tarefa no mínimo desgastante.

 

Mas o que fazer nesses casos? Se o nome é algo que traz aborrecimentos à pessoa a melhor solução é fazer a troca. Para isso é necessário procurar a Justiça. Uma vez lavrado e assinado o registro, qualquer alteração somente pode ser feita mediante a autorização do Poder Judiciário com a participação do Ministério Público. Após tomar a decisão, o primeiro passo é constituir um advogado (público ou particular) para entrar com uma ação.

 

No Brasil, apesar de legalmente ser permitido trocar de nome, a parte interessada não pode tomar tal decisão com o intuito de fugir de históricos judiciais. Para evitar esse tipo de problema, ao ingressar com a ação, a Justiça exige apresentação de alguns documentos, como certidão negativa da Justiça Federal, Estadual, dos Juizados Especiais, do cartório, do distribuidor de protestos, entre outros.

 

Recentemente a Lei de Registros Públicos foi modificada, com o objetivo de facilitar tais procedimentos, para possibilitar que, em casos mais simples, a retificação seja feita apenas com a manifestação do Ministério Público.

 

Existem duas maneiras de provocar a retificação: a judicial e a administrativa, sendo que apenas as situações mais simples, como erro de grafia, podem ser retificadas por meio da via administrativa. Uma pessoa, por exemplo, que era para ter o nome grafado como “Cleuza” e teve no registro escrito “Creuza”, pode pedir a mudança diretamente no cartório. Ficam a cargo da retificação judicial aquelas situações mais difíceis, que exigem maior indagação.

 

De acordo com a juíza titular da Quinta Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti, de cada 100 ações que tramitam na vara, 10% são de casos referentes às mudanças no registro civil. As solicitações são bastante variadas. Existe pedidos para alterar a data de nascimento (que foi colocada errada), trocar de nome por ele ser esdrúxulo, acrescentar sobrenome, colocar apelido ou mudar o sexo que foi registrado na certidão. Tem ainda o caso das pessoas que foram incluídas no programa de proteção à testemunha e por questões de segurança precisam mudar de nome e aquelas que fizeram cirurgia para troca de sexo.

 

“No caso dos nomes esdrúxulos, além das certidões, não é preciso outros documentos, porque o juiz já vê que aquele nome causa constrangimento à pessoa. Já no caso em que o requerente trocou de sexo é preciso apresentar também um laudo médico comprovando que a cirurgia foi realizada”, explica a juíza.

 

Registro – Para evitar aborrecimentos no futuro, os pais têm uma grande responsabilidade na hora de escolher o nome dos filhos. É preciso pensar duas vezes antes de colocar um nome “americanizado”, que seja difícil da criança escrever e pronunciar, que possa gerar apelido ou que cause constrangimento, tanto na infância, quanto na vida adulta.

 

Nesse contexto os cartórios têm papel importante. A Lei Federal Nº 6.015/73, estabelece que o oficial de registro civil deve se recusar a registrar na certidão de nascimento nomes que exponham a pessoa ao ridículo.

 

“Quando os pais chegam aqui com nomes muito diferentes nós explicamos que isso vai trazer problemas para a criança, que pode sofrer bullying na escola e continuar sofrendo na vida adulta. Muitos ficam bravos, falam que vão entrar na Justiça, mas vão para casa, se acalmam e voltam para registrar com um nome mais fácil”, conta a escrevente juramentada Olga Almeida Campos dos Santos, que há 33 anos trabalha no 3º Serviço Notorial e Registro das Pessoas Naturais de Cuiabá.

 

Durante todos esses anos de trabalho ela já se deparou com inúmeras situações, a mais recente é de uma mãe que foi ao cartório para registrar a filha com o seguinte nome: Mykemychirslly Hillarye. “Nós explicamos que era um nome muito complicado para a criança, que ela teria dificuldades de pronunciar e escrever. A mãe não gostou, disse que iria ao Fórum procurar seus direitos. Sei que a mãe ficou chateada, mas estamos apenas cumprindo com nosso papel. O nome escolhido pelos pais pode tanto ser motivo de orgulho, quanto de vergonha, por isso é preciso pensar bem antes de registrar”.

 

Ela ressalta que esse posicionamento do cartório, além de evitar aborrecimentos para a pessoa, ajuda a reduzir também a judicialização. “Se deixamos registrar um nome como esse, futuramente a pessoa acaba entrando na Justiça para fazer a troca, então preferimos evitar todo esse processo na vida da pessoa”.

 

Nem todas as pessoas, porém, que têm nomes, digamos “exóticos”, decidem entrar na Justiça para fazer a troca. É o caso da costureira Gigliola Coimbra Brejo Vargas, 44 anos, que convive muito bem com seu nome. “Meu pai colocou esse nome em homenagem a cantora italiana Gigliola Cinquetti, que fez muito sucesso no Brasil no final dos anos 60”.

 

Apesar de nunca ter pensado em entrar na Justiça para fazer a troca de nome, Gigliola admite que já sofreu por ter nome diferente. “Quando era criança me chamavam de carambola, graviola, caçarola, enfim, tinha mil piadinhas. A vantagem é que eu não ligava, tirava de letra. Até hoje as pessoas perguntam se esse é meu nome mesmo, principalmente no telefone, do outro lado da linha sempre escuto: como? Esse é seu nome?”, conta Gigliola, soltando uma bela gargalhada.

 

Ela diz que gosta do fato de ter um nome incomum. “Não me importo, gosto do meu nome, acho que se eu trocasse perderia minha identidade. Como ainda não encontrei alguém com o nome igual ao meu, acho bacana ser única, isso não me incomoda”, diz a costureira, que nunca teve apelido.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/MT I 31/10/2013.

 

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Questão esclarece acerca da alteração do prazo do usufruto

Usufruto – prazo – alteração

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alteração do prazo do usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli.

Pergunta
É possível que o nu-proprietário e o usufrutuário alterem o prazo do usufruto?

Resposta
Sobre o assunto, assim explica Ademar Fioranelli:

“26. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE USUFRUTO

Não usual, mas possível, outrossim, em justo acordo entre as partes (nu-proprietário e usufrutuário) a alteração do prazo de duração do usufruto para a extinção do direito de vitalício para temporário, de prazo fixado para vitalício ou por implemento de uma determinada condição. Trata-se de ocorrência que altera o conteúdo do ato constitutivo anterior a reclamar a averbação no assento imobiliário, instrumentalizada por escritura pública (art. 472 do CC/2002).

Confira, neste sentido, pareceres nos Processos CG n. 2007/20439 e n. 2007/20414, de 08.02.2008, do Juiz Auxiliar da E. Corregedoria-Geral de Justiça, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Ruy Camilo (Boletim INR n. 113, de 29.10.2008).” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 159.)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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