TJ/PR: Aprovação do Código de Normas para o Foro Extrajudicial

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, em sessão de julgamento realizada em 6/9/2013, aprovou, por unanimidade de votos, a proposta do Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, de alteração do Código de Normas para o Foro Extrajudicial.

A proposta foi elaborada por um grupo de trabalho (Portaria nº 02/2012), sob coordenação da Juíza Auxiliar Vânia Maria da Silva Kramer e contou com a colaboração dos Juízes Auxiliares Carlos Maurício Ferreira e Guilherme Frederico Hernandes Denz, dos Magistrados Irajá Pigatto Ribeiro, Rodrigo Fernandes Lima Dalledone e Mauro Henrique Veltrini Ticianelli, bem como dos servidores Mariane Rodrigues Hyczy Lopes (Secretária), Luana Carneiro Clock, Jorge Luiz Gomes Macedo, Paulo Roberto Altheia de Mello e Carlos Alberto Giovaneti Cavalheiro.

Dentre as inovações trazidas pela proposta aprovada, estão: a disposição legal na forma de artigos, a criação de uma parte geral específica para o Foro Extrajudicial e a regulamentação expressa dos últimos atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, tais como os Provimentos de nº 16/2012 (Reconhecimento espontâneo de filhos), 28/2013 (Registro de Nascimento Tardio) e 34/2013 (Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa).

Fonte: TJ/PR I 12/09/2013.

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Questão esclarece acerca do título hábil para averbação da alteração do nome de logradouro público.

Logradouro público – nome – alteração. Título hábil.

Questão esclarece acerca do título hábil para averbação da alteração do nome de logradouro público.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do título hábil para averbação da alteração do nome de logradouro público. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta
Qual o título hábil para a averbação da alteração do nome de logradouro público?

Resposta
Ulysses da Silva, ao discorrer sobre o assunto, assim explicou:

"25.42 – da alteração do nome de logradouro público

A alteração do nome de logradouro público não deixa de ser forma de retificação, e sua averbação está prevista, atualmente, no artigo 213 da Lei 6.015/73, com redação que lhe deu a Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, à vista de requerimento do interessado e documento oficial que, evidentemente, poderá ser o decreto que a determinou." (SILVA, Ulysses da. "Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada", safE, Porto Alegre, 2008, p. 388).

Podemos, ainda, acrescentar que tal averbação pode também ser feita "ex officio", pelo Oficial, com suporte no que reza o mesmo art. 213, inciso I, alínea "c", da Lei dos Registros Públicos.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 25/07/2013.

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IRIB Responde – Regime de bens – alteração – averbação.

Questão trata acerca da averbação de alteração do regime de bens.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão esclarecendo qual é o título hábil para averbação da alteração do regime de bens, no Registro Imobiliário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta

Qual o título hábil para averbação, no Registro Imobiliário, da alteração do regime de bens adotado pelo casal?

Resposta

De acordo com o disposto no art. 1.639, § 2º., do Código Civil, tal averbação pode ocorrer à vista de autorização judicial dirigida de forma direta ao Oficial Imobiliário competente, o que também pode ocorrer quando frente a certidão de casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil que formalizou o matrimônio, cujo regime de bens está a se alterar, com expressa indicação dessa modificação, nos mesmos moldes do disposto no base legal acima reportada, a qual deve estar acompanhada de requerimento apropriado, como previsto no art. 246, § 1º., da Lei dos Registros Públicos.

De importância aqui também observar não ver como necessária para a averbação em estudos, prova dessa mudança de regime registrada no livro de número 3, de Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis competente, quando eleito regime diverso do comum, por falta de amparo legal para essa exigência, como está a ocorrer com os pactos antenupciais.

Desta forma, para que o Oficial promova em seus assentos a publicidade da mudança de regime de bens, independentemente do que foi eleito, basta ordem judicial para assim se fazer, ou certidão do Registro Civil competente, com indicação expressa dessa mudança, feita à vista de autorização judicial, acompanhada de requerimento, tudo como acima exposto.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 28/06/2013.

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