Apelação – Alteração de regime de bens do casamento – Efeitos.

EMENTA

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. EFEITOS. Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos “ex nunc”. Precedentes doutrinários. Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem pode o “mais”, pode o “menos”. Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos “ex nunc”. Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer “partilha amigável”, o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema. Deram provimento. (TJRS – Apelação Cível nº 70053657052 – Rio Grande – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Rui Portanova – DJ 08.07.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 04 de julho de 2013.

DES. RUI PORTANOVA – Relator.

RELATÓRIO

DES. RUI PORTANOVA (Relator):

Inicialmente, adoto o relatório de fls. 106 e verso:

Trata-se de apelação interposta por BRUNO DA COSTA CARRIR e LIA OLIVEIRA CARRIR contra a respeitável Sentença das fls. 90/91, que julgou parcialmente procedente o pleito de Alteração do Regime de Bens do Casamento, transpondo ao regime da separação, e indeferindo a partilha de bens.

Sustentam que na constância do matrimônio e debaixo do regime da comunhão parcial de bens adquiriram uma motocicleta e, do imóvel financiado, os móveis que o guarnecem e algumas melhorias realizadas, pretendendo “apenas acomodar os bens adquiridos, como espécie de partilha, uma adequação de como irão dispor dos mesmos a partir do novo regime eleito para o casamento” (fl. 97), mediante uma decisão equivalente ao pacto antenupcial e passível de ser levada ao assento de casamento. A alteração do regime de bens retroage (ex tunc), estando equivocada a Sentença ao conferir efeito ex nunc. Como será adotado o regime da separação, é natural que seja realizada a partilha do patrimônio comum do casal.

O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. RUI PORTANOVA (Relator):

BRUNO e LIA casaram-se em SETEMBRO/2011, pelo regime da comunhão parcial. Eles pretendem alterar o regime de bens para separação total, e querem que essa alteração produza efeitos de agora em diante.

Para além disso, eles estão de acordo em relação aos bens que adquiriram entre a celebração do casamento e o ajuizamento do presente (uma motocicleta, algumas parcelas de um financiamento habitacional, e os bens que guarnecem a morada comum). E pretendem tal acordo seja considerado como pacto antenupcial.

A sentença concedeu a alteração de regime, mas determinou que produzisse efeitos “ex tunc”, ou seja, retroagindo à data da celebração do casamento.

É contra esta determinação de retroação que se volta o presente apelo, que já adianto, merece provimento.

É que fazer retroagir a alteração de regime de bens à data da celebração de casamento é o “mais”; enquanto que fazer a alteração produzir efeitos só de quando for determinada em diante é o “menos”.

Ora, por regra geral, quem pode o “mais”, pode o “menos”. Logo, inexiste qualquer impedimento legal para o acolhimento da pretensão dos apelantes.

Inclusive, tratando-se de alteração do regime da comunhão (total ou parcial) para o regime da separação (como se dá no caso), é até recomendável que o efeito da alteração seja “ex nunc”, ou seja, da alteração em diante (e sem retroação).

Sobre isso, vale citar a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (In “Curso de Direito Civil, vol. 6: Famílias”, Salvador: Jus Podium, 2013, p. 352):

Com efeito, imaginando se tratar de modificação de um regime de comunhão para uma separação absoluta, é de se lhe reconhecer efeitos ex nunc, não retroativos, sendo obrigatória a realização da partilha.

Para além disso, não olvido que talvez o mais importante em uma alteração de regime de bens é a necessidade de resguardar direitos e interesses de terceiros.

E fazer a alteração produzir efeitos apenas de quando determinada em diante (ainda mais quando se trata de uma comunhão parcial alterada para separação total) é medida que, guardada a devida vênia, não vai afetar ou prejudicar o direito ou o interesse de qualquer pessoa, até pelo contrário.

Por fim, não olvido que os apelantes são maiores, capazes e estão de acordo. Logo, ressalvados os direitos e interesses de terceiros (que já estão devidamente ressalvados), eles têm ampla liberdade para decidir o sobre o seu patrimônio.

A ESSE RESPEITO, ALIÁS, OBSERVO QUE A PRETENSÃO DE QUE O ACORDO SOBRE OS BENS ANTERIORES SEJA CONSIDERADO COMO UM PACTO ANTENUPCIAL É, EM VERDADE, UMA MANEIRA DOS APELANTES “RESOLVEREM” O EFEITO PATRIMONIAL DO CASAMENTO, DA CELEBRAÇÃO ATÉ A ALTERAÇÃO DE REGIME A SER OPERADA AGORA.

Em outras palavras, é como se fosse a alteração de regime que os apelantes pretendem retroagisse à data da celebração do casamento, mas mediante verdadeira “partilha amigável” daqueles poucos bens que os apelantes adquiriram da celebração até agora.

Não há óbice para isso, na esteira da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE BENS. MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. (…). Não há qualquer óbice a que a modificação do regime de bens se dê com efeito retroativo à data do casamento, pois, como já dito, ressalvados estão os direitos de terceiros. E, sendo retroativos os efeitos, na medida em que os requerentes pretendem adotar o regime da separação total de bens, nada mais natural (e até exigível, pode-se dizer) que realizem a partilha do patrimônio comum de que são titulares. (…). Deram provimento. Unânime. (ApC N.º 70042401083, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/07/2011, grifei)

Aliás, o agente ministerial que atua junto a este grau de jurisdição opinou justamente nesse sentido:

Considerando-se este efeito, sempre com a ressalva aos direitos de terceiros prejudicados, mostra-se de todo adequado o partilhamento dos bens que estiverem sujeitos ao regime modificado. (fl. 107)

Por tudo isso, o caso é para deferimento da alteração do regime de bens com efeitos “ex nunc”, e para igual deferimento da verdadeira partilha dos bens anteriores, nos exatos moldes do que foi pedido na inicial, em especial nos itens b.1. b.2, b.3 e b.4.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo, para o fim de determinar a alteração de regime de bens com efeitos “ex nunc”, e para resolver os bens anteriores, tudo nos moldes da fundamentação retro.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (Revisor):

Acompanho o em. relator, com algumas achegas.

De início, quero destacar que o precedente de minha relatoria (AC 70042401083), colacionado pelos apelantes e trazido também no parecer ministerial, refere-se a situação um pouco diversa destes autos. Naquele caso, o pedido era de adoção do regime de separação total de bens, com efeito retroativo (ex tunc). Daí porque se afirmou a imprescindibilidade da realização da partilha, pois, a não ser assim, não haveria, em verdade, efeito retroativo ! Diversa, no entanto, é a situação destes autos, onde os requerentes postulam efeitos apenas futuros (ex nunc) para a modificação colimada. Neste caso, não há necessidade de partilhar os bens anteriores, o caso dá, em verdade, caráter retroativo à alteração.

No entanto, sempre há que ponderar as circunstâncias específicas do caso. E estas apontam para a conveniência de que se defira o pleito divisório dos bens. Isso porque, conforme é esclarecido na apelação, com a exceção dos móveis que ornam a residência do casal, o restante do patrimônio foi adquirido anteriormente ao casamento, com parcelas pagas na constância da união. Desse modo, a forma de partilha ajustada tem o objetivo, em verdade, de resguardar os interesses da mulher, que, de outro modo, talvez não concordasse com a modificação do regime.

Com tais ponderações, também dou provimento.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70053657052, Comarca de Rio Grande: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6045 I 23/9/2013.

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IRIB Responde – Regime de bens – alteração – averbação.

Questão trata acerca da averbação de alteração do regime de bens.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão esclarecendo qual é o título hábil para averbação da alteração do regime de bens, no Registro Imobiliário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta

Qual o título hábil para averbação, no Registro Imobiliário, da alteração do regime de bens adotado pelo casal?

Resposta

De acordo com o disposto no art. 1.639, § 2º., do Código Civil, tal averbação pode ocorrer à vista de autorização judicial dirigida de forma direta ao Oficial Imobiliário competente, o que também pode ocorrer quando frente a certidão de casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil que formalizou o matrimônio, cujo regime de bens está a se alterar, com expressa indicação dessa modificação, nos mesmos moldes do disposto no base legal acima reportada, a qual deve estar acompanhada de requerimento apropriado, como previsto no art. 246, § 1º., da Lei dos Registros Públicos.

De importância aqui também observar não ver como necessária para a averbação em estudos, prova dessa mudança de regime registrada no livro de número 3, de Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis competente, quando eleito regime diverso do comum, por falta de amparo legal para essa exigência, como está a ocorrer com os pactos antenupciais.

Desta forma, para que o Oficial promova em seus assentos a publicidade da mudança de regime de bens, independentemente do que foi eleito, basta ordem judicial para assim se fazer, ou certidão do Registro Civil competente, com indicação expressa dessa mudança, feita à vista de autorização judicial, acompanhada de requerimento, tudo como acima exposto.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 28/06/2013.

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STJ: DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS EM CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916.

Na hipótese de casamento celebrado na vigência do CC/1916, é possível, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a alteração do regime da comunhão parcial para o regime da separação convencional de bens sob a justificativa de que há divergência entre os cônjuges quanto à constituição, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da existência de patrimônio comum entre os cônjuges e desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos. Muito embora não houvesse previsão legal para a alteração do regime de bens na vigência do CC/1916, e também a despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do diploma revogado. Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final — referente ao "pedido motivado de ambos os cônjuges" e à "procedência das razões invocadas" para a modificação do regime de bens do casamento — sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de "asilo inviolável". Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de "intervenção mínima", não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento. No ponto, aliás, pouco importa se não há prova da existência de patrimônio comum, porquanto se protegem, com a alteração do regime, os bens atuais e os bens futuros do cônjuge. Ademais, não se pode presumir propósito fraudulento nesse tipo de pedido, já que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de contenção, como a própria submissão do presente pedido ao Judiciário e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, é importante destacar que a medida não pode deixar de ressalvar os “direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, nos termos do Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0518. Publicação em 16/05/2013.