Apoiado pelo CNJ, Sistema de Informações de Registro Civil é instituído por decreto presidencial

Foi publicado, na última sexta-feira (27/6), no Diário Oficial da União, o Decreto n.  8.270, de 26 de junho de 2014, que institui o Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem apoiado a criação e implantação do sistema. Juntamente com o Ministério da Previdência Social, o conselho coordena a Ação 12 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que consiste no acompanhamento da efetiva implantação do Sirc e na sugestão de mecanismos que aumentem a segurança do registro civil.

O Sirc reunirá informações de todos os cartórios de registro civil do país sobre nascimento, casamento e óbito.

Para o CNJ, o sistema ajudará a prevenir subnotificações e fraudes com o uso de documentos falsos, otimizar a rotina das serventias extrajudiciais e facilitar a comunicação entre os cartórios e o acesso às informações.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 4º do decreto presidencial, o CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais serão convidados a integrar o comitê gestor do Sirc na qualidade de membros. Formado por representantes de oito ministérios, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, do INSS e do IBGE, o comitê terá a responsabilidade de estabelecer diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema, além do monitoramento do uso dos dados nele contidos.

Fonte: CNJ | 02/07/2014.

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Decreto Nº 8.270 do Governo Federal institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil

Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, com a finalidade de captar e disponibilizar dados relativos a registros produzidos pelas serventias de RC

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 8.270, DE 26 DE JUNHO DE 2014

Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc e seu comitê gestor,e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O Sirc terá base de dados própria, constituída pelos dados referidos no caput.

§ 2º O Sirc visa apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados referidos no caput.

Art. 2º Caberá ao Sirc:

I – promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público;

II- promover a interoperabilidade entre os sistemas das serventias de registro civil e de pessoas naturais e os cadastros governamentais;

III – padronizar os procedimentos para envio de dados pelasserventias de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo federal; e

IV – promover a realização de estudos e pesquisas voltadas ao seu aprimoramento.

Art. 3º O Sirc contará com um comitê gestor responsável pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.

§ 1º Caberá ao comitê gestor:

I- estabelecer procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc;

II – definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING;

III – deliberar sobre as recomendações do grupo técnico executivo de que trata o art. 5º;

IV – autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o art. 7º;

V – estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;

VI – estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos que não estejam representados no comitê gestor;

VII – zelar pela eficácia e efetividade das medidas adotadas
no âmbito do Sirc;

VIII – promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;

IX – propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário,para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;

X – dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º;

XI – monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc, suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;

XII – definir cronograma de implantação da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º;

XIII – aprovar o regimento interno por maioria absoluta dos seus membros; e

XIV – dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do regimento interno.

§ 2º O regimento interno previsto no inciso XIII do § 1º deverá dispor sobre a competência, estrutura e funcionamento do comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as atribuições de seus membros.

Art. 4º O comitê gestor será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério da Previdência Social;

II – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

III – Ministério da Justiça;

IV – Ministério da Defesa;

V – Ministério das Relações Exteriores;

VI – Ministério da Fazenda;

VII – – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII – Ministério da Saúde;

IX – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

XI – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º A coordenação do comitê gestor será exercida de forma alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na forma disposta pelo regimento interno.

§ 2º A secretaria-executiva do comitê gestor será exercida pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3º A coordenação do comitê gestor convidará o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem representantes para integrarem o comitê na qualidade de membros.

§ 4º Cada órgão ou entidade mencionados no § 3º poderá indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular e seu suplente.

§ 5º Cada órgão ou entidade previstos no caput indicará, por meio de seu dirigente máximo, para membro do Comitê Gestor, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 6º O Comitê Gestor deliberá por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 7º O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.

Art. 5º O comitê gestor terá o apoio de um grupo técnico executivo.

§ 1º Caberá ao grupo técnico executivo subsidiar o comitê gestor quanto aos aspectos técnicos de suas atividades e apresentar propostas sobre a implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc.

§ 2º Cada membro do comitê gestor indicará, para participar do grupo técnico executivo, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministério de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 6º A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada representante.

Art. 7º Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do comitê gestor, aos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do comitê gestor independerá de autorização.

§ 2º A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou entidade pública e a utilidade dos dados solicitados.

§ 3º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc.

§ 4º Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2o da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.

§ 5º Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc.

§ 6º A divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc observará o previsto em resolução do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.

§ 7º Excepcionalmente, os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.

Art. 8º Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

§ 2º Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no §1º.

§ 3º Os atos registrais referentes a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.

Art. 9º Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.

Art. 10º Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação da respectiva serventia, para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico. 

§ 1º As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.

§ 2º Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma única vez pelo registrador civil.

§ 3º As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 4º O emitente da certidão eletrônica deverá prover mecanismo o de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida na forma definida pelo comitê gestor.

Art. 11º As despesas com desenvolvimento, manutenção, operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua primeira publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Luiz Alberto Figueiredo achado
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Ideli Salvati

Fonte: Arpen/Brasil – Diário da União | 27/06/2014. 

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Cuiabá: Cartório humaniza o casamento

O casamento civil, realizada pelos cartórios, ganhou uma cerimônia digna de celebração no Cartório Xavier de Matos, em Cuiabá. Para humanizar o que seria somente um registro formal da união de casais, a serventia utiliza um juiz de paz, que discursa falando sobre o amor e dá sua benção aos noivos, um violinista, que toca uma música romântica enquanto os noivos entram na sala de casamentos. Todos os convidados são envolvidos e convidados a dar sua bênção ao novo casal, o que sai do comum quanto à realização do casamento civil nos cartórios. 

Realizada há cerca de três anos, a cerimônia é padrão para as uniões civis realizadas no cartório. Uma média de 80 casais passa por ali todos os meses, e cada um deles sai emocionado com a celebração. 

São apenas 15 minutos de cerimônia – entre a entrada na sala ao som do violino, o discurso do juiz de paz, declarações do casal, troca de alianças e assinatura da união civil – mas a emoção é grande. “Estamos há pouco tempo em Cuiabá, e o pastor da nossa igreja nos indicou para realizar o casamento aqui no cartório e agora vimos que não foi à toa”, diz a noiva Diná Maria. Seu noivo, Francis Marques de Oliveira, mesmo depois de finalizada a cerimônia continuava emocionado. “Estou gelado até agora”, diz ele. Ao final da cerimônia as caixinhas que levam as alianças de casamento, e que possuem os nomes dos noivos gravados, são guardadas pelo cartório. Elas formam uma espécie de memorial na sala em que os casais e seus convidados são fotografados, e podem ser vistas pelos noivos mesmo anos depois de a cerimônia ser realizada. 

Edézio Arruda de Jesus é juiz de paz desde 2002, e celebra as uniões no cartório Xavier de Matos desde 2011, quando o casamento humanizado começou a ser realizado na serventia. “Neste pouco tempo de cerimônia podemos colocar vibrações positivas que eles vão levar para a família que agora constituem. Damos espaço também para os pastores e padres darem suas bênçãos, além de dar espaço para os convidados também abençoarem os casais. Acho que isto fez com que a procura aumentasse”, diz Edézio. 

Em alguns casamentos realizados fora do cartório, o juiz de paz explica que são realizadas cerimônias simbólicas. Dentre elas está a cerimônia das areias, na qual dois vidros com areia de cores diferentes são entregues aos noivos. Em seguida, eles despejam a areia colorida em um terceiro vidro, misturando as cores, demonstrando a união do casal. Outra bastante realizada é a cerimônia das velas, na qual duas velas pequenas acesas são entregues aos noivos, que acendem juntos uma vela maior. 

Segundo o juiz de paz, a celebração realizada no cartório está dentro daquilo que o código civil permite. Os discursos realizados por ele eram de textos retirados da internet, inicialmente. Contudo, na medida em que mais casamentos foram realizados a celebração foi aprimorada. “Hoje procuramos aproximar o casamento das características de cada casal, com a história deles, e buscamos fazer algo com mais personalidade. Posso fazer 30, cada um é diferente do outro”, conta. 

O tabelião Antonio Xavier de Matos, cartorário há 48 anos e oficial do cartório Xavier de Matos, conta que a mudança na celebração começou por sentir a necessidade de se aproximar mais dos clientes. “Não é somente no casamento, temos que ter mais contato com quem passa por aqui”, conta ele.

Fonte: Diário de Cuiabá | 24/06/2014.

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