TJ/SP: considera válido casamento realizado nos EUA e ex-cônjuges devem partilhar bens

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso de apelação e entendeu existente e válido casamento realizado nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio.

A mulher recorreu ao TJSP sob a alegação de que o pedido de divórcio seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentava que o fato de ter mais de sessenta anos à época da celebração, estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.

Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional é indispensável apenas para a oponibilidade erga omnes do matrimônio, sendo irrelevante por óbvio entre os cônjuges, atrelados à sua eficácia inter partes.

Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da correta leitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes. Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.

Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti (com declaração de voto convergente).

Fonte: Comunicação Social TJ/SP.

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TJ/MT: SORTEIO DE SERVENTIAS VAGAS JÁ TEM DATA MARCADA

Na próxima quinta-feira (12 de setembro) será realizado às 9h, no Plenário 3, o sorteio das serventias (cartórios extrajudiciais) vagas no Estado. O sorteio segue orientação do Conselho Nacional de Justiça e vai definir o provimento da serventia, isto é, se ela será ofertada no critério de ingresso (oferecido para novo concurso) ou de promoção (oferecido para concursados).

O evento é aberto ao público e busca dar transparência aos preparativos para o Concurso Público de Provas e Títulos dos Serviços Notariais e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado.

De acordo com a Resolução 81/2013 antes da abertura do concurso público deve ser confeccionada uma lista de serventias enumeradas cronologicamente pela data de vacância, e em caso de coincidência, pela data de criação. Ocorre que das 193 vagas, pelo menos 36 estão empatadas nos dois pontos. É necessária a classificação do critério de oferta para que o total seja distribuído em 2/3 para preenchimento por concurso de ingresso e 1/3 para concurso de remoção, conforme determina o Conselho.

Depois de realizado o sorteio, será divulgada lista de oferta das serventias contendo a ordem de provimento a qual baseará o Concurso Público de Provas e Títulos dos Serviços Notariais e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado, que ainda não tem data marcada.

Os cartórios extrajudiciais prestam serviços como registro de nascimento, casamento, óbito, protesto de cheques, notas promissórias, registro de contratos sociais, imóveis, entre outros. 

A lista dos cartórios que estão empatados está disposta (em amarelo) no Edital 27/2013/GSCP (leia aqui) que foi veiculado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Fonte: TJ/MT.

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Parecer da Corregedoria Geral da Justiça – Atos do Registro Civil – Casamentos Comunitários – Processo CG. 657/04

Proc. CG nº (208/04-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de solicitação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo- ARPEN/SP informando grande demanda pela realização de casamentos comunitários decorrente de diversos municípios do estado, com indícios de propósitos eleitorais.

O casamento coletivo tornou-se de comum acontecimento e contou com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça, propiciando às pessoas carentes a realização de matrimonio civil completamente gratuita, uma que o evento é patrocinado pelo Estado, ou por sociedades civis ou entidades religiosas.

Em que pese o Novo Código Civil contemplar a gratuidade do casamento civil, é certo que o pagamento dos editais é suportado pelos nubentes, o que faz com que ainda seja louvável a iniciativa daquelas instituições de promoverem os casamentos comunitários.

Assim, vetar indiscriminadamente a realização dos casamentos coletivos até o fim do ano eleitoral, não seria, salvo melhor juízo, a melhor providencia a ser adotada.

Entretanto, tais eventos não podem ter causa e finalidade desviadas, a fim de atender interesses políticos de alguns que se aproveitam, para tanto, da prestação de um serviço publico, arriscando, ademais, o equilíbrio do fundo de custeio dos atos gratuitos de registro civil gerido pela Sinoreg, tendo em vista a quantidade de pedidos formulado.

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à Vossa Excelência, é no sentido de que seja expedido comunicado a todos os Oficiais de Registro Civil do estado de São Paulo para que encaminhem os pedidos de casamento comunitário aos respectivos Juizes Corregedores Permanentes, assim como para que estes tenham rigor na apreciação da conveniência da realização de tais eventos no período de campanha eleitoral, que deverão ser obstados caso haja suspeita de sua utilização para fins políticos. 

Sub censura.

São Paulo, 04 de agosto de 2004

Fátima Vilas Boas Cruz
Juíza Auxiliar da Corregedoria

Conclusão

Em 09 de agosto de 2004, faço estes autos conclusos ao Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DD. Corregedor Geral da Justiça.

Eu, (Rosa Maria Maia) Escrevente, subscrevi. 

Proc. CG nº 657/2004

Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto.

Expeça-se comunicado na forma sugerida.

São Paulo, 10/08/04

José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Assessoria de Imprensa – ARPEN/SP I 09/09/2013.

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