TJ/MG: Adesão dos oficiais de registro civil ao sistema interligado em estabelecimentos de saúde

Os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão providenciar, no prazo de 30 dias, a adesão ao sistema interligado de registro civil, a fim de possibilitar o recebimento de dados eletrônicos, para a lavratura de assentos de nascimento e óbito, realizados em unidades interligadas de registro civil, em estabelecimentos de saúde, com a emissão das respectivas certidões. 

O cadastro será realizado, no portal do CNJ, na página “Justiça Aberta”.

Os registradores responsáveis pelos serviços de registro civil das pessoas naturais, localizados nas cidades que possuam expressivo número de partos, deverão entrar em contato com os estabelecimentos de saúde existentes em sua circunscrição, para a implantação de unidade interligada de registro civil.

A efetivação do cadastro e a implantação das unidades interligadas deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral de Justiça e à direção do foro, bem como ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil), responsável pelo suporte técnico sobre a utilização do Sistema Interligado.

A Recomendação nº 13/CGJ/2014 foi disponibilizada na edição DJe de 07/11/2014.

Fonte: TJ/MG | 11/11/2014.

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CGJ-MG divulga Ofício-Circular aos notários e registradores para cumprimento do Aviso nº 44/CGJ/2014

Oficiais devem comunicar à direção do Foro toda e qualquer vacância que não esteja contemplada na listagem divulgada por meio do Aviso n° 35/CGJ/2014

A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais está encaminhando aos notários e registradores cópia do Ofício-Circular n° 119/2014, para que fiquem cientes do Aviso nº 44/CGJ/2014 e não percam o prazo estipulado. Os oficiais devem comunicar à direção do Foro, impreterivelmente até o próximo dia 20 de agosto, toda e qualquer vacância que não esteja contemplada na listagem divulgada por meio do Aviso n° 35/CGJ/2014.

Clique aqui e leia a íntegra do Ofício-Circular n° 119/2014 e do Aviso nº 44/CGJ/2014.

Clique aqui e veja a íntegra do Aviso n° 35/CGJ/2014.

Fonte: Recivil | 14/08/2014.

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CNJ: PP. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000332-06.2014.2.00.0000

Requerente: Flavio Henrique Davanzzo

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

EMENTA: ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

ACÓRDÃO

Cuida-se de recurso administrativo em face de decisão que determinou o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 25, X, do RICNJ.

O requerimento inicial apresentou, em síntese, o que segue:

a) o art. 59, da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do Conselho Nacional de Justiça disciplina que se considera atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito ou exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

b)  a vontade do legislador foi de confiar o exercício da atividade notarial e registral a profissionais que tenham conhecimento jurídico. Assim, em tese, o profissional dessa carreira estaria incurso no art. 59, inc. I da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do E. CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito);

c) o art. 15, § 2º da Lei n° 8.935/94 acabou excepcionando a regra geral ao permitir que: ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro;

d) por essa exceção de ingresso na carreira de pessoas não bacharéis em direito, o tabelião ou oficial de registro foi desenquadrado do art. 59, inc. I e migrou para o art. 59, inc. II da resolução em comento, sendo consequência do reenquadramento para esse inciso a necessidade de que o interessado apresente a certidão do § 2º do art. 59;

e)  Manter a situação como está, é causar injustiça ao bacharel em direito que prestou concurso público de bacharel em direito, com prova de conhecimentos jurídicos, passou, cumpriu a exigência legal de ser bacharel e exerce atividade de bacharel em direito, com utilização de conhecimento jurídico;

f)  Na situação atual de enquadramento, os tabeliães e oficiais de registro da Lei n° 8.935/94 passam por todo tipo de vicissitudes, desde a subjetividade da confecção da certidão do § 2º do art. 59 da Resolução citada, até a análise subjetiva pela banca examinadora do concurso em aceitá-la ou não. Além de burocratizar o judiciário, uma vez que essa certidão do § 2º do art. 59 da Resolução em tela é expedida pelos Juízes Corregedores, que deixam de exercer a atividade judicando e passam a exercer funções administrativas;

Ao fim, pugnou para que "tabelião ou oficial de registro da Lei n° 8.935/94 que ingressou na atividade cumprindo o requisito do inc. V do art. 14 da Lei n° 8.935/94 (diploma de bacharel em direito) seja enquadrado, para fins de comprovação de atividade jurídica, no inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito).

Determinei o arquivamento liminar do feito por entender que o requerente buscava uma identidade sobre a qual a lei não dispôs, além do fato da origem da exceção para que a atividade notarial e registral não seja exercida exclusivamente por bacharéis advir de lei, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça sua modificação, e, ainda, a existência de vias adequadas para o combate ao mencionado subjetivismo na confecção e avaliação das certidões.

No recurso administrativo, o requerente, defendendo não haver, na via administrativa, "coisa julgada ou julgamento extra petita", qualquer outra solução pode ser dada, desde que seja "atendido o espírito da pretensão de assegurar aos notários e registradores que ingressaram cumprindo o requisito de serem bacharéis em direito o cômputo da atividade jurídica no termos do inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009".

É o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo. Por tal razão, dele conheço.

A meu ver, o requerente não trouxe argumentos novos que sejam hábeis a desconstituir a convicção formada quando da prolação da decisão atacada. Por isso, mantenho-a.

Entretanto, havendo Processo de Comissão, tombado sob o número 0006269-02.2011.2.00.0000, que trata da alteração da Resolução 75, de 12 de maio de 2009, determino, além do arquivamento, remessa de cópia dos documentos contidos nos presentes autos àquela Comissão, para conhecimento e, se julgar pertinente, consideração.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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