CNJ: PP. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000332-06.2014.2.00.0000

Requerente: Flavio Henrique Davanzzo

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

EMENTA: ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

ACÓRDÃO

Cuida-se de recurso administrativo em face de decisão que determinou o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 25, X, do RICNJ.

O requerimento inicial apresentou, em síntese, o que segue:

a) o art. 59, da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do Conselho Nacional de Justiça disciplina que se considera atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito ou exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

b)  a vontade do legislador foi de confiar o exercício da atividade notarial e registral a profissionais que tenham conhecimento jurídico. Assim, em tese, o profissional dessa carreira estaria incurso no art. 59, inc. I da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do E. CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito);

c) o art. 15, § 2º da Lei n° 8.935/94 acabou excepcionando a regra geral ao permitir que: ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro;

d) por essa exceção de ingresso na carreira de pessoas não bacharéis em direito, o tabelião ou oficial de registro foi desenquadrado do art. 59, inc. I e migrou para o art. 59, inc. II da resolução em comento, sendo consequência do reenquadramento para esse inciso a necessidade de que o interessado apresente a certidão do § 2º do art. 59;

e)  Manter a situação como está, é causar injustiça ao bacharel em direito que prestou concurso público de bacharel em direito, com prova de conhecimentos jurídicos, passou, cumpriu a exigência legal de ser bacharel e exerce atividade de bacharel em direito, com utilização de conhecimento jurídico;

f)  Na situação atual de enquadramento, os tabeliães e oficiais de registro da Lei n° 8.935/94 passam por todo tipo de vicissitudes, desde a subjetividade da confecção da certidão do § 2º do art. 59 da Resolução citada, até a análise subjetiva pela banca examinadora do concurso em aceitá-la ou não. Além de burocratizar o judiciário, uma vez que essa certidão do § 2º do art. 59 da Resolução em tela é expedida pelos Juízes Corregedores, que deixam de exercer a atividade judicando e passam a exercer funções administrativas;

Ao fim, pugnou para que "tabelião ou oficial de registro da Lei n° 8.935/94 que ingressou na atividade cumprindo o requisito do inc. V do art. 14 da Lei n° 8.935/94 (diploma de bacharel em direito) seja enquadrado, para fins de comprovação de atividade jurídica, no inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito).

Determinei o arquivamento liminar do feito por entender que o requerente buscava uma identidade sobre a qual a lei não dispôs, além do fato da origem da exceção para que a atividade notarial e registral não seja exercida exclusivamente por bacharéis advir de lei, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça sua modificação, e, ainda, a existência de vias adequadas para o combate ao mencionado subjetivismo na confecção e avaliação das certidões.

No recurso administrativo, o requerente, defendendo não haver, na via administrativa, "coisa julgada ou julgamento extra petita", qualquer outra solução pode ser dada, desde que seja "atendido o espírito da pretensão de assegurar aos notários e registradores que ingressaram cumprindo o requisito de serem bacharéis em direito o cômputo da atividade jurídica no termos do inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009".

É o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo. Por tal razão, dele conheço.

A meu ver, o requerente não trouxe argumentos novos que sejam hábeis a desconstituir a convicção formada quando da prolação da decisão atacada. Por isso, mantenho-a.

Entretanto, havendo Processo de Comissão, tombado sob o número 0006269-02.2011.2.00.0000, que trata da alteração da Resolução 75, de 12 de maio de 2009, determino, além do arquivamento, remessa de cópia dos documentos contidos nos presentes autos àquela Comissão, para conhecimento e, se julgar pertinente, consideração.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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STJ: Terceira Turma nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade

“Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros.” A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o reconhecimento de união estável porque o falecido mantinha outro relacionamento estável com terceira.

Uma mulher interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado o pedido de reconhecimento por entender que o relacionamento da autora da ação com o finado teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família.

No recurso, a autora sustentou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com o finado de julho de 2007 até o seu falecimento, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável.

A outra companheira contestou a ação, alegando ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do falecido, com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até o seu falecimento.

Respeito e lealdade

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a controvérsia do recurso consistia em definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo falecido, que mantinha outro relacionamento estável com terceira, sendo que os dois relacionamentos simultâneos foram efetivamente demonstrados nos autos.

A ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros.

“Conforme destaquei no voto proferido no REsp 1.157.273, a análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade”, ressaltou.

Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo – para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas.

Poligamia estável

Citando precedentes, Nancy Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona ao tratar do tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, “decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade”.

A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: “Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato.”

O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime na Turma e reforçado por um comentário do ministro Sidnei Beneti. Para ele, divergir da relatora neste caso seria legalizar a “poligamia estável”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 20/05/2014.

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