Decreto Nº 8.270 do Governo Federal institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil

Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, com a finalidade de captar e disponibilizar dados relativos a registros produzidos pelas serventias de RC

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 8.270, DE 26 DE JUNHO DE 2014

Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc e seu comitê gestor,e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O Sirc terá base de dados própria, constituída pelos dados referidos no caput.

§ 2º O Sirc visa apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados referidos no caput.

Art. 2º Caberá ao Sirc:

I – promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público;

II- promover a interoperabilidade entre os sistemas das serventias de registro civil e de pessoas naturais e os cadastros governamentais;

III – padronizar os procedimentos para envio de dados pelasserventias de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo federal; e

IV – promover a realização de estudos e pesquisas voltadas ao seu aprimoramento.

Art. 3º O Sirc contará com um comitê gestor responsável pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.

§ 1º Caberá ao comitê gestor:

I- estabelecer procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc;

II – definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING;

III – deliberar sobre as recomendações do grupo técnico executivo de que trata o art. 5º;

IV – autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o art. 7º;

V – estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;

VI – estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos que não estejam representados no comitê gestor;

VII – zelar pela eficácia e efetividade das medidas adotadas
no âmbito do Sirc;

VIII – promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;

IX – propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário,para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;

X – dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º;

XI – monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc, suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;

XII – definir cronograma de implantação da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º;

XIII – aprovar o regimento interno por maioria absoluta dos seus membros; e

XIV – dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do regimento interno.

§ 2º O regimento interno previsto no inciso XIII do § 1º deverá dispor sobre a competência, estrutura e funcionamento do comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as atribuições de seus membros.

Art. 4º O comitê gestor será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério da Previdência Social;

II – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

III – Ministério da Justiça;

IV – Ministério da Defesa;

V – Ministério das Relações Exteriores;

VI – Ministério da Fazenda;

VII – – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII – Ministério da Saúde;

IX – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

XI – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º A coordenação do comitê gestor será exercida de forma alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na forma disposta pelo regimento interno.

§ 2º A secretaria-executiva do comitê gestor será exercida pelo Ministério da Previdência Social.

§ 3º A coordenação do comitê gestor convidará o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem representantes para integrarem o comitê na qualidade de membros.

§ 4º Cada órgão ou entidade mencionados no § 3º poderá indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular e seu suplente.

§ 5º Cada órgão ou entidade previstos no caput indicará, por meio de seu dirigente máximo, para membro do Comitê Gestor, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 6º O Comitê Gestor deliberá por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 7º O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.

Art. 5º O comitê gestor terá o apoio de um grupo técnico executivo.

§ 1º Caberá ao grupo técnico executivo subsidiar o comitê gestor quanto aos aspectos técnicos de suas atividades e apresentar propostas sobre a implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc.

§ 2º Cada membro do comitê gestor indicará, para participar do grupo técnico executivo, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministério de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 6º A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada representante.

Art. 7º Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do comitê gestor, aos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do comitê gestor independerá de autorização.

§ 2º A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou entidade pública e a utilidade dos dados solicitados.

§ 3º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc.

§ 4º Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2o da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.

§ 5º Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc.

§ 6º A divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc observará o previsto em resolução do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.

§ 7º Excepcionalmente, os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.

Art. 8º Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

§ 2º Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no §1º.

§ 3º Os atos registrais referentes a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.

Art. 9º Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.

Art. 10º Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação da respectiva serventia, para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico. 

§ 1º As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.

§ 2º Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma única vez pelo registrador civil.

§ 3º As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 4º O emitente da certidão eletrônica deverá prover mecanismo o de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida na forma definida pelo comitê gestor.

Art. 11º As despesas com desenvolvimento, manutenção, operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua primeira publicação.

Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Luiz Alberto Figueiredo achado
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Ideli Salvati

Fonte: Arpen/Brasil – Diário da União | 27/06/2014. 

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Aprovado projeto sobre financiamento a herdeiro de propriedade rural

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei Complementar 362/06, do Poder Executivo, que permite ao trabalhador rural usar financiamento público do Banco da Terra para comprar a parte de outros beneficiários de imóvel herdado. O texto aprovado é um substitutivo do Senado. A matéria será enviada à sanção da Presidência da República.

Atualmente, a Lei Complementar 93/98, que instituiu o Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), proíbe o uso de recursos do fundo para financiar a compra, entre parentes, de parte da terra herdada.

A medida beneficia, por exemplo, um irmão que deseja comprar a parte dos demais herdeiros da propriedade rural. O texto do Senado evita a interpretação de que somente poderia ser objeto de financiamento o imóvel já beneficiado pelo Banco da Terra.

Prazo maior
O substitutivo do Senado também aumentou, de 20 anos para 35 anos, o prazo de amortização dos contratos de financiamento com recursos do banco. Um regulamento poderá ampliar o prazo da carência de pagamento, de 36 para 60 meses, “quando a atividade econômica e o prazo de maturidade do empreendimento assim exigir”.

Outra novidade proposta pelos senadores – a obrigatoriedade de seguro – foi excluída do texto por um destaque do PT, que contou com o apoio de 279 deputados. O seguro seria obrigatório para garantir a liquidação da dívida em caso de invalidez ou morte de um dos titulares do contrato.

Segundo o deputado Bohn Gass (PT-RS), que defendeu o destaque, o governo aceitou incluir o tema do seguro obrigatório no relatório da Medida Provisória 636/13.

Mudança dos limites
O texto aprovado também abre uma brecha para o Executivo aumentar ou diminuir o limite de renda bruta familiar anual para que o trabalhador possa ter acesso ao financiamento do Banco da Terra. A lei complementar fixa o limite máximo de renda em R$ 15 mil. Um regulamento estabelecerá o novo teto.

Igual regra valerá também para aquele que já tiver patrimônio, composto por bens de qualquer natureza. O regulamento definirá o teto, fixado atualmente pela lei em R$ 30 mil.

Trabalhadores rurais
O Banco da Terra concede financiamentos com juros limitados a 12% ao ano, mas pode haver redutores de até 50% sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação.

Podem ser beneficiários desses financiamentos os trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários. Eles precisam comprovar, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária.

Agricultores proprietários podem pedir o financiamento desde que a terra que possuam não alcance a dimensão da propriedade familiar e seja insuficiente para gerar renda capaz de gerar o próprio sustento e o de sua família.

Força de escritura
Com 302 votos, o Plenário também aprovou um segundo destaque do PT e retirou do texto artigo prevendo força de escritura pública para os contratos de financiamento com recursos do fundo. O deputado Bohn Gass esclareceu que essa previsão já consta de outra lei.

Clique aqui e veja na íntegra a proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 22/04/2014.

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