TJ/SP: TERMO DE COOPERAÇÃO PODE ATINGIR MAIS DE 700 RETIFICAÇÕES REGISTRAIS QUE DEPENDEM DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL FLORESTAL

Durante reunião na CGJ, definiu-se início de parceria entre Secretaria do Meio Ambiente e Arisp

Um passo muito importante para a tutela ambiental foi dado nesta sexta-feira (1º) pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, que marcou para o próximo dia 7, às 9 horas, nas dependências do Poder Judiciário, a assinatura de um termo de cooperação técnica inédito, idealizado para viabilizar o fluxo de informações entre o Cadastro Ambiental Rural Estadual (CAR) e os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo.

        

A parceria entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), construída com a participação e aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, potencializará a função ambiental dos Registros de Imóveis, ampliará as informações ambientais disponíveis nos registros prediais e permitirá destravar centenas de retificações registrais, atualmente paralisadas na dependência da averbação da reserva legal florestal.

        

Da reunião participaram, além do corregedor-geral da Justiça, José Renato Nalini, o secretário Estadual do Meio Ambiente, Bruno Covas, o secretário adjunto Rubens Rizek, o assessor do secretário adjunto André Dias Menezes de Almeida, a coordenadora de Biodiversidade de Recursos Naturais – SMA, Cristina Maria do Amaral Azevedo, a diretora do Centro de Monitoramento e Avalição de Programas e Projetos de Biodiversidade Caroline Figo, o presidente da Arisp Flauzilino Araújo dos Santos, o registrador de Araçatuba e representante da área de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Arisp, Marcelo Melo, e a registradora de Votorantim Naila Khuri.

        

Pela CGJ participaram os juízes assessores Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Luciano Gonçalves Paes Leme e Tania Mara Ahualli e o servidor Denis Cassetari. 

 

Fonte: TJ/SP I 03/11/2013.

 

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Publicado Comunicado CG n° 1328/2013 – Sistema Penhora Online

COMUNICADO CG nº 1328/2013 

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito deste Estado, que em decorrência da Edição do Provimento nº 30/2011, cujo teor foi disponibilizado no DJE do dia 19/12/2011 (caderno administrativo – página 11), tornou-se obrigatório no âmbito deste Tribunal o uso do sistema da “penhora online”, devendo,  portanto, toda  comunicação de averbação de penhora e pesquisa de titularidade de imóveis, ser encaminhada, exclusivamente, pelo referido  sistema, aos respectivos Oficiais de Registros de Imóveis do Estado.

Fonte: iRegistradores – DJE I 01/11/2013. 

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Questão esclarece acerca da alteração do prazo do usufruto

Usufruto – prazo – alteração

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alteração do prazo do usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli.

Pergunta
É possível que o nu-proprietário e o usufrutuário alterem o prazo do usufruto?

Resposta
Sobre o assunto, assim explica Ademar Fioranelli:

“26. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE USUFRUTO

Não usual, mas possível, outrossim, em justo acordo entre as partes (nu-proprietário e usufrutuário) a alteração do prazo de duração do usufruto para a extinção do direito de vitalício para temporário, de prazo fixado para vitalício ou por implemento de uma determinada condição. Trata-se de ocorrência que altera o conteúdo do ato constitutivo anterior a reclamar a averbação no assento imobiliário, instrumentalizada por escritura pública (art. 472 do CC/2002).

Confira, neste sentido, pareceres nos Processos CG n. 2007/20439 e n. 2007/20414, de 08.02.2008, do Juiz Auxiliar da E. Corregedoria-Geral de Justiça, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Ruy Camilo (Boletim INR n. 113, de 29.10.2008).” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 159.)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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