Pedido de Providências – Tabelionato de Protesto – erro material, no sentido da Lei 9.492/1997, art. 25, é aquele cometido pelo próprio tabelionato

Processo 0055709-60.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – K. A. e S. S. LTDA – Tabelionato de protesto de letras e títulos – erro material, no sentido da Lei 9.492/1997, art. 25, é aquele cometido pelo próprio tabelionato – no caso, o erro estava nos títulos, em que preposto do apresentante inseriu errôneo número de CPF – os protestos, porém, esses estão todos corretos, isto é, conformes aos títulos – impossibilidade da retificação prevista na Lei 9.492/1997, art. 25, e nas NSCGJ, II, XV, item 92 – ao interessado resta cancelar o protesto e, se for possível, reapresentar os títulos – pedido improcedente.

CP 292 Vistos.

1. Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. requereu (fls. 02-04) a retificação de protestos de duplicatas mercantis por indicação lavrados pelo 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (livro 5419, páginas 520, 521, 522 e 523 – nestes autos, fls. 08-11), nos quais haveria erro material, já que deles constou número de inscrição CPF de uma empregada da requerente (fls. 06), e não do devedor Renato Cruz Martins (fls. 07).

1.1. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 05) e fez juntar documentos (fls. 06-11).

2. O 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos (1º PLT) prestou informações.

2.1. Segundo as informações, os protestos foram todos regularmente lavrados, em congruência com as informações prestadas pelo apresentante (Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 5º; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XV, item 4.1); assim, a retificação pretendida não pôde ser feita diretamente na serventia, conquanto seja fato que o CPF constante nas duplicatas não seja o do sacado Renato Cruz Martinez (fls. 19-20).

2.2. Para resolver a questão – informou ainda o 1º PLT – duas soluções são possíveis: uma, adotada pela 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 529.000.01.042669-8 (juiz Venício Antonio de Paula Salles, 28.06.01) e nos autos 583.00.2007.142669-0 (juiz Marcelo Martins Berthe, 16.08.2007), considerando o fato um erro material passível de retificação; outra, adotada no Processo CG 2010/98743 (parecer 316/2010, juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, des. Antônio Carlos Munhoz Soares), considerando que o protesto, em tal hipótese, tem de ser cancelado, por não haver, aí, erro material no sentido da Lei 9.492/1997.

3. A requerente apresentou declaração para demonstrar o erro que alega (fls. 27).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Erro material que se possa corrigir por averbação, tira-se da dicção da própria Lei 9.492/1997, art. 25, caput, verbis “erros materiais pelo serviço”, é aquele que decorre de ato do próprio tabelionato, e não de erro que, existindo do título ou documento de dívida, foi depois transposto para as notas de protesto.

5.1. Como bem recordou o 1º PLT, é o que já decidiu a E. Corregedoria Geral: O art. 25, caput, da Lei 9.492/97 permite a retificação do protesto em circunstâncias específicas: “A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos”. O dispositivo legal deixa claro que a retificação presta-se apenas a corrigir erros materiais. A recorrente apresentou a protesto contrato de locação (fls. 07) celebrado entre ela e Camilo Marcio Garcia. Do contrato, consta que o número do CPF do inquilino é 216.769.828-33. No instrumento de protesto (fls. 15) é esse o número que figura. No entanto, com base em pesquisa feita na Receita Federal, a recorrente alega que o número do CPF é outro, não aquele indicado no contrato; e que este pertenceria a outra pessoa. Não houve erro material, justificador da retificação prevista no art. 25 da Lei 9.492/97 . O Tabelião efetivou o protesto do título com todas as informações nele constantes, não tendo perpetrado nenhum equívoco. O eventual erro – se existe – figura no próprio título protestado. Conforme assentado no parecer exarado no processo nº 016649/97 da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa “a atividade do tabelião de protestos não retrata, portanto, pura e simplesmente, uma realidade já existente, como é próprio aos atos registrais, mas, pelo contrário, persiste a criação de algo novo, um instrumento, a partir da consecução de um ato jurídico stricto sensu de natureza notarial, considerado o adjetivo em um sentido amplo. Ora, diante da natureza do ato em questão, evidencia-se a impossibilidade da retificação do instrumento resultante, como o decidido por Vossa Excelência, nos Processos CG ns. 1189/96 e 2273/93. Encerrada a lavratura do instrumento, o tabelião a encerra, tornando inviável qualquer modificação posterior, a exemplo do previsto, quanto às escrituras públicas, no artigo 134, parágrafo 1º, alínea “f” do Código Civil Brasileiro. A lavratura de um instrumento de protesto se lastreia na ultrapassagem das três fases procedimentais acima referidas e a retificação, por princípio, só pode ser feita pela lavratura de um novo instrumento, a partir do mesmo empreendimento, permitindo-se, em casos de absoluta excepcionalidade, nas hipóteses de erro material evidente, a intervenção da autoridade administrativa, no exercício de seu poder de autotutela, para sanar enganos de porte mínimo”. Mais recentemente, a mesma conclusão ficou assentada no parecer proferido no processo 1086/2004, da lavra da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria Fátima Vilas Boas Cruz e acolhido pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antonio Cardinale: “O artigo 25 da Lei 9.492/97 estabelece que ‘a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protestos e Títulos’”. O dispositivo legal transcrito, repetido nas Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais, autoriza que erros materiais sejam retificados no protesto, quer tenham sido efetivados pelo Tabelião, quer tenham sido praticados pelo interessado. Entretanto, a retificação deve ter lugar apenas em casos excepcionais, quando o erro ocorrido é evidente, o que não se vislumbra na hipótese presente. Com efeito, o protesto se constitui um ato notarial. O portador do título o apresenta desejando que seja lavrado um instrumento de protesto. O Tabelião o recebe, o interpreta e pratica um ato jurídico em sentido estrito, de natureza declaratória, que não constitui ou desconstitui direitos, e que produz efeitos previamente delimitados em lei.” Com a lavratura do protesto, o tabelião encerrou a atividade notarial para a qual foi provocado. Por isso, qualquer alteração só pode ser feita com a lavratura de outro protesto, salvo a hipótese excepcional de erro material evidente, prevista na Lei 9.492/97 . Mas não houve erro material, já que o Tabelião se limitou a fazer figurar do instrumento os dados do próprio título que lhe foi apresentado. (CGJSP – Proc. 98.743/2010, parecer 316/2010-E do juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, decisão do des. Antônio Carlos Munhoz Soares, j. 05.11.2010)

6. No caso, o erro não foi do tabelionato, e sim do apresentante, que fez inserir informações equivocadas nos títulos que deu a protesto (fls. 03, 19-20 e 27). Assim, só lhe resta providenciar o cancelamento, mediante o pagamento das despesas correspondentes, e, se for possível, tornar a protestar novos títulos, desta feita corretamente.

7. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Kasabella Assessoria e Serviços S/C Ltda. acerca dos protestos lavrados no livro 5419, p. 520, 521, 522 e 523, do 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Não há despesas processuais decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se estes autos.

São Paulo, 24 de outubro de 2013.

Josué Modesto Passos, Juiz de Direito – CP 292 – ADV: GABRIELA BETINE GUILEN LOPES (OAB 310843/SP) (D.J.E. de 06.11.2013 – SP)

(…)

Fonte: D.J.E. I 06/11/2013.

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa – Os donos, em seu desquite, prometeram doar um seu imóvel – A doação nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) – A mera promessa de doação não é empeço para nenhum outro registro

Processo 0008345-89.2013.8.26.0004

CP 227

Dúvida – Compra e Venda – M. G. – – M. R. C. – – O. C. – – A. R. C. – – E. C. – M. C. –

Registro de imóveis – dúvida inversa – os donos, em seu desquite, prometeram doar um seu imóvel – a doação nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) – a mera promessa de doação não é empeço para nenhum outro registro – o imóvel objeto de promessa de doação nunca foi partilhado pelos desquitados – um desses desquitados veio a falecer, e no respectivo arrolamento só foi partilhada a metade do imóvel que caberia aos filhos, mas nada se dispôs sobre a outra metade, que caberia ao dono desquitado ainda vivo – portanto, a partilha foi feita erroneamente (CPC73, arts. 993, IV, e 1.023, II-III) e não há título que permita manter a continuidade (LRP73, arts. 195 e 237) – defeito que impede o ingresso do formal de partilha – dúvida inversa procedente.

1. Maria Galhardi, Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa, Antonio Reinaldo Canossa e Elisabete Canossa suscitaram (fls. 02-08) dúvida inversa (fls. 135; prenotação 430.099 – fls. 205) para ver registrado um formal de partilha (fls. 153-203) passado nos autos de arrolamento dos bens deixados por Marino Canossa (autos 2.309/99 da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa da comarca de São Paulo).

1.1. Segundo a dúvida inversa, Maria Galhardi fora casada em regime da comunhão universal com Marino Canossa. O casal desquitou-se em 1973 (fls. 187). Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa são filhos comuns do casal.

1.2. Maria Galhardi e Marino Canossa foram donos do imóvel da transcrição 59.614 (fls. 25), do 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (16º RISP).

1.3. No desquite os cônjuges prometeram doar esse imóvel aos filhos (fls. 40-46). A doação nunca foi feita, a despeito de instância de Maria Galhardi (fls. 35-38).

1.4. A metade ideal de Marino Canossa, como nunca foi doada aos filhos, foi então partilhada causa mortis em favor desses mesmos filhos Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa (fls. 186, 159 e 184).

1.5. O 16º RISP exigiu que fosse apresentada a carta de sentença do desquite de Marino Canossa e Maria Galhardi Canossa, segundo a qual tivesse sido atribuída metade ideal do imóvel; depois, informou que o imóvel não poderia ter sido partilhado, porque teria cabido aos filhos; finalmente, esclareceu o 16º RISP que não poderia ser feito nada, porque o imóvel deveria ser doado aos filhos mediante escritura pública.

1.6. Ora, a doação não seria mais possível, porque Marino Canossa teria falecido; ademais, de uma forma ou de outra, estaria claro que o imóvel, ao fim e ao cabo, pertenceria a Maria Galhardi (metade) e a Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa (metade), e a situação do imóvel deveria ser regularizada.

1.7. Os suscitados trouxeram procuração ad iudicia (fls. 09-10) e fizeram juntar documentos (fls. 11-135; o título formal está a fls. 153-203).

2. O 16º RISP prestou informações (fls. 143-144).

2.1. Segundo as informações, o imóvel da transcrição 59.414 foi adquirido na constância do casamento entre Marino Canossa e Maria Galhardi Canossa; no arrolamento, porém, Marino Canossa foi qualificado como desquitado e, além disso, os requerentes só tratam da metade ideal desse imóvel. Por isso, na primeira devolução foi solicitado aos interessados que apresentassem formal de partilha passado no desquite (fls. 34).

2.2. Os interessados então provaram que o desquite não houve partilha, e que os cônjuges tinham prometido doar o imóvel aos filhos, entre os quais havia menores (fls. 40-46); diante dessa informação, o formal foi devolvido, porque, presuntivamente, o bem fora doado, e ao 16º RISP pareceu correto respeitar a promessa de doação.

3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, i. e., para que se mantivesse a recusa do 16º RISP (fls. 146-148).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dê fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

6. Em que pesem as opiniões em contrário (em particular, a do próprio 16º RISP), o pactum de donando constante do desquite (fls. 40-46), ainda que contemplasse menores, não poderia ser impedimento para registro nenhum (datum sed non concessum que exista promessa de doação): tal pacto, mesmo que constasse de termo judicial, não passara de negócio jurídico obrigacional, e o fato de constar a intenção de doar não significou que os promitentes tivessem deixado de ser donos, o que só sucederia se a doação houvesse sido levada ao registro, o que não se fez. Nesse aspecto, portanto, o ingresso do formal de partilha (fls. 153-203) não ofenderia a continuidade do registro.

6.1. Confira-se, nesse sentido, o que decidiu esta 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 0051841-11.2012.8.26.0100 em 22 de julho de 2013.

7. Ofensa à continuidade do registro existe por outra causa, corretamente apontada pelo Ministério Público (fls. 147-148).

8. Como dito, o domínio objeto da transcrição 59.414 (fls. 25) ainda toca a Marino Canossa e a Maria Gagliardi Canossa: afinal, ainda que tenha sido averbado desquite entre esses donos (averbação 2 – fls. 25), não houve partilha aquando do término da sociedade conjugal (fls. 40-46).

9. Portanto, para que se observasse o princípio da continuidade e se admitesse o registro do formal, no arrolamento dos bens deixados por Marino era necessário que todo o imóvel (e não apenas sua metade ideal: cf. fls. 159) houvesse sido partilhado, como o que se reconheceriam não apenas o direito dos filhos herdeiros Maria Rosa, Osvaldo e Antonio Reinaldo, como ainda o direito da proprietária Maria.

9.1. Nesse sentido, o Cód. de Proc. Civil é claro: Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: […] IV – a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados […] Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: […] II – meação do cônjuge; III – meação disponível; […]

9.2. De resto, decide a jurisprudência: […] 1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Marcos Issomoto, referente ao ingresso no 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos de formal de partilha expedido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi. Após regular processamento, com manifestação por parte do oficial e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (por equívoco mencionou-se ‘improcedente’ na sentença) para o fim de manter a recusa do registro do título, devido à inclusão no inventário de apenas metade ideal do bem imóvel deixado pelo falecido, excluída a meação do cônjuge sobrevivo (fls. 52 a 54). […] Quanto ao recurso do interessado Marcos Issomoto, tem-se que não comporta provimento, como decidido pela respeitável decisão recorrida, nos termos, ainda, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com efeito, o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi, deveria ter abrangido, necessariamente, a totalidade do imóvel aqui discutido e não apenas a metade ideal pertencente ao falecido, ante o disposto no art. 993, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual do inventário deve constar ‘a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados’. Efetivamente, com a morte, o patrimônio do casal, existente na data do óbito de um dos cônjuges, assume o estado de indivisão, a qual somente se resolve com a partilha. Daí por que, na hipótese em discussão, mostra-se indispensável a partilha da totalidade do imóvel objeto do título que se pretende registrar, sem o que permanece o estado de indivisão. Não se diga que, no caso, a metade do imóvel já pertencia ao cônjuge sobrevivente desde o casamento, pois a comunhão decorrente deste último, como sabido, é pro indiviso, não podendo a parte ideal pertencente a cada um dos consortes ser destacada, a não ser no momento em que dissolvida a sociedade conjugal e realizada a partilha. Por essa razão, precisamente, a necessidade de o formal de partilha fazer menção à totalidade do bem para ter ingresso no registro predial. Não tem sido outro, aliás, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica no seguinte julgado, relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, com ampla referência à jurisprudência do colegiado: ‘Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de adjudicação expedida em autos de inventário. Necessidade de se arrolar a totalidade dos bens. Recurso provido para reformar a sentença que autorizou o registro da adjudicação da metade ideal. (…) (…) se é certo que o direito do cônjuge supérstite à meação deriva do regime matrimonial de bens e não successionis causa (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. VI, n. 446), não menos correto é que dessa premissa não se infere a divisão dos bens em frações ideais. Por isso que se forma uma comunidade hereditária (cfr. Theodor Kipp, Derecho de Sucesiones, t. V, v. II, § 114), que se ultima com o desfecho do processo sucessório. A comunhão decorrente do casamento é ‘pro indiviso’. Ou seja, a parcela ideal pertencente a cada cônjuge não pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal. Em sendo a morte a causa da extinção do casamento e da comunhão, a metade só se extremará com a partilha, posto que indivisível antes dela. Ensina Afrânio de Carvalho que “não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade ideal do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, a sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281). A propósito do tema, o Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado, apreciando caso em que o Sexto Cartório de Registro de Imóveis da Capital recusara registro de carta de adjudicação exibida por viúva meeira, decidiu na mesma direção: ‘Com o falecimento do marido, procedeu ela (cônjuge sobrevivente) ao inventário. Fê-lo, todavia, indicando somente a metade ideal do imóvel. Ora, nos termos do art. 923, IV, do Código de Processo Civil, o inventário deve conter a ‘relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados. O imóvel, no seu todo, era bem comum ao falecido e à apelante. Devia, pois, figurar no inventário’ (ap. cível 146-0, Capital, 29.12.80, Rel. Des. Adriano Marrey; apud Narciso Orlandi Neto, Registro de Imóveis, ed. 1982, pp. 30-32). O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte, esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação’ (Apelação Cível n. 62.986-0/2, Araraquara). No mesmo sentido decidiu-se nas apelações cíveis 5.054-0, Capital, 27.1.86, e 5.444-0, 5.446-0, 5.818-0 todas de Taquaritinga, e 017289-0/7 de Campinas. Para permitir o ingresso do título no fólio real, a carta de adjudicação deverá fazer menção à totalidade do bem.’ (Ap. Cív. n. 458-6/1 – j. 06.12.2005). […](Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Apel. Cív. 670-6/9 – São José dos Campos, j. 08/03/2007, Rel. Gilberto Passos de Freitas)

9.3. Confira-se, ainda, o que ficou decidido por esta 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 0016159-58.2013.8.26.0100, em 5 de agosto de 2013, e 0050913-60.2012.8.26.0100, em 8 de outubro de 2013.

10. Porém, como assim não se procedeu, é força reconhecer, do ponto de vista formal (que é o único que interessa ao registro), que não haja título que permita definir qual tenha sido o destino do imóvel. Assim, no arrolamento dos bens de Marino Canossa é necessário fazer sobrepartilha (Cód. de Proc. Civil, arts. 1.040-1.041), para que, apurado correta e claramente o destino de todo o domínio objeto da transcrição 59.414, possa dar-se ao registro o formal que então se obtiver.

11. Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada a requerimento de Maria Galhardi, Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa, Antonio Reinaldo Canossa e Elisabete Canossa perante o 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 430.099). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. 

Oportunamente, cumpra-se a LRP, art. 203, I, e arquivem-se os autos.

P. R. I.

São Paulo, .
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito

(D.J.E. de 06.11.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 07/11/2013.

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CGJ|SP: Divórcio no estrangeiro – Necessidade de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça para averbação – Controle – Recurso administrativo não provido

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. n.º 2013/00100873
390/2013-E

DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO – CONTROLE – RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Renata Borges contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araraquara que rejeitou o pedido de averbação de divórcio realizado no estrangeiro sem a homologação do E. Superior Tribunal de Justiça.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 59/62).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da denominação apelação, substancialmente o presente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo ao seu exame. 

O tema em debate resume-se a questão da necessidade da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça da escritura pública estrangeira de divórcio para regular averbação no Registro Civil.

O sistema normativo brasileiro não deixa dúvidas acerca da necessidade da homologação da sentença de divórcio estrangeira para sua eficácia, como são expressos os artigos 483 do Código de Processo Civil, 105, inc. I, alínea “i”, da Constituição Federal e artigos 7º, parágrafo 6º e 15, alínea “e”, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

De igual modo, é texto expresso de Lei, artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, a possibilidade da realização da separação consensual e do divórcio consensual por meio de escritura pública nos Tabelionatos nacionais – não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos.

Todavia, quanto à escritura pública lavrada em território estrangeiro não existe nenhum regramento jurídico especifico.

A resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça não tratou do ponto em questão – como sustentado pela recorrente – mas disciplinou o ato notarial nacional para todo território brasileiro.

Inexistindo autorização legal expressa para que a qualificação da eficácia da escritura pública estrangeira de divórcio seja exclusiva do Oficial do Registro Civil, entendo, por aplicação analógica, prudente a provocação do Estado-juiz, nos mesmos moldes estabelecidos no art. 105, I, “i”, da CF/88.

Nesse sentido já decidiu Vossa Excelência:

DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – A FALTA DO ORIGINAL DO TÍTULO TORNA PREJUDICADO O RECURSO ADMINISTRATIVO.

(Processo n° 2011/00151820)

Por todo o argumentado, compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação do divórcio realizado por escritura pública no estrangeiro para pretendida averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, sendo negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 20 de setembro de 2.013.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 1º de outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, (Natália Firmeza Amaral), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, digitei e subscrevi.

Processo n° 2013/100873
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, o qual nego provimento.

São Paulo, 01 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral de Justiça

Fonte: Blog do 26 I 05/11/2013.

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