Provimento da Corregedoria do RS padroniza casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

Eles estão juntos há cinco anos e, para celebrar a data, se casaram em um cartório da Capital, em fevereiro de 2013. Entre dificuldades e lutas para ver a equiparação de seus relacionamentos com os de heterossexuais, o ator Douglas Carvalho e o diretor teatral Leandro Ribeiro fazem juntos planos para o futuro e comemoram os avanços obtidos em termos de direito homoafetivo.

Um deles vem através da Resolução n° 175, do Conselho Nacional de Justiça, que completou um mês de vigência no dia 14/6. A Resolução regulamenta o casamento homoafetivo e chancela decisões pontuais que já vinham ocorrendo nos Tribunais do país, especialmente no Judiciário gaúcho, pioneiro na questão dos direitos homossexuais. No RS, o procedimento já é permitido desde 2011, mas agora está padronizado através do Provimento n° 13/2013, da CGJ.

Levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil aponta que cerca de 1,2 mil casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais do Brasil no último ano.

A norma proíbe as autoridades competentes a se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Para a Juíza-Corregedora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, que coordena a fiscalização dos cartórios gaúchos, essas alterações vão ao encontro das mudanças sociais. Há muito, o TJRS e os Tribunais Superiores têm reconhecido a união homoafetiva e conferido direitos como decorrência de tal instituição. Assim, já há previsão no campo previdenciário, sucessório e até na área de família, quando se concede aos casais homosexuais a possibilidade de adoção, lembra.

O Judiciário nada mais fez do que inserir no contexto jurídico situações já há muito concretizadas e das quais derivavam um número razóavel de demandas – muitas vezes com perfis mascarados – invocando, para tanto, uma norma constitucional básica, qual seja, de que todos são iguais perante a Lei, completa a Juíza Deborah.

Padronização

No Judiciário Estadual, a medida está regulamentada pelo Provimento n° 13/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28/5. Na avaliação da magistrada, a resolução do CNJ tem como principal reflexo a padronização de procedimentos no país com relação ao tema. Em alguns cartórios, como aqui na Capital, era possível realizar o casamento mediante simples habilitação. Em outros, todavia, idêntica medida era negada. Com a Resolução, todos os Registros Civis das Pessoas Naturais estão obrigados a dar regular tramitação a requerimentos dessa ordem, desonerando os interessados da busca por determinações judiciais em tal sentido, afirma.

Ela explica que não haverá fiscalização específica na rotina dos cartórios em relação à determinação. Essa passará a constar de nosso roteiro básico para inspeções nas serventias afins. Quem, de forma mais rápida e efetiva, realizará a fiscalização do cumprimento da resolução é o próprio cidadão que por ele buscar. Acaso veja sua pretensão negada, poderá buscar, junto à Direção do Foro a que estiver vinculada a serventia, a concretização do quanto estabelece o CNJ.

Mas alerta que o descumprimento aos termos da Resolução sujeita os cartórios às sanções previstas para faltas administrativas equivalentes. Vale dizer, não há uma previsão específica de sanção, mas, antes, uma vinculação às regras administrativas que sujeitam os delegatários de modo geral. Apurada a infração e sua extensão, a sanção a ser aplicada decorerrá da consideração que tal conjunção vier a demandar, ressalta a Juíza-Corregedora.

Atualmente 14 países, incluindo Argentina e Uruguai, na América do Sul, legalizaram o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Holanda, Bélgica, Noruega, Canadá e África do Sul são alguns outros.

Felizes da vida

Douglas e Leandro são otimistas quando o assunto é o avanço no reconhecimento dos direitos homoafetivos. Acreditamos que está avançando rapidamente, pois o assunto está sendo mais exposto na mídia de forma respeitosa, com algumas frentes contrárias, como qualquer mudança polêmica, mas cada vez mais estamos sendo respeitados e tendo o suporte da lei para isso, avaliam.

Mesmo assim, eles sabem que o caminho para a conquista plena dos direitos tem uma longa estrada a ser percorrida. O casal defende a criação de uma lei contra a homofobia. A intolerância e o preconceito por parte da sociedade ainda é grande. Comparo com a criminalização do racismo, que não acabou com o preconceito, mas garantiu mais igualdade aos negros. É isso que achamos que deva acontecer com as pessoas de orientação sexual e afetiva diferente da normativa, diz Douglas.

Toda e qualquer brecha da justiça e direito conquistado pode e deve ser desfrutado para que se diminua o preconceito da sociedade atual. Mas o mais importante é respeitar a si próprio e orgulhar-se de ser quem é, pois não há nada de errado em amar outra pessoa, independente do seu sexo, gênero, cor, credo, etc, afirmam os dois, que pretendem adotar duas crianças.

Evolução do tema no Judiciário Gaúcho:

  • 06/08/02: A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, por dois votos a um, identidade de efeitos entre união homossexual e união estável, legitimando a união de pessoas do mesmo sexo como verdadeira família.
  • 15/02/05: O Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, julgou procedente ação de dissolução de união estável entre casal homossexual.
  • 11/09/08: A 8ª Câmara Cível negou, por dois votos a um, o pedido para que dois homens de Porto Alegre fossem considerados habilitados ao casamento civil.
  • 17/08/10: Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres.
  • 13/09/11: O Juiz da 2ª Vara Cível de Soledade, José Pedro Guimarães, concedeu a um casal de mulheres o direito de converter sua união estável em casamento.
  • 30/11/11: O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro de Bagé, converteu em casamento a união estável de casal homoafetivo formado por duas mulheres.
  • 31/05/12: O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, reconheceu o casamento homoafetivo contraído no Exterior entre um brasileiro e um britânico.
  • 27/9/12: Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a possibilidade de que a união estável entre dois homens de Caxias do Sul fosse convertida em casamento.

Fonte: TJRS. Publicação em 18/06/2013.

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STF: Resolução do CNJ sobre casamento entre pessoas do mesmo sexo é questionada

O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4966, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obriga cartórios de todo o País a habilitar, celebrar casamento civil ou converter união estável de pessoas do mesmo sexo em casamento. Na ADI, o partido argumenta que, ao editar a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, o CNJ invadiu competência constitucional do Poder Legislativo, de discutir e votar a matéria.

“A inovação do CNJ no ordenamento jurídico, ao tratar de uma matéria estranha a sua competência, o que fatalmente extrapola os limites encartados na Constituição da República, indica ofensa ao postulado nuclear da separação dos poderes e de violação ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa”, argumenta o PSC. Para a legenda, não há qualquer fundamento jurídico capaz de reconhecer como possível que o CNJ possa, mediante a expedição de atos regulamentares, na especificidade das resoluções, substituir-se à vontade geral do Poder Legislativo.

O PSC afirma que no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o Supremo apenas reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, não se pronunciando sobre o casamento civil, por isso o CNJ estaria inovando e dilatando o objeto da ADPF. O partido enfatiza ainda que há diversos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que tratam do tema.

Desse modo, o partido pede que o STF declare a inconstitucionalidade da Resolução do CNJ 175/2013. O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

Inadequação

Questionando a mesma resolução, o PSC impetrou dias atrás o Mandado de Segurança (MS) 32077, distribuído ao ministro Luiz Fux. O relator extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar incabível mandado de segurança contra lei em tese.

Fonte: STF. Publicação em 07/06/2013.


A união civil homoafetiva e a Constituição

Por José Lisboa da Gama Malcher

A sociedade vem há tempos discutindo e buscando soluções para garantir os direitos de pessoas do mesmo sexo, que convivem como se casados fossem, chegando ao ponto de, recentemente, terem visto tal situação convertida em casamento civil. A mesma pretensão vem sendo acolhida em alguns países de acordo com as suas constituições e leis.

Abandonando o exame da questão sobre os aspectos culturais, éticos e religiosos, cabe-nos indagar se tal pretensão pode ser acolhida de forma simples, tal como resulta da recente resolução do CNJ (175/13), que determina aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas naturais, que convertam em casamento civil os pedidos a eles dirigidos por pessoas do mesmo gênero (leia-se sexo), que mantenham o que denomina de "União Estável".

Em primeiro lugar, é necessário ressaltar que o Direito brasileiro, seja por inicial construção da jurisprudência, seja pela edição de leis, decretos e até por portarias, vem estendendo certos direitos a pessoas que vivam em tal situação: começou-se por reconhecer a existência de uma verdadeira Sociedade Civil nessas situações, mediante a partilha de bens, a extensão justa de benefícios previdenciários ao sobrevivente, a adoção, dentre outros direitos.

Entretanto, é fundamental, nessa situação, recordar que nosso sistema jurídico de base romano-germânica assenta-se sobre o primado de uma constituição escrita, a que se subordina o conjunto infraconstitucional, que parte das leis complementares à própria CF/88, e passa por toda legislação ordinária federal, abrange as constituições estaduais, a legislação de cada ente federado, as leis orgânicas e as normas jurídicas municipais.

Portanto, sobre todo o sistema normativo e decisório, legislativo jurisdicional e administrativo há, sob pena de nulidade, o primado da Constituição da República cuja guarda é atribuída ao STF, que regula por inteiro a Instituição da Família, posta, sob "especial proteção do Estado" nacional, nos seus art. 226 a 230.

O § 3º do art. 226, por exemplo, é claro ao dispor que: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Tal norma, portanto, só reconhece – para os fins de conversão em casamento civil como entidade familiar – a União Estável entre homem e mulher. Posição reforçada pelo disposto no parágrafo 4º que estabelece que "entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.", e pelo parágrafo 5º: "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

Fácil é concluir que somente uma Emenda Constitucional pode permitir que a convivência entre pessoas do mesmo sexo destinada a constituir uma Entidade Familiar, seja reconhecida como casamento civil, e não qualquer lei ordinária federal, resoluções, etc.

E a única competência para tal fim pertence ao Congresso Nacional, representante dos interesses e anseios dos cidadãos que, periodicamente, o renovam.

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* José Lisboa da Gama Malcher é desembargador aposentado e sócio do escritório Gama Malcher Consultores Associados

Fonte: Migalhas. Publicação em 04/06/2013.