TJ/DFT: SORTEADA ORDEM DE ARGUIÇÃO DA PROVA ORAL DO CONCURSO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DF

Na tarde desta terça-feira, 9/9, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – Cespe/UnB realizou sessão pública para o sorteio da ordem de arguição da prova oral do Concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal. O sorteio aconteceu no Auditório 1 do Centro de Informática – CPD, da Universidade de Brasília – Unb e contou com a presença de candidatos inscritos no certame.

A próxima etapa do certame será a entrega da documentação para a comprovação de requisitos para outorga das delegações. Os candidatos deverão entregar os documentos referentes à etapa entre os dias 17 de setembro e 1º de outubro, das 8h às 12h e das 13h às 17h, inclusive sábados, domingos e feriados, na Central de Atendimento do Cespe/UnB, localizada no Campus Universitário Darcy Ribeiro, na Asa Norte, em Brasília/DF.

O concurso destina-se ao preenchimento de 9 vagas de outorga das delegações de notas e registros, sendo seis vagas para provimento e três para remoção.

Fonte: TJ/DFT | 09/09/2014.

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Disponível para consulta dos locais de prova do concurso da Bahia

Está disponível no site da organizadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Estado da Bahia, Cespe/UNB, a consulta ao local e horário da prova escrita e prática. Acesse neste link utilizando o seu CPF.

Fonte: Concurso de Cartório | 27/08/2014.

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CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TJ/MG. CONCURSO DE CARTÓRIOS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Número do Processo

0002969-27.2014.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

RA – Recurso Administrativo

Relator

FABIANO SILVEIRA

Relator P/ Acórdão

Sessão

192

Data de Julgamento

05.08.2014

Ementa

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81, de 2009.
2. O Edital, ao prever que o deficiente físico deverá apresentar laudo médico emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, está em estrita conformidade com a regra prevista na normativa editada por este CNJ, não sendo admitida a substituição por laudo assinado por médico particular.
3. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido que determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.
4. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do Recurso Administrativo é medida que se impõe.

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, bem como determinou o encaminhamento à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014.”

Inform. Complement.:

Vide ementa.

Referências Legislativas

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

Fonte: CNJ.

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