TRF da 1ª Região: Pensão de militar deve ser dividida entre a viúva e a então companheira

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que a pensão por morte deixada por militar deve ser dividida entre a viúva e, também, a última companheira e a filha que o servidor público tinha em vida.

De acordo com os autos, a Justiça Federal de 1.º Grau na Bahia julgou procedente o pedido da ex-companheira, fixando o benefício da pensão por morte em 1/3 do valor total. A viúva, por sua parte, recorreu ao TRF1, alegando que, assim como a demandante, também tem uma filha com o militar, razão pela qual “a pensão deveria, no máximo, ser dividida em duas partes, uma para cada família”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que a Súmula 253, do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim prevê: “A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências”.

O magistrado destacou que as provas produzidas pela recorrente demonstram que o militar falecido estava separado de sua mulher, vivendo com a então companheira no mesmo endereço na data do óbito. Observou, ainda, que além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a autora, e que ainda tiveram uma filha em comum.

Já a viúva (ré), não produziu qualquer prova de viver com o marido na época da ocorrência do falecimento, tendo apresentado apenas certidão de casamento e extrato de conta conjunta em instituição bancária.

“Ressalte-se que o fato de a autora não constar nos assentamentos funcionais do de cujus, como beneficiária da pensão militar, não obsta a concessão do benefício, sob pena de ofensa ao art. 226,§ 3º da Constituição Federal. Portanto, não há razão para que haja exclusão da apelada do rol do art. 7º, I, da Lei n. 3.765/60”, afirmou o relator.

Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator, portanto, determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0016708-81.2005.4.01.3300.

Data da publicação do acórdão (e-DFJ1): 16/09/13

Data do julgamento: 7/08/13

Fonte: TRF/1ª Região | 27/09/2013.  

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União estável – Pressupostos – Affectio maritalis – Coabitação – Publicidade da relação – Prova – Sucessão do companheiro – Diferença de trato legislativo entre união estável e casamento – Inexistência de violação a preceitos ou princípios constitucionais

EMENTA

UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PROVA. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. DIFERENÇA DE TRATO LEGISLATIVO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 2. Comprovada a relação de companheirismo e configurada a intenção de constituir um núcleo familiar, a procedência da ação se impõe. 3. A companheira tem direito à metade dos bens adquiridos na constância da vida em comum, pouco importando qual a colaboração prestada por ela para a aquisição do patrimônio, pois a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. Inteligência do art. 1.725 do CC. 4. O art. 226 da Constituição Federal não equiparou a união estável ao casamento civil, apenas admitiu-lhe a dignidade de constituir entidade familiar, para o fim de merecer especial proteção do Estado, mas com a expressa recomendação de que seja facilitada a sua conversão em casamento. 5. Tratando-se de institutos jurídicos distintos, é juridicamente cabível que a união estável tenha disciplina sucessória distinta do casamento e, aliás, é isso o que ocorre, também, com o próprio casamento, considerando-se que as diversas possibilidades de escolha do regime matrimonial de bens também ensejam seqüelas jurídicas distintas. 6. O legislador civil tratou de acatar a liberdade de escolha das pessoas, cada qual podendo escolher o rumo da sua própria vida, isto é, podendo ficar solteira ou constituir família, e, pretendendo constituir uma família, a pessoa pode manter uma união estável ou casar, e, casando ou mantendo união estável, a pessoa pode escolher o regime de bens que melhor lhe aprouver. Mas cada escolha evidentemente gera suas próprias seqüelas jurídicas, produzindo efeitos, também, no plano sucessório, pois pode se submeter à sucessão legal ou optar por fazer uma deixa testamentária. Recurso desprovido. (TJRS – Apelação Cível nº 70055524748 – Osório – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – DJ 03.09.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2013.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – Relator.

RELATÓRIO

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (Relator):

Trata-se da irresignação da SUCESSÃO DE LINDOMAR M.S, representada pelos seus herdeiros, com a r. sentença que julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável que lhe move TEREZINHA G.J.S. no período de 1º de janeiro de 2000 a 23 de setembro de 2012.

Sustentam os recorrentes inexistir prova suficiente para o reconhecimento da alegada união estável, ponderando que o falecido convivia com a sua esposa Cecília e com seus filhos até a data da sua morte. Dizem que eles ainda eram casados e que a esposa era sua dependente no IPERGS. Afirmam que a prova dos autos é insuficiente para agasalhar o reconhecimento da união estável entre a recorrida e o falecido. Pretendem seja a ação julgada a improcedente. Pedem o provimento do recurso.

Intimada, a recorrida ofereceu contra-razões afirmando que a prova coligida demonstrou cabalmente a união estável e pede o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela confirmação da sentença.

Foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.

É O RELATÓRIO.

VOTOS

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (Relator):

Estou confirmando a douta sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, observo que, inequivocamente, houve um relacionamento amoroso entre o casal, e, embora nem todo o relacionamento amoroso constitua união estável, há que se atentar para as peculiaridades do relacionamento entretido entre a autora e o falecido.

Assim, para que uma relação possa ser qualificada como união estável, que é entidade familiar, é imperioso que se verifiquem, de forma clara e insofismável, as suas características peculiares postas no art. 1.723 do Código Civil, que são (a) a diversidade de sexos, (b) a convivência pública, contínua e duradoura, (c) estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.

Pode-se afirmar que a união estável corresponde a um casamento de fato. Enquanto a entidade familiar que inicia com o casamento é comprovada pela mera exibição da certidão respectiva, a união estável reclama cuidadosa apuração dos fatos, mercê dos gravíssimos efeitos jurídicos dela resultantes. E, para que uma relação seja reconhecida como união estável, é imprescindível a cabal demonstração de todos os seus requisitos.

POR ESSA RAZÃO, É QUE O PRÓPRIO LEGISLADOR CONSTITUINTE APRESSOU-SE EM APONTAR NO ART. 226, §3º, QUE “PARA EFEITO DE PROTEÇÃO DO ESTADO, É RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER COMO ENTIDADE FAMILIAR, DEVENDO A LEI FACILITAR A SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO”.

Ora, assim como ocorre com o casamento, também a união estável reclama um período anterior de aproximação, que vai do conhecimento, passa pelo namoro, configura um pré-compromisso e, enfim, se estabelece a própria entidade familiar, a partir da efetiva comunhão de vida, valendo gizar que lei não trata de proteger o amor, nem os amantes, mas sim a família resultante dessa relação.

Na união estável, o relacionamento marital passa a ser reconhecido quando o casal exterioriza insofismavelmente a intenção de constituir uma família com uma plena comunhão de vidas.

Por serem as uniões estáveis fatos da vida, com múltiplas peculiaridades, as relações não observam necessariamente um modelo paradigmático. Cada relação é única e, por essa razão, cuida-se de examinar os sinais externos, isto é, a projeção do relacionamento no contexto social, ou seja, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.

Por essa razão é que o fato da coabitação, evidenciada pela moradia comum, sob o mesmo teto, constitui fortíssimo indicativo da união estável, assim como, o fato do casal não residir sob o mesmo teto constitui também evidente indicativo de que o casal não pretende constituir uma família… É que, se o casal não estabelece o ninho, a sede da família, a base material do casamento, tudo indica que inexistia a intenção de constituir um núcleo familiar.

Do exame da prova coligida (fls. 10/16 e 111/112), verifica-se que, efetivamente, o relacionamento amoroso envolvendo a autora e o falecido configurou uma união estável, pois era pública e notória a convivência deles como um casal, inclusive perante os familiares, vizinhos e amigos.

Com tais considerações, estou acolhendo, os argumentos postos no parecer do Ministério Público, de lavra do eminente PROCURADOR DE JUSTIÇA RICARDO VAZ SEELIG, que peço vênia para transcrever, in verbis:

No mérito, entende o Signatário que o recurso merece ser desprovido.

Ao contrário do alegado, os elementos probatórios trazidos ao feito não deixam dúvidas de que o relacionamento havido entre Lindomar e Teresinha Goreti preenchia os requisitos legais, pois acompanhado de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Os depoimentos prestados em juízo, bem como a prova documental juntada com a inicial corrobora a tese da demandante, no sentido de que o relacionamento perdurou por, aproximadamente, 12 anos. Ademais, não há nenhum outro elemento nos autos que contraponha a versão sustentada pela demandante.

Os apelantes, por sua vez, embora inconformados com a sentença, não apresentaram motivo suficiente para sua reforma. Ao longo da instrução do feito, ainda que tivesse oportunidade, não lograram comprovar a inexistência do direito alegado pela apelada. O fato de o de cujus não ter se separado judicialmente, por si só, não impossibilita o reconhecimento da união vivida com Teresinha, porquanto restou amplamente demonstrado nos autos que Lindomar estava separado de fato de Cecília, sua primeira esposa.

Nessa linha, cumpre transcrever alguns trechos da bem lançada sentença da lavra da Juíza de Direito, Dra. Letícia Bernardes da Silva, assim expressos:

“(…) Em suma, o conjunto probatório deixa evidente que a relação estabelecida entre a autora e o falecido Lindomar, do ano de 2000 até a morte deste, ocorrida em 23 de setembro de 2012, efetivamente, possuiu affectio maritalis”.

Com efeito, restou claramente comprovado pelo contexto probatório a manutenção, entre o falecido Lindomar e a demandante Teresinha Goreti, motivo pelo qual constato que o relacionamento por eles mantido possui contornos maiores do que o de um namoro ou de um caso extraconjugal.

(…) Além das fotografias colacionadas pela autora, o documento das fls. 10/12 demonstra que Maria Goreti e Lindomar eram titulares que uma conta-poupança conjunta, o que corrobora a existência da alegada vida em comum.

Neste mesmo sentido, ainda, a certidão da fl. 12, em que o casal fora testemunha de um enlace matrimonial, bem como documento da fl. 14, o qual demonstra que Lindomar autorizou a requerente a movimentar seu crediário na loja Bazar Cinderela.

Outrossim, a prova oral também consubstanciou a existência da união estável entre a autora e o falecido Lindomar. (…)” (fls. 111-112)

Sendo assim, correto o Juízo a quo, ao declarar a existência da união estável havida entre Teresinha Goreti e o de cujusLindomar, visto que a autora/apelada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia de comprovar a existência do relacionamento no período alegado.

4. DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.

DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (REVISORA) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E RELATOR) – Presidente – Apelação Cível nº 70055524748, Comarca de Osório: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6045 I 23/9/2013.

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2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas. Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cobrança.

Tabelionato de Notas. Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cobrança. Porquanto admitido a Cessão por instrumento particular, incide a aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1, item 1.6 (redução das custas e emolumentos equivalente a 40%). Uniformização.

Pedido de Providências

S. de F. T.

Vistos.

S. de F. T., qualificado nos autos, após a indagação inicial, veio a formular consulta específica, visando à apuração do acerto, ou não, das despesas pagas ao Tabelião do 21º Tabelionato de Notas da Capital, por ocasião da lavratura de duas escrituras públicas de venda, compra e cessão. Insurge-se o interessado contra a cobrança pelos atos jurídicos de cessão, sustentando que para cada ato caberia o direito ao desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor pago.

O Tabelião ofereceu manifestação, defendendo o acerto do montante cobrado, amparado na Tabela em vigor, Nota Explicativa Nota 3 item 3.2 (fls. 08/09). Após aditar a real extensão de sua pretensão (fls. 23), objetivando a aplicação, na espécie, da redução de 40% (quarenta por cento) da escrituração das cessões por escritura pública mediante aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1 item 1.6, o Tabelião apresentou nova manifestação (fls. 24/28), contendo instrumento particular de transação, com restituição ao consulente de R$ (um mil, setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) referente à aplicação de redução das custas e emolumentos equivalente a 40% (quarenta por cento) do total, sem prejuízo da definição judicial da questão aqui posta em controvérsia.

Vieram aos autos pronunciamento do Colégio Notarial /SP (fls. 44/46) e parecer da representante do Ministério Público, opinando pela aplicação da redução de 40% (quarenta por cento) devida ao cedente (fls. 62/65).

É o relatório.

DECIDO.

Cuidam os autos de questionamento formulado por usuário do 21º Tabelionato de Notas da Capital, que pretende elucidar a forma da cobrança das custas e emolumentos decorrentes da lavratura de duas escrituras de venda e compra e cessão de direitos. Sem embargo do superveniente ajuste formalizado entre os envolvidos, subsiste a necessidade de enfrentar o tema na esfera de atribuição desta Corregedoria Permanente, no tocante à aplicação dos atos em relação à Tabela de Custas e Emolumentos.

De início, assinalo que não há ilícito funcional passível de adoção de medida censório/disciplinar em relação à unidade correcionada. Assim é, porque o Tabelião conta com justificativa para interpretar e aplicar o montante margeado nos atos (cf. fls. 33vº e 35vº), conforme se depreende do disposto na Nota Explicativa 3 item 3.2, no sentido de cobrar as despesas integrais de cada negócio.

A conduta, portanto, ainda que dotada de divergências interpretativas, em quadro de conflito com o item 1.6 da aludida Nota Explicativa, não tipifica infração funcional, mas traduz razoável posicionamento tomado pelo titular da delegação do 21º Tabelionato de Notas da Capital.

Aliás, o tema posto em controvérsia carece de definição, para traçar diretriz, fixando orientação da melhor interpretação da cobrança, nos termos formulados.

Bem por isso, o próprio Colégio Notarial/SP, ao admitir a necessidade de padronizar a regra da cobrança, em face das divergências interpretativas que não se restringem à Comarca da Capital, sugere que a matéria seja dirimida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do Estado de São Paulo.

Constituiria contrassenso, conforme acentuou a manifestação do Colégio Notarial do Brasil/SP, que a cessão que certamente pode também ser produzida por instrumento particular mereça desconto se lavrada em escritura apartada do instrumento de compra e venda e ao mesmo tempo não possa o usuário contar com tal proveito se optar por simplificar o negócio jurídico e reunir em um só documento os dois atos inter-relacionados (fls. 46).

Destarte, a cessão, que poderia ser produzida por intermédio de instrumento particular, deveria, no caso em exame, receber o tratamento contemplado na Nota 1, item 1.6 das Notas Explicativas. As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento).

Ao conceito de despesas integrais de cada negócio aplica-se a redução prevista no item 1.6, por se tratar de ato jurídico que admite forma particular. A propósito, o valioso parecer da D. representante do Ministério Público bem equacionou a questão, ao destacar que o item 3.2 não perfaz uma regra excepcionadora. Este item não foi concebido para preterir a regra do item 1.6, mas sim para afirmar que a escritura de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, de modo que cedente e o adquirente devem pagar as despesas respectivas por cada negócio (fls. 64). Nesses termos, fica solucionada a consulta, firmando-se a orientação acima referida, aplicando-se, por conseguinte, o desconto Nota 1 item 1.6 da Tabela de Custas e Emolumentos.

Tendo em vista o interesse no tratamento normativo da matéria, para efeito de uniformização no âmbito estadual, submeta-se a decisão à elevada apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

P.R.I.C.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 100.09.124349-4.

Fonte: Blog do 26 I 23/09/2013.

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