TJ/RO: Registro de imóveis é tema de capacitação Prática em Direito Notarial e de Registro

O segundo dia do curso de Capacitação Prática em Direito Notarial e de Registro contou com a participação do diretor da Anoreg- BR, Ary José de 

Os participantes do curso receberam informações para solucionar os problemas que ocorrerem diariamente nos cartórios, apresentando novas técnicas de aperfeiçoamento. O diretor Ary José explica que o tabelião deve ajudar os usuários a resolver seus problemas dando soluções aos seus conflitos. “O Tribunal de Justiça de Rondônia é pioneiro de trazer (especialistas dos grandes centros do País para) um evento como esse, em que há a participação de vários notários e registradores de Rondônia”.Lima, que palestrou sobre o tema “Registro de Imóveis”, abordando assuntos sobre as atualizações do registro de imóveis, os novos procedimentos, atual legislação, registro eletrônico e prática registral.

A servidora do TJRO, Kasuelinda Nakashima, conta que a participação no curso é muito importante para a capacitação dos registradores e notários. “Esse curso permite aos servidores tomarem conhecimento de como é realizado os trabalhos diários dos cartórios extrajudiciais”.

O tabelião de notas do cartório da comarca de Buritis, Guilherme Almeida, agradeceu a oportunidade de participar do curso. “ É muito proveitoso para nós, tabeliões e registradores, pois nos proporciona atualização e renovação do conhecimento na área”.

Serviços notariais

Notário, tabelião e oficial de registro  são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e realizam a organização técnica e administrativa destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Curso

O curso é realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, em parceria com a Escola da Magistratura de Rondônia (Emeron), Associação Nacional de Notários e Registradores (Anoreg), Anoreg-RO e Escola Nacional de Direito Notarial e de Registro (Ennor), no auditório do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Fonte: TJ/RO | 10/10/2014.

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Um exemplo para não seguir – Por Rogério Bacellar

* Rogério Bacellar

Sem uma estrutura forte e confiável de cartórios como a brasileira, os serviços notariais e de registro nos EUA ficam à mercê das regras nem sempre saudáveis do mercado

Os Estados Unidos são frequentemente citados como um país modelo em questões comerciais. Mas umrecente escândalo, o caso Dotloop, uma empresa iniciante que tenta facilitar a vida dos consumidores nas transações imobiliárias, trouxe à tona uma realidade que talvez não seja exatamente essa. A facilitadora promete eliminar a papelada exigida na realização de transações imobiliárias, permitindo aos corretores, compradores, vendedores e financiadores colaborar, negociar e assinar documentos eletronicamente nos fóruns on-line privados.

Afragilidade dessesistemaveioàtona no início do ano, quando umhacker com o nome falso de Ian Dawtnapster invadiu o banco de dados de uma empresa imobiliária norte-americana e baixou uma série de formulários de compra-e-venda embranco. Oataque aconteceu por meio de um sistema online da própria Dotloop, contratado por essa administradora de imóveis. Pouco após o incidente, duas organizações imobiliárias que detêm os direitos dos formulários, entre elas a Associação de Corretores de Imóveis da Califórnia, forte concorrente da Dotloop, exigiram a retirada dos documentos dos servidores da empresa terceirizada, o que caracteriza uma disputa comercial.

Nos EUA, as transações imobiliárias são feitas sem sistema de cartório. Serviços como reconhecimento de firma, quando realizados, são oferecidos por notários públicos e cidadãos certificados pelo Executivo que podem trabalhar por conta própria, ou também como funcionários do governo, bancos, imobiliárias e seguradoras.

Já no Brasil, exige-se que esse profissional seja bacharel em Direito, independente e imparcial e que receba delegação da autoridade pública para conferir autenticidade aos documentos que redige, sendo admitido através de concurso público e remunerado pelos emolumentos dos atos requeridos em valores fixados pelo Estado. Sem uma estrutura forte e confiável de cartórios comoabrasileira, os serviços notariais e de registro nos Estados Unidos ficam à mercê das regras nem sempre saudáveis do mercado.

Outro fato que possui forte relação com a falta de segurança jurídica do sistema americano foi a crise do setor imobiliário americano ocorrida em 2007. Depois de passar por um “boom” de aquisições de imóveis por hipoteca, o mercado norte americano foi acometido por altos índices de inadimplência. Pode-se dizer que a falta de cuidado na formalização do negócio foi um dos fatores que culminaram na falta de pagamento da hipoteca da casa própria, levando a falência diversas empresas financiadoras.

De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), o registro de imóveis é um serviço estabelecido pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. É através dele que são conferidas todas as documentações referentes ao bem a ser adquirido, e onde fica estabelecida a garantia em caso de descumprimento do pactuado.

Apesar das distorcidas críticas que recebe, o Brasil oferece um sistema de serviços notariais e de registro que é referência para diversos países do mundo. É claro que, como qualquer setor, precisa ser constantemente visto e atualizado, mas está à disposição do cidadão brasileiro para facilitar e assegurar questões jurídicas que fazem parte da vida civil. Os tabeliões e registradores brasileiros prestam um serviço fundamental para a sociedade, além de zelar por ela e evitar que casos como o ocorrido nos Estados Unidos aconteçam em nosso país.

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* Rogério Bacellar é Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Fonte: Brasil Econômico I 25/11/2013.

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2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas. Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cobrança.

Tabelionato de Notas. Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cobrança. Porquanto admitido a Cessão por instrumento particular, incide a aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1, item 1.6 (redução das custas e emolumentos equivalente a 40%). Uniformização.

Pedido de Providências

S. de F. T.

Vistos.

S. de F. T., qualificado nos autos, após a indagação inicial, veio a formular consulta específica, visando à apuração do acerto, ou não, das despesas pagas ao Tabelião do 21º Tabelionato de Notas da Capital, por ocasião da lavratura de duas escrituras públicas de venda, compra e cessão. Insurge-se o interessado contra a cobrança pelos atos jurídicos de cessão, sustentando que para cada ato caberia o direito ao desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor pago.

O Tabelião ofereceu manifestação, defendendo o acerto do montante cobrado, amparado na Tabela em vigor, Nota Explicativa Nota 3 item 3.2 (fls. 08/09). Após aditar a real extensão de sua pretensão (fls. 23), objetivando a aplicação, na espécie, da redução de 40% (quarenta por cento) da escrituração das cessões por escritura pública mediante aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1 item 1.6, o Tabelião apresentou nova manifestação (fls. 24/28), contendo instrumento particular de transação, com restituição ao consulente de R$ (um mil, setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) referente à aplicação de redução das custas e emolumentos equivalente a 40% (quarenta por cento) do total, sem prejuízo da definição judicial da questão aqui posta em controvérsia.

Vieram aos autos pronunciamento do Colégio Notarial /SP (fls. 44/46) e parecer da representante do Ministério Público, opinando pela aplicação da redução de 40% (quarenta por cento) devida ao cedente (fls. 62/65).

É o relatório.

DECIDO.

Cuidam os autos de questionamento formulado por usuário do 21º Tabelionato de Notas da Capital, que pretende elucidar a forma da cobrança das custas e emolumentos decorrentes da lavratura de duas escrituras de venda e compra e cessão de direitos. Sem embargo do superveniente ajuste formalizado entre os envolvidos, subsiste a necessidade de enfrentar o tema na esfera de atribuição desta Corregedoria Permanente, no tocante à aplicação dos atos em relação à Tabela de Custas e Emolumentos.

De início, assinalo que não há ilícito funcional passível de adoção de medida censório/disciplinar em relação à unidade correcionada. Assim é, porque o Tabelião conta com justificativa para interpretar e aplicar o montante margeado nos atos (cf. fls. 33vº e 35vº), conforme se depreende do disposto na Nota Explicativa 3 item 3.2, no sentido de cobrar as despesas integrais de cada negócio.

A conduta, portanto, ainda que dotada de divergências interpretativas, em quadro de conflito com o item 1.6 da aludida Nota Explicativa, não tipifica infração funcional, mas traduz razoável posicionamento tomado pelo titular da delegação do 21º Tabelionato de Notas da Capital.

Aliás, o tema posto em controvérsia carece de definição, para traçar diretriz, fixando orientação da melhor interpretação da cobrança, nos termos formulados.

Bem por isso, o próprio Colégio Notarial/SP, ao admitir a necessidade de padronizar a regra da cobrança, em face das divergências interpretativas que não se restringem à Comarca da Capital, sugere que a matéria seja dirimida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do Estado de São Paulo.

Constituiria contrassenso, conforme acentuou a manifestação do Colégio Notarial do Brasil/SP, que a cessão que certamente pode também ser produzida por instrumento particular mereça desconto se lavrada em escritura apartada do instrumento de compra e venda e ao mesmo tempo não possa o usuário contar com tal proveito se optar por simplificar o negócio jurídico e reunir em um só documento os dois atos inter-relacionados (fls. 46).

Destarte, a cessão, que poderia ser produzida por intermédio de instrumento particular, deveria, no caso em exame, receber o tratamento contemplado na Nota 1, item 1.6 das Notas Explicativas. As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento).

Ao conceito de despesas integrais de cada negócio aplica-se a redução prevista no item 1.6, por se tratar de ato jurídico que admite forma particular. A propósito, o valioso parecer da D. representante do Ministério Público bem equacionou a questão, ao destacar que o item 3.2 não perfaz uma regra excepcionadora. Este item não foi concebido para preterir a regra do item 1.6, mas sim para afirmar que a escritura de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, de modo que cedente e o adquirente devem pagar as despesas respectivas por cada negócio (fls. 64). Nesses termos, fica solucionada a consulta, firmando-se a orientação acima referida, aplicando-se, por conseguinte, o desconto Nota 1 item 1.6 da Tabela de Custas e Emolumentos.

Tendo em vista o interesse no tratamento normativo da matéria, para efeito de uniformização no âmbito estadual, submeta-se a decisão à elevada apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

P.R.I.C.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 100.09.124349-4.

Fonte: Blog do 26 I 23/09/2013.

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