Jurisprudência mineira – Apelação cível – Pensão previdenciária – Ex-companheira – Núcleo familiar distinto

Jurisprudência Cível

APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – EX-COMPANHEIRA – NÚCLEO FAMILIAR DISTINTO – DIREITO DE ACRESCER – IMPOSSIBILIDADE
 
– A lógica de redistribuição do valor da pensão e do direito de acrescer previsto no art. 24, § 2º, da Lei nº 10.366/90 deve ser constituída em torno do núcleo familiar, razão pela qual improcede o pedido de revisão da pensão de beneficiária excompanheira do segurado, em razão do falecimento de beneficiária que compunha outro núcleo familiar.
 
Recurso conhecido, mas não provido.
 
Apelação Cível nº 1.0024.11.192234-0/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Maria do Carmo Bianchini – Apelado: IPSM – Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – Relatora: Des.ª Albergaria Costa
 
ACÓRDÃO
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
 
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2013. – Albergaria Costa – Relatora.
 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
 
DES.ª ALBERGARIA COSTA – Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Carmo Bianchini contra a sentença de f. 81/86 que julgou improcedente o seu pedido inicial.
 
Em suas razões recursais, a apelante afirmou que, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 10.366/90, havendo a exclusão de dependentes, o valor da pensão será novamente calculado e redistribuído.
 
Defendeu, com isso, seu direito de receber integralmente a pensão deixada por seu ex-companheiro, em razão do óbito da outra beneficiária.
 
Contrarrazões às f. 98/102.
 
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça.
 
É o relatório.
 
Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
 
Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária em desfavor do IPSM sob o argumento de que manteve união estável com o ex-segurado Antônio Dias da Silva, falecido em 23.11.2007, e que foi reconhecido o seu direito ao recebimento da pensão por morte.
 
Noticiou ainda que, posteriormente, a Sra. Zelina Loss Gamberti ajuizou ação idêntica, pretendendo o reconhecimento da sua condição de companheira em relação ao falecido para que também fosse incluída como beneficiária da pensão previdenciária.
 
Ambas as ações foram julgadas parcialmente procedentes, tendo sido declarado o direito à percepção da pensão por morte, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
 
Ocorre que o benefício da ex-companheira, Sra. Zelina Loss Gamberti, foi cancelado, em razão do falecimento da beneficiária em 23.04.2011, o que ensejou a interposição desta ação, para que fosse revista a pensão, em favor da apelante, a ser paga de forma integral, nos termos da Lei nº 10.366/90.
 
O objeto do recurso, portanto, reside na verificação do direito da autora de acrescer ao seu benefício o valor que era devido à outra beneficiária, haja vista ser ela, atualmente, a única dependente do ex-segurado inscrita no Instituto (f. 12). 
 
Nesse caso, há que ser respeitada a norma de regência, qual seja a Lei nº 10.366/90, invocada pela própria apelante, e vigente à data do óbito do segurado, que determina a forma de cálculo do benefício previdenciário:
 
"Art. 23 – O valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.
 
§ 1º – A pensão não poderá ter valor total inferior ao salário mínimo.

§ 2º O cônjuge divorciado, o separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro, que percebiam pensão de alimentos, concorrerão à pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 10 desta Lei.
 
§ 3º O valor de cota de pensão correspondente às pessoas de que trata o § 2º não poderá ser superior ao fixado na respectiva sentença de concessão de alimentos.
 
Art. 24 – Calculada na forma prevista no artigo anterior, a pensão será distribuída aos dependentes em cotas iguais.
 
§ 1º – Concedida a pensão, a inscrição de novo dependente só produzirá efeito a partir de sua efetivação.
 
§ 2º – Ocorrendo a inclusão ou a exclusão de dependente, o valor da pensão será novamente calculado e distribuído".
 
Da redação do dispositivo acima, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar o pedido improcedente, considerando que o direito de acrescer não se aplica a núcleos familiares distintos.
 
De fato, a lógica da redistribuição do valor da pensão prevista em lei deve ser constituída em torno do núcleo familiar, sendo que o fato de a apelante ser a única dependente inscrita do ex-servidor não lhe dá o direito de acrescer.
 
Importante ressaltar, ainda, que o falecimento da outra beneficiária não importou em prejuízo para a apelante, tendo em vista que a cota-parte que cabia a ela não compunha a renda do núcleo familiar desta.
 
Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação e julgo improcedente o pedido inicial.
 
Custas, pela apelante, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
 
É como voto.
 
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber.
 
Súmula – RECURSO NÃO PROVIDO. 

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG I 20/12/2013. 

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TJ/GO: Corretor não tem direito a comissão

A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, julgou improcedente pedido de Dijomar Pereira Damasceno em ação de cobrança de honorários de corretagem. Ele celebrou contrato com Mauro Borges Teixeira para intermediar venda da fazenda Dona Lourdes – Água Fria, no município de Formosa, e requereu pagamento de R$ 282,9 mil, equilvalente a 3% do valor de negociação feita junto ao Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).

De acordo com a magistrada, entre as características do contrato de corretagem está a aleatoriedade, que implica no fato de que o direito do corretor e a obrigação de quem contrata dependerão de um fato incerto, ou seja, da conclusão do negócio principal. No caso em questão, ela ressaltou, não houve contrato de exclusividade e a venda foi efetivada em ação de desapropriação e não de maneira direta, conforme acordado entre as partes.

“Observa-se pela análise de todo o procedimento administrativo instaurado junto ao Incra que a participação do autor foi ínfima e não justifica o pagamento da corretagem. Diversamente do que alega, ele não concorreu de forma decisiva para sua realização”, disse Rozana Camapum.

De acordo com os autos, diante do término do contrato celebrado entre as partes, Mauro Borges formalizou o pedido de desistência da venda direta em janeiro de 2007 e não mais movimentou o procedimento. O Incra, entretanto, continuou a dar andamento ao processo. O órgão realizou relatório de viagem e fez vistoria no local em agosto de 2008 e não consta que ela foi acompanhada por Dijomar.

“Após a revogação do mandado e encerramento do contrato de corretagem, o acompanhamento processual do autor em visitas ao Incra, mas sem quaisquer postulações escritas, não tem o condão de caracterizar atuação efetiva”, concluiu Rozana.

Fonte: TJ/GO I 17/12/2013.

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STF: Serventia extrajudicial. Inobservância da regra do concurso público. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento em serviços notarial e de registro sem a prévia aprovação em concurso público.

AG. REG. EM MS N. 28.528-MA | RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Ilegitimidade passiva ad causam do órgão apontado como coator. Decadência. Serventia extrajudicial. Inobservância da regra do concurso público. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

1. O ato questionado consiste em ato comissivo do Tribunal de Justiça do Maranhão. A decadência fica configurada quando presente ato inequívoco da administração que indefira a pretensão do impetrante.

2. O Conselho Nacional de Justiça não tem legitimidade para compor o polo passivo, pois a existência (eventual) de lesão a direito deriva de concurso público de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Maranhão.

3. O STF possui jurisprudência pacífica no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Portanto, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento em serviços notarial e de registro sem a prévia aprovação em concurso público. Precedentes.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Fonte: Informativo nº. 729 do STF.

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