TRT/3ª Região: Turma determina penhora sobre parte de renda de locação de imóvel reconhecido como bem de família

O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, o qual define como sendo "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". Para esse efeito, o artigo 5º define residência como "um único imóvel" utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente.

A lição da lei foi lembrada pelo desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, ao julgar um recurso distribuído à 4ª Turma do TRT de Minas. No caso, o juízo de 1º Grau havia determinado a desconstituição da penhora de um imóvel, por tratar-se de bem de família, único imóvel em nome da executada, que se encontra alugado para terceiros. Mas o relator enxergou a questão por outro ângulo e modificou a decisão.

Ele destacou que, nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.". Nesse contexto, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel comprovadamente pertencente à executada.

Por outro lado, foi constatado que somente parte do produto do aluguel do imóvel em questão é destinada ao pagamento de outro imóvel locado pela executada para sua residência. Enquanto a devedora recebe R$1.300,00 pela locação de seu imóvel, paga R$700,00 pelo imóvel utilizado como residência. O magistrado não encontrou nos autos nenhum documento demonstrando que valor recebido pelos aluguéis seria utilizado para a sobrevivência dela.

Para o julgador, esse contexto autoriza a penhora sobre a diferença entre os valores, qual seja, R$600,00 mensais, ficando, desse modo, preservado o direito de propriedade. "Tratando-se de bem de família, alugado a terceiros, em que a única prova existente nos autos é relativa ao uso parcial do valor aferido com a locação de imóvel residencial, determino que a penhora recaia sobre os créditos advindos do aluguel de propriedade familiar que excedem ao valor comprovado de R$600,00 (seiscentos reais) mensais até a satisfação dos créditos do exequente", foi como decidiu a Turma de julgadores, dando provimento parcial ao recurso do exequente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0079100-73.1994.5.03.0044 ED.

Fonte: TRT/3ª Região | 14/08/2014.

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TST: Esposa consegue anular penhora de imóvel do marido em execução trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista. A Turma acolheu recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem, o imóvel era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal, e a Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade.

O imóvel, situado em Belo Horizonte (MG), é um apartamento herdado pelo ex-sócio da empresa avaliado em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e, consequentemente, a arrematação.

Ela alegou que não foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do marido.

A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido por entender que a esposa não teria legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel, pois não tem sequer direito à meação do bem, recebido pelo cônjuge em herança. Ela apelou então ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão de primeiro grau.

Penhora x bem de família

Ao julgar novo recurso, dessa vez ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso, segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia, "dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem". Dessa forma, a esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo esposo, mas, mesmo assim "é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/90".

A relatora destacou ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família. Ela citou a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera impenhorável "o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-1788-43.2010.5.03.0114.

Fonte: TST | 10/07/2014.

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Especial STJ 25 Anos: súmula do Tribunal da Cidadania resguarda imóvel da família

A Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi editada em 2012 e firmou entendimento de que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.

Esse é o tema da matéria especial de 25 anos da Coordenadoria de Rádio nesta semana. 

Ouça aqui.

Fonte: STJ.

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