Jurisprudência mineira – Apelação cível – Pensão previdenciária – Ex-companheira – Núcleo familiar distinto

Jurisprudência Cível

APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – EX-COMPANHEIRA – NÚCLEO FAMILIAR DISTINTO – DIREITO DE ACRESCER – IMPOSSIBILIDADE
 
– A lógica de redistribuição do valor da pensão e do direito de acrescer previsto no art. 24, § 2º, da Lei nº 10.366/90 deve ser constituída em torno do núcleo familiar, razão pela qual improcede o pedido de revisão da pensão de beneficiária excompanheira do segurado, em razão do falecimento de beneficiária que compunha outro núcleo familiar.
 
Recurso conhecido, mas não provido.
 
Apelação Cível nº 1.0024.11.192234-0/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Maria do Carmo Bianchini – Apelado: IPSM – Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – Relatora: Des.ª Albergaria Costa
 
ACÓRDÃO
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
 
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2013. – Albergaria Costa – Relatora.
 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
 
DES.ª ALBERGARIA COSTA – Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Carmo Bianchini contra a sentença de f. 81/86 que julgou improcedente o seu pedido inicial.
 
Em suas razões recursais, a apelante afirmou que, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 10.366/90, havendo a exclusão de dependentes, o valor da pensão será novamente calculado e redistribuído.
 
Defendeu, com isso, seu direito de receber integralmente a pensão deixada por seu ex-companheiro, em razão do óbito da outra beneficiária.
 
Contrarrazões às f. 98/102.
 
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça.
 
É o relatório.
 
Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
 
Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária em desfavor do IPSM sob o argumento de que manteve união estável com o ex-segurado Antônio Dias da Silva, falecido em 23.11.2007, e que foi reconhecido o seu direito ao recebimento da pensão por morte.
 
Noticiou ainda que, posteriormente, a Sra. Zelina Loss Gamberti ajuizou ação idêntica, pretendendo o reconhecimento da sua condição de companheira em relação ao falecido para que também fosse incluída como beneficiária da pensão previdenciária.
 
Ambas as ações foram julgadas parcialmente procedentes, tendo sido declarado o direito à percepção da pensão por morte, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
 
Ocorre que o benefício da ex-companheira, Sra. Zelina Loss Gamberti, foi cancelado, em razão do falecimento da beneficiária em 23.04.2011, o que ensejou a interposição desta ação, para que fosse revista a pensão, em favor da apelante, a ser paga de forma integral, nos termos da Lei nº 10.366/90.
 
O objeto do recurso, portanto, reside na verificação do direito da autora de acrescer ao seu benefício o valor que era devido à outra beneficiária, haja vista ser ela, atualmente, a única dependente do ex-segurado inscrita no Instituto (f. 12). 
 
Nesse caso, há que ser respeitada a norma de regência, qual seja a Lei nº 10.366/90, invocada pela própria apelante, e vigente à data do óbito do segurado, que determina a forma de cálculo do benefício previdenciário:
 
"Art. 23 – O valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.
 
§ 1º – A pensão não poderá ter valor total inferior ao salário mínimo.

§ 2º O cônjuge divorciado, o separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro, que percebiam pensão de alimentos, concorrerão à pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 10 desta Lei.
 
§ 3º O valor de cota de pensão correspondente às pessoas de que trata o § 2º não poderá ser superior ao fixado na respectiva sentença de concessão de alimentos.
 
Art. 24 – Calculada na forma prevista no artigo anterior, a pensão será distribuída aos dependentes em cotas iguais.
 
§ 1º – Concedida a pensão, a inscrição de novo dependente só produzirá efeito a partir de sua efetivação.
 
§ 2º – Ocorrendo a inclusão ou a exclusão de dependente, o valor da pensão será novamente calculado e distribuído".
 
Da redação do dispositivo acima, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao julgar o pedido improcedente, considerando que o direito de acrescer não se aplica a núcleos familiares distintos.
 
De fato, a lógica da redistribuição do valor da pensão prevista em lei deve ser constituída em torno do núcleo familiar, sendo que o fato de a apelante ser a única dependente inscrita do ex-servidor não lhe dá o direito de acrescer.
 
Importante ressaltar, ainda, que o falecimento da outra beneficiária não importou em prejuízo para a apelante, tendo em vista que a cota-parte que cabia a ela não compunha a renda do núcleo familiar desta.
 
Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação e julgo improcedente o pedido inicial.
 
Custas, pela apelante, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
 
É como voto.
 
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber.
 
Súmula – RECURSO NÃO PROVIDO. 

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG I 20/12/2013. 

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Mais da metade dos consumidores que “limpam o nome” voltam a se tornar inadimplentes após um ano, mostra Boa Vista Serviços

Levantamento alerta para a importância do planejamento orçamentário para prevenir a inadimplência 

Um levantamento exclusivo da Boa Vista Serviços mostra que mais da metade dos consumidores (56,4%) que saíram do banco de dados voltaram a se tornar inadimplentes após o prazo de um ano. O levantamento é de âmbito nacional e foram analisadas as exclusões e inclusões no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC,  desde setembro de 2011 até maio de 2013.

Observando-se o período dos três primeiros meses após a saída do banco de dados, 3 em cada 10 consumidores que limpam o seu nome voltaram à condição de inadimplência.

Para a Boa Vista Serviços, mais de um fator poderia explicar esse comportamento, mas a falta de planejamento financeiro mais rigoroso está na origem de todos eles. Se a reincidência ocorreu porque o consumidor fez uma renegociação que não coube no seu orçamento, ou decorreu de compras por impulso ou ainda por algum imprevisto no trabalho, ou por motivo de saúde, por exemplo, em qualquer uma dessas circunstâncias, lidar com crédito e consumo de uma forma mais planejada é a melhor maneira para prevenir a inadimplência.

10 passos para um planejamento financeiro saudável

Manter o equilíbrio do orçamento doméstico vai muito além de cortar gastos e economizar. Requer entender a relação entre a sua renda, o seu comportamento de consumo e as condições de crédito que lhe serão oferecidas.

Pensando nisso como um “ecossistema de crédito sustentável”, a Boa Vista Serviços criou dez passos que ajudam a lidar melhor com o dinheiro:

1- Reúna a família e some todas as “receitas”, como salário líquido, trabalhos extras, bicos, pensões, recebimentos de aluguéis e outras rendas.

2- Relacione todos os gastos e despesas ao longo do mês, desde contas de aluguel, água, luz, cartão de crédito, presentes, refeições e até passeios no final de semana.

3- Separe as despesas fixas (aluguel, financiamentos), as variáveis (água, luz, telefone, cartão de crédito) e as imprevistas (consertos, reformas, remédios).

4- Some todos os ganhos e subtraia todas as despesas. Veja o saldo e busque todos os meses gerar um resultado positivo, ou ao menos equilibrar os ganhos e os gastos.

5- Aprenda a poupar. Tenha isso como determinação e torne um hábito.

6- Planeje a poupança de emergência, que consiste em prevenir problemas causados por perda de emprego, doença em família ou outros imprevistos. O ideal é ter uma reserva de 6  vezes o valor de seu ganho mensal para esse fim.

7- Faça uma lista das despesas que a família poderia cortar de seu orçamento mensal, buscando alternativas de controle de gasto.

8- Planeje seus sonhos. Você pode estabelecer quais são esses sonhos, definir quanto custa e em quanto tempo pretende realizá-lo, além de definir o valor mensal para poupar.

9- Seu nome é seu maior patrimônio. Em caso de uma dívida vencida e não paga, procure renegociar. Faça uma consulta grátis do seu CPF (www.consumidorpositivo.com.br) e entre em contato com o credor para negociar o débito.

10- Mantenha uma relação sustentável de crédito, assumindo apenas aquilo que cabe em seu orçamento. Você só tem a ganhar!

Fonte: Site Boa Vista Servicos I 30/09/2013.

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