Questão esclarece acerca da dispensa de CND do INSS, nos casos de regularização de construção efetuada com base na Lei nº 11.977/2009

Regularização fundiária de interesse social – Construção – CND do INSS – dispensa

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da dispensa de CND do INSS, nos casos de regularização de construção efetuada com base na Lei nº 11.977/2009. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva.

Pergunta
Considerando que uma construção foi regularizada com base na Lei nº 11.977/2009 (regularização de interesse social), devo exigir a apresentação de CND do INSS referente à obra?

Resposta
João Pedro Lamana Paiva, em trabalho publicado pelo IRIB em 2012, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 5 – Regularização Fundiária de Interesse Social”, 1ª ed., p. 21-22, abordou este tema com muita propriedade.

Vejamos o que ele nos ensina:

“6. Regularização da edificação

Destinando-se a Lei nº 11.977/2009 a contemplar a regularização de situações consolidadas, tem-se que a regularização promovida é do todo, ou seja, do terreno e da edificação sobre ele erigida. Dessa forma há, nessa situação, dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (CND), em vista do acréscimo da alínea “e” ao § 6º do art. 47 da Lei nº 8.212/1991 (Previdência Social), pela Lei nº 12.424/2011:

‘Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: […]

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito: […]

e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.’

Observa-se que o levantamento das áreas das edificações deve ser promovido pelo órgão do poder público promotor da regularização, devendo ser mencionadas nos levantamentos apresentados ao Registro de Imóveis para possibilitar a sua menção na abertura da matrícula do lote no qual foram edificadas.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece sobre Cláusula de reversão – averbação. Declaração de conhecimento – dispensa. Publicidade.

Cláusula de reversão – averbação. Declaração de conhecimento – dispensa. Publicidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000293-93.2012.8.26.0116, onde se decidiu acerca da dispensa de declaração no título, pelos interessados, de conhecimento de cláusula de reversão, uma vez que esta se encontra averbada na matrícula imobiliária. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o Juiz Corregedor Permanente decidiu manter a recusa para o registro de escritura pública de compra e venda, conforme qualificação do Oficial Registrador, por entender impossível o cancelamento de cláusula de reversão e necessidade da indicação expressa na escritura pública do conhecimento da cláusula pelos interessados. Em suas razões, o apelante sustentou não ter interesse no cancelamento da referida cláusula e sustentou, ao final, que a condição resolúvel da propriedade não é embaraço ou ônus que mereça indicação na escritura pública de compra e venda, ainda mais quando averbada a cláusula na matrícula imobiliária.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que, no caso em tela, a exigência de expressa advertência no título, no que diz respeito à condição resolúvel da propriedade, mostra-se excesso de cautela. Neste sentido, assim se manifestou o Relator:

“A ciência inequívoca da condição resolúvel da propriedade da coisa, ainda que não bastasse à confissão nos autos pela apelante, decorre da regular averbação da cláusula de reversão na matrícula do imóvel (…).”

Ademais, o Relator salientou que o donatário do bem imóvel graciosamente recebido por doação pode dispor livremente da coisa, uma vez que inexiste óbice de inalienabilidade ou qualquer outro embaraço na Lei Civil.

Assim, diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e confira a Íntegra da Decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Dispensa de Legalização Consular para trasladação de documentos estrangeiros nos termos da Resolução n.° 155/2012 do CNJ

Por Karine Maria Farmer Rocha Boselli e Marília Ferreira de Miranda

Existe um número significativo de brasileiros residentes no exterior e que, para o exercício de atos da vida civil, utilizam-se tanto das repartições consulares brasileiras quanto de autoridades registrais estrangeiras.

Em ambos os casos, para que os atos de registro de nascimento, casamento e óbito de brasileiros surtam efeitos em território nacional é necessária a sua trasladação no Livro E das serventias do 1º Ofício ou Sede da comarca do domicílio do interessado, bem como anotados em registros anteriores (artigo 33, parágrafo único, da Lei n.° 6.015/73). Não tendo o registrando domicílio conhecido no Brasil, a transcrição será feita no 1º Ofício do Distrito Federal (artigo 32, §2º, da Lei 6.015/73).

A Resolução n.° 155, de 16.07.2012, do Conselho Nacional de Justiça foi editada com o intuito de uniformizar as regras sobre a transcrição dos atos da vida civil de brasileiros residentes no exterior e, assim, assegurar o pleno exercício de seus direitos civis em território nacional.

O art. 2o da Resolução estabelece que os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

A legalização consiste no reconhecimento por autoridade consular brasileira da assinatura de notário ou de autoridade estrangeira competente, aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular (art. 2o, par. 2o da Resolução 155).

No entanto, a legalização pode ser dispensada desde que haja previsão em tratados ou acordos multilaterais ou bilaterais celebrados pelo Brasil com estados estrangeiros.

A partir de pesquisa realizada junto ao Ministério das Relações Exteriores, verifica-se que há inúmeros tratados celebrados acerca da dispensa de legalização no âmbito da cooperação judiciária.

Em contrapartida, a dispensa da legalização quanto aos atos registrais encontra respaldo no Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, promulgado pelo Decreto n.° 3.598, de 12.09.2000.

Segundo o art. 23 deste Acordo, os atos públicos expedidos no território francês serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga para sua apresentação em território nacional.

O item 2 do referido artigo estabelece o rol de atos considerados como públicos, dentre eles as certidões de estado civil, para as quais se aplica a dispensa de legalização consular.

Além do Acordo Brasil-França, o Acordo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no Diário Oficial n.° 77, de 23.04.2004, teria igualmente dispensado a legalização consular para os atos de registro civil.

Por este Acordo, a dispensa de legalização consular refere-se aos documentos públicos expedidos por qualquer dos Estados celebrantes, sendo considerados como públicos: a) os documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções; b) as escrituras públicas e atos notariais; e c) os reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados.

A única formalidade exigida, entretanto, é a aposição de carimbo por autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento (1). Este procedimento, é preciso esclarecer, não se confunde com a legalização consular, uma vez que é realizada pela própria autoridade emissora do documento(2).

Apesar de não haver menção expressa das certidões ou demais atos de registro civil no rol dos documentos públicos previsto no Acordo Brasil-Argentina, a Arpen-Brasil(3), recentemente, divulgou entendimento acerca da aplicação deste Acordo para fundamentar a dispensa de legalização quando da transcrição de tais atos.

Antes da recomendação feita pela Arpen-Brasil, inexistia uniformidade entre os registradores civis acerca da aplicação de demais tratados relativos à dispensa de legalização consular.

Discutia-se sobre a previsão de dispensa de legalização consular contida no art. 30 do Decreto 166, de 03.07.1991 que promulgou o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.

Referido artigo estabeleceu a dispensa de legalização de documentos emitidos pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades de qualquer dos Estados celebrantes quando apresentados a uma autoridade judiciária do outro Estado, sem ampliar sua aplicação a outras esferas não jurisdicionais.

O Decreto n.° 6.891, de 02.07.2009, que promulgou o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, República da Bolívia e a República do Chile (4), igualmente prevê a dispensa de legalização consular.

Segundo o art. 26 deste Acordo, os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam transmitidos por intermédio de Autoridade Central (5), ficam isentos de legalização, certificação ou formalidade análoga quando devam ser apresentadas no Território do outro Estado Parte.

A dispensa da legalização, neste caso, está adstrita àqueles documentos que sejam transmitidos entre os Estados Partes por meio de Autoridade Central. Assim, não se aplica referida dispensa de legalização consular às hipóteses em que os próprios interessados solicitem seus documentos e os apresentam ao Oficial de Registro Civil competente para sua trasladação.

Por fim, há que se mencionar o Decreto nº 1.476, de 02.05.1995, que promulgou o Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana.

De acordo com este Tratado, os atos, as cópias e as traduções redigidos ou autenticados por autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte. Essa dispensa delimita-se somente ao âmbito da cooperação judiciária e execução de sentenças em matéria civil nos termos dos seus os arts. 2 e 3.

Conclui-se, portanto, em conformidade com o acima exposto e a recomendação da Arpen-Brasil, que a dispensa de legalização consular para fins de trasladação de atos no Livro E dar-se-á somente quanto às certidões de estado civil emitidas pelas autoridades registrárias francesas e argentinas.

Autoras: Karine Maria Farmer Rocha Boselli é Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Luiz Antonio-SP e Marília Ferreira de Miranda, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Brotas-SP

Notas
1) Art. 3 do Acordo Brasil-Argentina in verbis: “Para fins da aplicação do presente Acordo, a única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos no item 1.B, será um carimbo que deverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento.”

2) Nos termos do Acordo, caso haja fundadas dúvidas sobre a veracidade da firma, sobre a capacidade na qual o signatário do ato haja procedido, ou sobre a identidade do selo ou carimbo, as autoridades emissoras poderão pedir informações por intermédio das autoridades centrais. Os pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados e, se possível, serão acompanhados do original ou de cópia do documento. Para fins da aplicação desta regra, a Autoridade Central Argentina será o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional y Culto – Direção Geral de Assuntos Consulares e a Autoridade Central Brasileira será o Ministério de Relações Exteriores – Direção Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior (arts. 4 e 5).

3)Disponível no sítio eletrônico: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=17936

4)Referido Acordo é conhecido como Protocolo de Las Leñas.

5)Segundo o Protocolo de Las Leñas, as Autoridades Centrais serão indicadas pelos Estados Partes.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 28/05/2013.