STJ: Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação

Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada. 

O entendimento é do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia. 

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos. 

Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência. 

Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1373470.

Fonte: STJ I 19/11/2013.

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Carta de Intimação – Recebimento Recusado

Consulta:

Carta de intimação, artigo 26 da Lei 9514/97 

Casal devedor inadimplente

Esposa tomou conhecimento, recusando recebimento

Marido sequer atendeu ao portão (não saiu do interior da casa)

Posso publicar o Edital de Intimação nos jornais locais? Somente com o nome dele ou de ambos? Lembro que ela tomou conhecimento, porém recusou receber a Intimação, alegando que já quitaram a dívida na agência local da CEF.

11-11-13

Resposta: 

1. Cuidando-se de vários devedores ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles (item 312, do Capítulo XX das NSCGJSP);

2. No caso, como colocado na consulta, a esposa foi intimada e tomou conhecimento do teor da intimação, mas recusou o recebimento. Portanto, esse fato deve ser certificado, sendo interessante na certificação constar as características físicas dela (esposa), que recusou o recebimento;

3. Quanto ao marido, como houve ocultação, o procedimento a ser seguido é o do item 312.5 e seguintes (312.5, 312.6, 312.6.1, 312.6.2 e 313) do Capítulo XX das NSCGJSP, ou seja, certificar-se-á essa circunstância a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Novembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 13/11/2013.

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TJ/ES: Cancelamento de protesto pode ser feito pela internet

A Corregedoria Geral da Justiça alterou o Código de Normas para inserir inovações no cancelamento do Protesto. De acordo com o Provimento nº 53/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (e-diário) desta terça-feira (29), o cancelamento do registro do protesto de títulos será solicitado diretamente ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação do documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada no cartório em ordem cronológica.

Ainda segundo decisão do corregedor geral da Justiça, desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, o pedido de cancelamento de protesto pode ser feito também pela internet, mediante anuência do credor, assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.

Ao justificar a alteração no Código de Normas, o corregedor Carlos Henrique Rios do Amaral pondera que a exigência de cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF, no caso do anuente ser pessoa física, e, de certidão simplificada da Junta Comercial, no caso de empresas, “dificulta e onera o cancelamento do protesto, causando, com constâncias, controvérsias entre o devedor e o credor acerca do responsável por suportar esse custo.”

Ele ressalta ainda que, “em muitos casos, é inócua a exigência de certidões, diante da circunstância fática de que nas empresas de grande porte ou conglomerados financeiros, dificilmente as declarações de anuência são firmados pelos respectivos representantes legais, sendo o mais comum sua subscrição por prepostos”.

Por fim, o desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral frisa que “o ambiente digital revela-se mais propício e adequado a expansão dos negócios em geral, tornando cada vez mais obsoleto e em perspectiva de desuso o suporte papel, principalmente nos recursos de controle de emissão, circulação e recebimento de documentos em geral”.

Fonte: TJ/ES I 29/10/2013.

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