TJ/SP DECIDE QUE BENS DE SÓCIOS NÃO SERÃO USADOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DA EMPRESA

Em decisão monocrática proferida na quinta-feira (10), o desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que os sócios de uma administradora não terão seus bens pessoais utilizados para pagamento de obrigações devidas pela empresa.

        

Com a decisão, o relator reformou sentença que havia desconsiderado a personalidade jurídica da sociedade para responsabilizar os proprietários pelo pagamento de verba de sucumbência em ação judicial.        

Segundo o desembargador, não há provas suficientes para justificar a medida. “Fica revista a decisão, isto porque banalizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para além de representar risco do próprio negócio empresarial, inverteria o ônus da prova, de mera presunção relativa, para aquela absoluta, mediante o uso da personalidade jurídica, fato inocorrente.”

A notícia refere-se ao seguinte Agravo de Instrumento: 2054990-19.2014.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 11/04/2014.

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TRT/15ª Região: 7ª CÂMARA MANTÉM DECISÃO QUE CONSIDEROU IMÓVEL IMPENHORÁVEL

A 7ª Câmara negou provimento ao recurso do reclamante e mais quatro agravantes, que não concordaram com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis que, com base no art. 1º da Lei 8.009/90, decretou que não cabia a penhora do imóvel onde reside um dos sócios da reclamada, entendendo que se tratava de bem de família. No caso, tinha sido desconsiderada a personalidade jurídica da executada, um posto de gasolina, e direcionada a execução para as pessoas físicas de dois sócios.

Os reclamantes não concordaram, e insistiram na tese de que o imóvel tinha sido "dado em hipoteca a terceiros, bem como foi tornado indisponível a requerimento da Fazenda Pública", o que, segundo eles, descaracterizaria a impenhorabilidade do bem de família.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou que foi comprovado nos autos, por documentos e pelo auto de avaliação lavrado pela oficiala de justiça, que a sócia, proprietária do imóvel, reside no imóvel. Além disso, diferentemente da tese recursal, "o fato de o imóvel ter se tornado indisponível a requerimento da Fazenda Pública e ter sido oferecido em hipoteca a terceiros se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento de que a aludida penhora recaiu sobre o único imóvel, atualmente utilizado para moradia permanente da executada, o que deixa patente sua condição de bem de família e o torna impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990", ressaltou.

O colegiado ressaltou ainda que as exceções previstas no art. 3º, IV e V da Lei 8.009/90 "aplicam-se somente às hipóteses de cobrança de impostos devidos em função do imóvel e execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real de determinada dívida", e concluiu que "como regra de hermenêutica geral, por se tratar de norma restritiva de direito, não comporta interpretação ampliativa".

A Câmara destacou, por fim, que "não há que se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas das hipóteses previstas em lei", e por isso reputou correta a decisão de origem que "reconheceu tratar-se de bem de família e declarou a insubsistência da penhora".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0064000-46.2006.5.15.0037.

Fonte: TRT/15ª Região | 07/04/2014.

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Se Cristo não ressuscitou, inútil é a nossa fé!

* Amilton Alvares

No Monte das Oliveiras os discípulos olhavam enquanto Jesus subia ao céu. Então apareceram dois anjos e disseram: “Porque vocês estão olhando para o céu? Este mesmo Jesus, que dentre vocês foi elevado ao céu, voltará da mesma forma como o viram subir” (Atos 1:11).

Na história, temos o relato da ressurreição de Jesus e de pessoas ressuscitadas por ele (Lázaro, em João 11, o filho da viúva de Naim, em Lucas 7:11-17). Deus ressuscitou Jesus para nos dar a esperança da vida eterna. Jesus já tinha dito aos discípulos que estaria com eles para sempre (Mateus 28:20). Esta foi sua promessa, não somente àqueles discípulos, mas à sua igreja através dos tempos: “Estarei com vocês, sempre perto de vocês”. Jesus pode garantir isso porque está vivo. Nenhum outro, prometeu isso antes de morrer. Jesus ressuscitou e subiu ao céu. Está perto de mim e de você porque a ressurreição é uma realidade afirmada por muitas testemunhas. Jesus prometeu que voltará. Na cruz, Jesus cancelou o escrito de dívida que era contra nós (Colossenses 2:14); e na ressurreição, Cristo afirmou a sua soberania ao vencer a morte. Sem ressureição, a nossa fé não teria sentido, nossos pecados ainda estariam a afirmar a força da morte e não haveria esperança alguma.

O que dá significado ao Cristianismo é o fato de que Jesus não permaneceu numa tumba fria de um cemitério. O corpo dos mortos mais ilustres permaneceu no cemitério e se decompôs. Jesus não permaneceu no cemitério. Ele vive, e está bem perto de você. A ressurreição, portanto, é parte integrante da nossa fé em Jesus Cristo. Porque Ele ressuscitou, o cristão que morrer antes da segunda vinda de Cristo também ressuscitará – receberá um novo corpo, um corpo espiritual, corpo de glória. Os que estiverem vivos terão seus corpos transformados (1 Coríntios 15). No texto bíblico, Paulo desenvolve o seu pensamento trabalhando com a ideia da semeadura no campo, para ilustrar como será a ressureição dos filhos de Deus. Paulo ensina que será como uma semente plantada na terra, que ao nascer ganha um novo corpo. Os seguidores de Cristo terão seu corpo natural transformado em um corpo espiritual, incorruptível e imortal. Com este novo corpo, o cristão desfrutará a vida eterna com Deus. Por tudo, e porque Cristo ressuscitou dos mortos, podemos afirmar que a nossa fé não é inútil.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. SE CRISTO NÃO RESSUSCITOU, INÚTIL É A NOSSA FÉ. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 055/2014, de 24/03/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/03/24/se-cristo-nao-ressuscitou-inutil-e-a-nossa-fe/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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