STJ: DIREITO EMPRESARIAL. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ)

No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado – conforme o § 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos. Assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a “qualquer interessado”, a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual).  Precedentes citados: AgRg no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no Ag 1.414.906-SC, Quarta Turma, DJe 11/3/2013. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

Fonte: Informativo STJ nº 0549 | 05/11/2014.

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TRT/PR: Dívida trabalhista pode ser protestada em cartório e registrada no SPC e na Serasa

Dívidas trabalhistas não quitadas podem ser protestadas em cartório e os devedores podem ter seus nomes inscritos nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Serasa Experian.

Este é o entendimento da Seção Especializada do TRT do Paraná que julgou favoravelmente o recurso de uma designer de Curitiba em ação judicial contra a Favarin Editorial Ltda.

Para o relator, desembargador Luiz Celso Napp, a inclusão dos nomes dos sócios no cadastro de inadimplentes “constitui importante instrumento de coerção indireta do executado ao pagamento da dívida, em face da publicidade de que se reveste e da sua repercussão nas relações sociais, civis e comerciais do devedor".

Os sócios da empresa foram incluídos no polo passivo durante a execução, depois que o juiz de primeiro grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Apesar disso, todas as diligências para quitação da dívida resultaram infrutíferas.

“A inadimplência da empresa devedora é patente e incontroversa, constituindo-se em título executivo líquido e certo e as tentativas frustradas da parte que teve reconhecido o crédito em juízo trabalhista, autorizam o protesto do título contra os executados”, concluíram os magistrados da Seção Especializada, que também deram provimento ao pedido para inclusão dos devedores no SPC e Serasa.

SPC e Serasa

O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa Experian são empresas que fazem o registro de informações pessoais como o nome e número do CPF de quem tem dívidas atrasadas e é considerado “negativado”. As informações são guardadas por cinco anos que é o prazo de prescrição da dívida. Os dados armazenados são vendidos para quem tiver interesse em consultá-los antes de autorizar empréstimos ou pagamentos parcelados para seus clientes. A exclusão do nome inscrito nesses bancos de dados poderá ser solicitada após o pagamento da dívida.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão no processo número 30653-2011-088-09-00-4, do qual cabe recurso.

Fonte: TRT/PR | 23/10/2014.

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TJ/SC: TRANSAÇÃO DE CARRO NÃO REGISTRADA POR REVENDA IMPLICA DANOS AO CLIENTE

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma concessionária de veículos do sul do Estado ao pagamento de indenização, fixada em R$ 18,6 mil, a um cliente que sofreu danos morais e materiais em razão de demora na transferência da propriedade de um automóvel. Segundo os autos, o homem adquiriu um Corsa na revendedora e, como forma de pagamento, entregou um Fiat, juntamente com a documentação necessária.   

A transferência de propriedade foi realizada somente três anos após a entrega do veículo, fato que resultou em uma dívida no nome do apelante, devido à falta de pagamento do IPVA. O cliente alegou que, por este motivo, acabou impedido de ter seu nome inscrito como sócio em uma empresa; ficou, assim, impossibilitado de iniciar atividades e participar dos seus lucros.    

Em sua defesa, a concessionária afirmou que o Fiat do cliente já havia sido vendido a outra empresa, esta sim responsável pela demora na transferência do veículo. Destacou também a inexistência de provas quanto à alegação do cliente de não poder registrar a sociedade empresarial da qual faz parte.     

A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do recurso, sustentou sua posição para conceder a indenização no fato de que a transferência da propriedade do automóvel aconteceu, de qualquer modo, somente três anos após a negociação original com o primeiro cliente. A documentação acostada aos autos, por sua vez, demonstra a pendência do imposto há dois anos, período em que o Fiat ainda estava na posse da primeira concessionária.  

Considerou, assim, que o cliente foi vítima de má prestação de serviço por parte da demandada, que deixou de realizar dentro do prazo legal a transferência da propriedade do veículo entregue pelo requerente. “Competia à demandada/apelada, ao adquiri-lo, ter procedido à transferência de propriedade perante o órgão responsável, no prazo máximo de 30 dias e, ao revendê-lo, transferir ao novo adquirente, e assim sucessivamente, o que não foi observado”, completou a relatora. A decisão, unânime, reformou a posição adotada em 1º grau (Apelação Cível n. 2008.043243-8).

Fonte: TJ/SC.

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