Consulta:
Carta de intimação, artigo 26 da Lei 9514/97
Casal devedor inadimplente
Esposa tomou conhecimento, recusando recebimento
Marido sequer atendeu ao portão (não saiu do interior da casa)
Posso publicar o Edital de Intimação nos jornais locais? Somente com o nome dele ou de ambos? Lembro que ela tomou conhecimento, porém recusou receber a Intimação, alegando que já quitaram a dívida na agência local da CEF.
11-11-13
Resposta:
1. Cuidando-se de vários devedores ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles (item 312, do Capítulo XX das NSCGJSP);
2. No caso, como colocado na consulta, a esposa foi intimada e tomou conhecimento do teor da intimação, mas recusou o recebimento. Portanto, esse fato deve ser certificado, sendo interessante na certificação constar as características físicas dela (esposa), que recusou o recebimento;
3. Quanto ao marido, como houve ocultação, o procedimento a ser seguido é o do item 312.5 e seguintes (312.5, 312.6, 312.6.1, 312.6.2 e 313) do Capítulo XX das NSCGJSP, ou seja, certificar-se-á essa circunstância a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Novembro de 2.013.
ROBERTO TADEU MARQUES
Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 13/11/2013.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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