TJSC: Relação afetiva deve prevalecer sobre o vínculo genético

As relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, pretensão de exclusão de paternidade.

O autor, que viveu anos ao lado da mãe da ré, inclusive tendo com ela outra filha, alegou que, após já estarem separados, a ex-companheira confessou que a primogênita, hoje com quase 30 anos, não era filha biológica dele. Segundo o autor, depois disso, não foi mantido nenhum vínculo entre os litigantes, já que ele foi residir em outro Estado. Solicitou, assim, a exclusão do seu nome do registro civil da ré.

O processo tramitou na Comarca de Caxias do Sul, onde o pedido foi indeferido. Inconformado, o autor recorreu ao TJRS.

Decisão

Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, considerou que, apesar de ter sido comprovado que o autor não é o pai da ré, por meio de realização de exame de DNA, deve ser analisada a existência, ou não, de vínculo afetivo entre eles. É assente na atualidade, no âmbito do direito de família, como seu princípio norteador, o entendimento de que as relações socioafetivas podem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que as relações familiares extrapolam estes limites, sendo construídas dia após dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética).

A magistrada destacou que, em depoimento, o autor admitiu o vínculo afetivo com a demandada até os dias atuais. Ele contou que, após se separar da ex-companheira, chegou a criar as duas filhas. Posteriormente, a demandada, que é deficiente auditiva, foi morar com a mãe porque a cidade onde vivia com o pai não contava com escola especializada para surdos. Confirmou também que sempre ajudou a menina, pagando pensão alimentícia até os 21 anos dela. Mas que, a partir desse momento, a genitora disse que ele pagaria pensão enquanto ela quisesse, "para mim deixar de ser besta e não registrar o filho dos outros", declarou ele. O autor disse que o contato com a filha se tornou difícil por ele viver em outro Estado e por não conseguir manter contato telefônico com a mesma, devido à deficiência auditiva dela.

O autor, em seu depoimento pessoal não questiona, mas reafirma haver desenvolvido com a demandada, desde o seu nascimento, relação parental, cumprindo os deveres inerentes ao poder familiar e nutrindo afeto por ela ao longo de quase 30 anos, pagando alimentos, inclusive, até ela completar 21 anos, no mínimo, afirma a magistrada.

A meu juízo, portanto, o interesse manifestado pelo autor, de ver declarado judicialmente o reconhecimento negativo biológico de sua paternidade, imprimindo eficácia a todos os efeitos daí decorrentes, incluindo a alteração do assento de nascimento da ré, está desprovido de razoabilidade, considerando que a situação de fato já estabelecida não seria alterada em nada além do aspecto formal”, conclui a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros.

Votaram de acordo com a relatora o Desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Apelação Cível nº 70052614096

Fonte:TJSC | 03/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STJ: Legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico.

O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento – no caso, os recorrentes.

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.

Dignidade da pessoa humana

O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós.

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.

Interesse do menor

A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade dos fatos da vida”.

“É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública”, disse o relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou.

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro.

Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: STJ. Publicação em 12/06/2013.


Após teste de DNA, médico tem pedido de “exclusão de partenidade” negado, porquanto comprovada a paternidade socioafetiva.

Após teste de DNA, homem pede 'exclusão de paternidade'.

A Justiça de Mato Grosso do Sul negou pedido de “exclusão de paternidade” para um médico que descobriu não ser pai biológico da menina que havia criado como filha. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram apelação contra sentença de 1º grau proferida em ação denegatória de paternidade, com pedido de declaração de anulação de registro civil e exoneração de alimentos. De acordo com os autos, o homem teve um relacionamento amoroso com a mãe da garota, entre os anos de 1986 e 1988. Em 1991, encontrou-se com ela novamente e com uma menina, que a ex-namorada afirmava ser filha dele.

Ele registrou a menina em cartório e a criou como filha, dando assistência material e afetiva. Mesmo sendo médico e sabendo de todos os procedimentos para averiguar a paternidade, o homem disse que assumiu a menina sem fazer o exame de DNA porque tinha muita vontade de ser pai. Ele morava com a mãe da menina e teve um outro filho com ela no período em que conviveram. Mesmo após a separação, visitava a garota e almoçava com ela. Testemunhas afirmam que o apelante sempre teve uma ótima relação com ela, dando assistência, pagando seus estudos em escola particular e a mensalidade da faculdade, inclusive levando-a e buscando-a todos os dias.

Em audiência de conciliação, as partes concordaram em realizar o DNA. Porém, o exame concluiu que o autor é pai apenas do filho caçula e ele requereu a exclusão da paternidade. O relator do caso, desembargador Atapoã da Costa Feliz, ressaltou em seu voto que o exame de DNA não é suficiente para afastar o vínculo paternal e tampouco para anulação do registro de nascimento, “pois o reconhecimento voluntário de filho tem natureza de ato jurídico, sendo irrevogável e irretratável, conforme os dispositivos legais dos artigos 1.609 e 1.610 do Código Civil”. Para o relator, ficou demonstrada a paternidade afetiva com convívio familiar, já que as partes tiveram um cotidiano de pai e filha.

Fonte: Correio do Estado. Publicação em 06/05/2013.