TJ/MG: Centro de Reconhecimento de Paternidade garante direito às origens

CRP, que comemorou três anos na sexta-feira (08/08), oferece exames de DNA gratuitos para que certidão de nascimento dos filhos tenha também o nome do pai

Neste domingo, 10 de agosto, muitas famílias se reuniram para celebrar o Dia dos Pais. Para algumas crianças, por variados motivos, não foi uma data feliz. Em especial para aquelas que não só foram privadas do convívio com a figura paterna, como sequer têm o nome do pai na certidão de nascimento, desconhecendo a própria origem.

Para esses meninos e meninas, que crescem trazendo em suas certidões a omissão de nome do pai, essa ausência deixa marcas e é fonte de vergonha, sensação de abandono e até discriminação. É que o registro civil pode parecer um simples pedaço de papel, mas não é. Trata-se de um dos documentos de maior valor na vida de uma pessoa. Ele não só inaugura o nascimento do sujeito para a vida civil, como também remete às origens familiares.

É esse lapso que o Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que completou três anos neste 8 de agosto, tem contribuído para sanar. Reunindo no mesmo local todos os envolvidos no processo de averiguação de paternidade, o CRP tem se empenhado para garantir que as certidões de nascimentos contenham também o nome do pai. Em muitos casos, esse reconhecimento, se de forma espontânea por parte do genitor, pode ocorrer de maneira simples, bastando alguns documentos e a ida ao CRP, para que novo registro civil seja expedido. Em outros casos, abre-se o processo de investigação de paternidade.

No último ano, foram abertos ali mais de 10 mil processos para reconhecimento de paternidade. Do total, 2.577 pessoas (24%), entre crianças e adultos, conseguiram ter os nomes de seus pais incluídos em suas certidões de nascimento. Uma medida que abre a possibilidade de convívio do filho com o genitor, com todas as consequências do ato, que vão desde o compartilhamento do afeto e da amizade até o amparo financeiro.

Averiguação de paternidade

O CRP segue as diretrizes de ação estabelecidas pelo Projeto Pai Presente, instituído pelo Provimento 12 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país. O objetivo é identificar os pais que não reconhecem seus filhos e garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dos filhos.

O espaço está apto a atender a diferentes situações: a mãe que deseja ter o reconhecimento da paternidade do seu filho; o filho, maior de 18 anos, que deseja que o seu pai o reconheça; o genitor, que pretende reconhecer a paternidade de seu descendente, criança ou adulto. A regularização do próprio registro ou do registro civil de um filho ou filha é sempre feito sem custo para as famílias e de forma ágil.

Quando o Juízo é noticiado do registro civil de crianças sem o reconhecimento ou indicação paterna, o próprio CRP inicia o procedimento extrajudicial de averiguação de paternidade. Dessa maneira, contribui para aplicar o que já está previsto na Lei 8.560/92, de competência da Vara de Registros Públicos, segundo a qual a mãe, ao registrar a criança, deve declarar o nome do provável pai para que ele seja intimado e, sendo o caso, reconheça o filho.

Nos casos que envolvem a averiguação de paternidade, ao comparecer ao CRP, a mãe da criança ou o maior de idade deverá informar os dados do suposto pai. Ele receberá uma notificação para comparecer a uma audiência e realizar o reconhecimento espontâneo da paternidade. O CRP ouvirá os interessados durante a audiência e, se houver concordância/aceitação, o Termo de Reconhecimento de Paternidade será assinado e averbado no cartório de registro civil.

Quando o suposto pai não atende ao chamado ou nega a paternidade que lhe é atribuída, o expediente é remetido para o representante do Ministério Público ou para a Defensoria Pública, para que seja proposta ação de investigação de paternidade.

Se necessário, o exame de DNA será realizado gratuitamente. Isso é possível graças a convênio do CRP com a Secretaria Estadual de Saúde, responsável pelas despesas com os exames, que são realizados atualmente pelo Núcleo de Ações e Pesquisa em Apoio Diagnóstico (Nupad) da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). São encaminhados, em média, 80 exames por mês, somente pelo Centro de Reconhecimento de Paternidade.

O processo de averiguação da paternidade só é iniciado com a autorização da mãe da criança ou do maior de idade e corre em segredo de justiça.

Reconhecimento espontâneo

Para o reconhecimento espontâneo de paternidade de menor de idade, são necessários os seguintes documentos: carteira de identidade, CPF e comprovante de residência da mãe; carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do pai e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Se o filho ou a  filha for maior de 16 anos, deverá participar do processo. Se o suposto pai for menor de idade, a mãe dele (avó paterna) ou outro representante legal deverá assinar também o Termo de Reconhecimento de Paternidade.

Se se tratar do reconhecimento de filho maior de idade, solteiro e sem filhos, são necessários: carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento e comprovante de residência do filho; carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do pai.

Documentos adicionais são exigidos em situações específicas, como no caso de filhos maiores de idade, solteiros ou casados, que já sejam pais.

Os casos de pai falecido ou ausente, recuperando (preso), maior de 70 anos ou que resida fora da região metropolitana (desde que esteja de acordo com o reconhecimento de paternidade) serão analisados pelo Juízo, sendo necessária a presença, no CRP, da mãe ou do filho maior de 18 anos.

O CRP está localizado na avenida Álvares Cabral, 200 – 5º andar, na Praça Afonso Arinos, entre avenida Augusto de Lima e rua da Bahia, no centro de Belo Horizonte. O atendimento acontece de segunda a sexta, das 8h às 18h.

Para saber mais sobre o Centro de Reconhecimento de Paternidade, clique aqui.

Fonte: TJ/MG | 07/08/2014.

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Pai não consegue anular registro em Minas Gerais

No último dia 16, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que não é possível a anulação do registro de nascimento de uma criança sem a prova definitiva da ocorrência de vício de consentimento na conduta do pai registral. A decisão reformou sentença que julgou procedente pedido de anulação de registro civil por inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo, e que havia exonerado o autor de pagar pensão alimentícia.

O homem alegou que reconheceu a paternidade da criança por erro, já que a genitora afirmou para várias pessoas que o menor não seria seu filho. O casal manteve um relacionamento por cinco anos. Ele informou que constituiu nova família, teve outra filha, e que não teria condições de pagar pensão alimentícia, principalmente diante da inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo. O juiz julgou procedente o pedido inicial, ao argumento de que foi comprovado vício de consentimento no reconhecimento da paternidade, e que não há prova da existência de paternidade socioafetiva. 

A mãe da criança, representando o menor, recorreu da decisão sustentando que não há prova de qualquer vício de consentimento, principalmente considerando que as testemunhas ouvidas no processo presenciaram apenas uma briga do casal, ocasião em que a genitora teria afirmado que a criança não era filho do autor. Segundo ela, a não realização do exame em DNA não pode levar à conclusão de que o homem não é o pai biológico da criança. Além disso, afirmou que a criança tem a fisionomia bastante parecida com a do autor da ação e que ele mesmo reconhece a semelhança. Ela disse, ainda,que não há prova da inexistência de relação socioafetiva, uma vez que o afastamento dele se deve apenas ao fato do autor da ação ter constituído outra família. E destacou que não se deve enfraquecer uma relação de segurança jurídica já constituída apenas com fundamento em alegações vagas e imprecisas. 

Para o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, a revogação da paternidade somente é possível quando o registro decorrer de erro ou falsidade, conforme o artigo 1.604 do Código Civil. Além disso, não foi realizado o exame em DNA que é a prova mais segura a ser produzida nas ações de investigação de paternidade. Segundo ele, quando o exame não for feito, o juiz deve formar a sua convicção a partir do conjunto fático-probatório dos autos, principalmente porque não existe presunção de "não paternidade" diante da falta do referido exame nas ações negatórias de paternidade. 

De acordo com o desembargador, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o apelado não é pai biológico ou socioafetivo da criança. “O apelado também não logrou êxito em demonstrar a ausência de paternidade socioafetiva, mormente em se considerando que o seu o mero afastamento da criança não permite concluir que com o infante não manteve ou mantenha laços afetivos capazes de caracterizar a referida paternidade. Superada tal questão, é de se reconhecer que a reforma da sentença produz o restabelecimento da pensão alimentícia extirpada pelo douto sentenciante”.

Fonte: IBDFAM | 25/06/2014.

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Exame que pôs em dúvida paternidade gera indenização

Para TJ/DF, erro causou dúvida e desagregação matrimonial.

Um hospital foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mãe, em razão de resultado equivocado de tipagem sanguínea que gerou dúvida quanto à paternidade da filha do casal, recém-nascida. Para a 4ª turma Cível do TJ/DF, que manteve decisão de 1º grau, "todo o ocorrido transformou o parto, acontecimento de grande júbilo para os pais e toda a família, em episódio de apreensão, de dúvida e de desagregação matrimonial, caracterizando o dano moral".

Segundo a autora, logo após o parto o hospital procedeu ao exame do tipo sanguíneo da criança, cujo resultado deu incompatível com a tipagem dos pais. Em decorrência dos transtornos causados pelo fato, houve a ruptura familiar. Ela, então, pleiteou a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, relativo ao custo do exame de DNA e a tratamento psicológico.

O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos.

"No caso dos autos, verifico que o resultado errôneo do exame teve o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial, na medida em que causou transtornos que extrapolam os limites da razoabilidade. A conduta comissiva do réu atingiu a dignidade e a tranquilidade, valores de sua personalidade, cuja lesão deve ser reparada."

Ao analisar recurso das partes, o colegiado manteve a sentença integralmente. De acordo relator, "não se discute a qualidade do tratamento médico dispensado no parto e da posterior internação hospitalar. O que está em pauta é a falha manifesta na prestação do serviço representada pelo resultado incorreto do exame de tipagem sanguínea que produziu incerteza quanto à paternidade e descrença quanto a fidelidade conjugal".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0054281-14.2012.8.07.0001.

Fonte: Migalhas | 17/06/2014.

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