TJ/MG: Reconhecer a paternidade ficou mais fácil com o CRP

Em 2013, quase 3 mil pessoas, em Belo Horizonte, puderam incluir os nomes de seus pais nas certidões de nascimento

“Prezada Mãe, o seu filho tem o direito de ter em seu registro civil o nome do pai e, para isso, Mãe, nós e seu filhos precisamos de sua colaboração.” É com essa delicadeza que o Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP) do TJMG envia uma carta à mãe cujo filho não tem o nome do pai em seu registro civil, para que ela compareça ao centro e indique o suposto pai e seu endereço.

Assim começa o processo para reconhecimento de paternidade. Com uma equipe treinada em mediação e conciliação, o CRP atua para a aproximação das famílias. Todo o trabalho parte dos dados do censo escolar de escolas públicas brasileiras e das informações recebidas dos seis cartórios de registro civil da capital. Mães, pais ou filhos maiores de 18 anos também podem procurar diretamente o CRP para dar início ao processo.

Um homem com mais de 50 anos, professor, busca informações no CRP. Curiosamente, ele não tem o nome da mãe na certidão. “Meus pais brigavam muito e o ‘velho’ me registrou só com o nome dele por medo de minha mãe fugir comigo.” Um outro homem, esboçando um largo sorriso, chega para buscar a certidão de nascimento, em que agora consta o nome do pai. Essas histórias fazem parte do dia a dia dos funcionários que prontamente atendem os mais diversos casos de reconhecimento de paternidade.

Não ter o nome do pai ainda é comum principalmente entre pessoas de classe socioeconômica vulnerável e há casos mais raros em que, no registro civil, não consta o nome da mãe. Pai que estava viajando quando o filho nasceu, pai que não quer registrar o filho, mãe que não tem certeza de quem seja o genitor, por exemplo, são motivos que levam mães a registrarem filhos somente no seu nome.

“Estamos aqui sempre prontos para resolver a situação. Penso que o mais importante do nosso trabalho é contribuir para melhorar a autoestima dos que não têm o nome do pai, ou da mãe, na certidão de nascimento. Ter pai é importante, mesmo ele não estando presente no dia a dia do filho”, afirma a juíza do CRP, Mônica Libânio Rocha Bretas.

Ela explica que, para diminuir o sub-registro e o registro incompleto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do Censo Escolar de 2009 das escolas públicas brasileiras, definiu regras e procedimentos para tornar o reconhecimento de paternidade um procedimento mais simples e acessível. O Provimento 12, de 2010, determina que seja remetido, para as corregedorias-gerais dos tribunais de justiça, um CD com os nomes e os endereços dos alunos que não possuem paternidade. Já o Provimento 16, de 2012, dispõe sobre a recepção, pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais, caso as mães queiram, de indicações de supostos pais, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos.

“Os números apontados pelo Censo Escolar de 2009 eram alarmantes: quase 5 milhões de pessoas, no Brasil, registradas sem o nome do pai. Esse fator influencia a autoestima das pessoas. Desses, 3,8 milhões eram menores de 18 anos”, enfatiza a juíza.

Cumprindo as diretrizes do programa nacional Pai Presente, do CNJ, o Tribunal de Minas inaugurou, em agosto de 2011, o CRP, que no último ano abriu mais de 10 mil processos para reconhecimento de paternidade. Do total, 2.577 pessoas (24%), entre crianças e adultos, conseguiram com sucesso ter os nomes de seus pais incluídos nas suas certidões de nascimento. O registro civil é o documento de maior valor na vida das pessoas, pois é a partir dele que os outros documentos são gerados.

Visando ampliar e dar visibilidade ao trabalho do CRP, além dos mutirões promovidos pelo TJMG, a equipe também esteve presente, em maio de 2013, no projeto Ação Global, uma parceria do Serviço Social da Indústria (SESI) e da Rede Globo. O projeto busca parceria com o setor público e o privado para oferecer serviços relevantes e gratuitos à população brasileira. Com essas atuações, o Tribunal contribuiu para que mais pessoas pudessem regularizar seus registros civis de forma rápida e eficiente.

A equipe do CRP avalia que 70% dos supostos pais reconhecem a paternidade espontaneamente, outros quase 30% recorrem ao exame de DNA. Desses, há uma média de 50% de resultados positivos e negativos. Caso o pai se recuse a fazer o exame de DNA, o que é muito raro, o CRP encaminha a mãe para a Defensoria Pública, que propõe uma ação judicial contra o suposto pai.

O CRP tem um convênio com a Secretaria Estadual de Saúde, responsável pelas despesas com os exames de DNA, que são realizados pelo Núcleo de Ações e Pesquisa em Apoio Diagnóstico (Nupad) da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). São encaminhados, em média, 80 exames por mês, somente em Belo Horizonte.

Jaqueline Falcão, coordenadora do CRP, afirma que as reações de alegria ou desconforto podem ocorrer em casos de DNA positivos ou negativos. Pode acontecer de os pais estarem na expectativa de um exame positivo, e o resultado ser negativo, ou ao contrário, o pai gostaria de receber um exame negativo e a mãe se sente vitoriosa com o resultado positivo. Quando há o reconhecimento da paternidade, a vitória maior é do filho, que poderá exercer plenamente a sua cidadania e ainda terá a chance de receber o carinho da família paterna.

O CRP funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, na avenida Álvares Cabral, 200/5º andar, Centro, em Belo Horizonte.

Fonte: TJ/MG I 31/01/2014.

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STJ: Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra. 

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico. 

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica. 

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. 

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha. 

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade. 

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico. 

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 17/10/2013.

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TJ/PE: Paternidade que se pre(exume)

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES  

A verdade exumada procura o pai no sepulcro, dado que a investigação não há que se contentar no que se presume. Paternidade por presunção é combinar incerteza com certeza ficta, como quem busca o pai por afirmação legal, mesmo que não extraída da verdade apurada e feita. Não basta ter ou adquirir um pai, senão o pai verdadeiro. Nisso, verdade e realidade se tornam rima e solução, não admitido o presumido que nada rima ou soluciona.

A questão posta acima traz ao tema recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ- 3ª Câmara Cível, AI nº 0020927-31.2013.8.19.0000; de 26.09.2013) onde por razões religiosas de direito (liberdade religiosa) não se permitiu exumar os restos mortais do suposto pai procurado, de origem judaica. Entretanto, entendeu-se suficiente que em não ocorrendo prova inequívoca a afastar a paternidade do morto, este será havido, como se pai fosse, mais precisamente pai por presunção.

Em investigação de paternidade "post mortem", ante recusa dos herdeiros, filhos do investigado, a fornecimento de material genético, determinou o juízo de origem (2ª Vara de Família da Capital) a exumação. O tribunal carioca admitiu, porém, que a exumação poderia, à vista de preceitos judaicos, agredir direito à liberdade de crença, conquanto o direito fundamental ligado à dignidade humana, cláusula geral dos direitos da personalidade, exija o conhecimento da paternidade biológica, com todos os seus efeitos.

Nesse alcance, o relator, desembargador Fernando Foch Lemos Arigony da Silva assentou que "(…) sem prejuízo de nenhum desses direitos ou, dito de outro modo, com a preservação de ambos, se deve resolver o impasse com a aplicação do entendimento que a Súmula 301 do STJ sintetiza e com o qual foram sepultadas acesas discussões: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Aplicada a Súmula 301-STJ, por extensão ou analogia em face dos herdeiros recusantes.

Pois bem. A questão está a saber, tendo em conta a ponderação de interesses, se haverá de prevalecer, como bastante, apenas a presunção, para definir uma paternidade, quando atualmente esta se torna incontroversa e iniludível por testes genéticos de DNA. É que a presunção fica na esfera da ficção legal, tal qual a vetusta premissa romana "is pater est quem nuptiae demonstrant" ("É pai aquele que as núpcias indicam"), a ponto de que não se supunha paternidade atribuída a outro, enquanto ocorrente o casamento. Ou seja, a presunção "pater is est"; disposta e ampliada na regra do art. 1.597 do atual Código Civil.

Convenhamos que este jogo de presunções não guarda mais conformidade com os atuais recursos científicos. Beviláqua chegou a justificar os prazos do artigo 338 do antigo Código Civil de 1916, "à falta de melhor solução da ciência".

Entretanto, apesar dos avanços tecnológicos, a presunção continua em seu "locus" normativo, a exemplo do artigo 232 do Código Civil, onde a recusa à perícia médica ordenada judicialmente poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Presunção relativizada pela Lei nº 12.004/2009, quando a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, todavia "a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório".

Ora. O direito fundamental à identidade genética confrontado com outros direitos e garantias, tem sido rediscutido, em sua necessária concretude de efetividade da dignidade humana, ao extremo da imprescindibilidade de condução coercitiva do investigado à realidade do exame de DNA como medida assecuratória de tal direito. E, por extensão, também da condução dos herdeiros do investigado.

No ponto, artigo do magistrado Fabrício Castagna Lunardi ("Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões", vol. Nº 33, abril-maio/2013, pp. 65-93) colocou, com proficiência, o tema.

Assinala, a propósito, que "o Supremo Tribunal Federal na sua composição plenária, durante o julgamento do RE nº 363.889-DF, em 15.12.2011, indicou a necessidade de reanálise da decisão proferida no HC nº 71.373-RS, de 1994, que impedia a condução coercitiva do investigado para realização de exame de DNA." No julgado recente, entendeu-se que o direito à identidade genética deve prevalecer quando confrontado com outras garantias, como coisa julgada e segurança jurídica. De tudo resulta imperativa uma nova reflexão a respeito, não se podendo admitir que "uma ação investigatória de paternidade fosse decidida com base em mera ficção jurídica ou presunção".

Eis a questão posta a estilete. A condução coercitiva do suposto pai, para a obtenção da verdade material (e não formal), apóia-se, sobremodo, na conveniência de as decisões judiciais refletirem a realidade fática, e não serem proferidas "com base em simples dogmas técnico-jurídicos oitocentistas".

E acrescenta Castagna Lunardi, com inteira razão: (i) "Os artigos 231 e 232 do Código Civil de 2002, quanto a Súmula nº 301 do STJ e o art. 2º-A da Lei nº 8.560, foram editados nas contingências da decisão do STF no HC nº 71.373, baseada no contexto social e no direito da época". Assim,   optou-se pela coerção indireta, impondo-se o ônus processual; (ii) operada a recusa, "o reconhecimento de paternidade com base numa ficção não é capaz de garantir o direito à verdadeira identidade genética, sobretudo quando as demais provas dos autos são fracas"; (iii) a atribuição judicial de paternidade com base numa mera ficção viola o núcleo essencial do direito fundamental à identidade genética, que pressupõe a verdade real e nunca uma verdade meramente formal ou processual.

Eis o dilema. O presuntivo pai, constituído na ficção, poderá ser, em alguns casos, o falso positivo (o pai posto, por pressuposto da presunção); obstando, nessa conseqüência, que o filho busque e identifique o verdadeiro pai, em tal certeza que o coloque também seguro e certo de sua origem perante si mesmo. Em somente assim, efetivaria ele o seu direito à identidade genética, incólume e induvidosa.

Ora bem. Exumações têm sido feitas, na arqueologia dessa origem certa, envolvendo supostos pais, anônimos ou célebres, como as realizadas dos restos mortais de Juan Perón (10/2006) Tim Maia (03/2012) ou ainda, de Yves Montand. Curiosamente, nestes casos, com resultados negativos.

Assim, resulta irrecusável admitir: (i) o reconhecimento da origem genética como um direito personalísssimo, irrenunciável e imprescritível, derivado do princípio da dignidade humana (Súmula 140 – STF); (ii) "devendo o Poder Público contribuir para sua efetivação" (TJSC – 4ª CC); e (iii) a possibilidade de exumação para fins de exame de DNA, pacificada na jurisprudência do STJ, porquanto faculdade conferida ao juiz pelo art. 130 do CPC (STJ – AgRg no Ag 1159165-MG, DJe 04.12.2009; Pet. 8321; REsp. nº 765.479).

Por igual, tenha-se também forçoso admitir o apuramento da verdade pela verdade necessária. Verdades presumidas "jus hominis", verdades prováveis por inferências de razoabilidade, e outras verdades fictas, devem ceder à verdade real em sua inteira prospecção, seja como finalidade do processo, seja como condição de justiça, fundamental para a autoridade dos julgados (veritas + dicere).

Implicará o veredicto a consciência da dignidade plena do encontro do filho com o seu verdadeiro pai. Exumado que seja, mas não pre(exumido).

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* JONES FIGUEIRÊDO ALVES é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJ/PE I 14/10/2013.

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